VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA CEGUEIRA EVITÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção da Cegueira Evitável, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de julho.
Art. 2º A Semana da Cegueira Evitável tem como objetivos:
I – conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce de doenças que podem levar à cegueira;
II – promover ações educativas sobre os cuidados com a saúde ocular;
III – incentivar a realização de exames oftalmológicos regulares;
IV – divulgar informações sobre as principais causas evitáveis cegueira, como catarata, glaucoma, retinopatia diabética, entre outras;
V – estimular a atuação de profissionais da saúde, instituições de ensino e entidades civis na realização de campanhas preventivas.
Art. 3º Durante a Semana da Cegueira Evitável poderão ser promovidas, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, organizações não governamentais, hospitais, clínicas e universidades:
I – palestras, seminários e workshops;
II – mutirões de atendimento e triagem oftalmológica;
III – distribuição de material educativo;
IV – atividades nas escolas públicas e particulares do município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 18 de novembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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