Lei Nº 3767, de 30 de junho de 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUMBUCA INDÍGENA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Mumbuca Indígena, no âmbito do Município de Maricá, com o objetivo de recomposição da dívida social do Estado Brasileiro, de modo a possibilitar a devida reinserção indígena, por meio de uma compensação mínima mensal aos pertencentes dos respectivos grupos, acometidos por diversas ocasiões da história nacional.

§ 1º O Programa Mumbuca Indígena será concedido aos indígenas que apresentem Autodeclaração de Endereço Indígena, assinada pelo líder da aldeia, cacique ou comissão de lideranças indígenas, e que comprovem residência própria no Município de Maricá pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A comprovação do período mínimo de residência poderá ser realizada por um ou mais dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros meios idôneos admitidos pela Administração Pública:

I – cadastro individual ou familiar junto às unidades da rede municipal de saúde;

II – prontuários, registros de atendimento ou acompanhamento pelas Unidades de Saúde da Família;

III – cartão de vacinação emitido ou atualizado por unidade de saúde do Município;

IV – matrícula, histórico escolar ou declaração de frequência de instituição de ensino localizada no Município;

V – inscrição ou atualização cadastral em programas sociais municipais, estaduais ou federais;

VI – cadastro junto aos órgãos municipais de assistência social;

VII – comprovantes de residência, quando existentes;

VIII – outros documentos públicos ou particulares aptos a demonstrar a residência no Município durante o período exigido.

§ 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos previstos no § 2º, poderá ser admitida justificativa fundamentada acompanhada de documentos complementares ou diligências realizadas pela Administração Pública para verificação da residência familiar.

§ 4º O valor mensal do benefício instituído como Mumbuca Indígena será de 300 (trezentas) Mumbucas, correspondentes ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por indígena.

Art. 2º Os beneficiários que percebem o Programa Renda Mínima Indígena serão automaticamente inseridos no Programa Mumbuca Indígena criado por essa Lei, sem prejuízo de seus benefícios.

Art. 3º O Programa Mumbuca Indígena será regulamentado, no que couber, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 30 de junho de 2026.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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