Lei Nº 3658, de 25 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO MARICÁ.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º Fica garantido aos corretores de imóveis, no exercício da profissão, atendimento prioritário nas repartições públicas do Município e nas empresas concessionárias de serviços públicos sob a jurisdição municipal.

Parágrafo único. São considerados corretores de imóveis aqueles legalmente habilitados que se encontram regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região/RJ - CRECI/RJ.

Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.

Art. 3º Para gozo da prioridade caberá aos profissionais, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários do órgão, identificar-se apresentando a respectiva carteira funcional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 25 de novembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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