Lei Nº 3766, de 30 de junho de 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOPONÍMICO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, COM A FINALIDADE DE RECONHECER, REGISTRAR, ORGANIZAR, DIVULGAR E INCENTIVAR PESQUISA DOS NOMES DOS BAIRROS DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, COMO REFERÊNCIA DE IDENTIDADE, MEMÓRIA E HISTÓRIA LOCAL.

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização do Patrimônio Toponímico do Município de Maricá, com a finalidade de reconhecer, registrar, organizar, divulgar e incentivar pesquisa dos nomes dos bairros do território municipal, como referência de identidade, memória e história local.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – toponímia: área do conhecimento que estuda a motivação e a origem dos nomes próprios de lugar;

II – topônimo: nome próprio atribuído a lugar, logradouro, espaço público, bairro, localidade, comunidade, bem como denominações tradicionais de uso social;

III – patrimônio toponímico municipal: conjunto de topônimos que, pelo uso, tradição ou relevância histórica, cultural, linguística ou comunitária, expressem referências significativas da memória coletiva;

IV – cadastro Público Municipal de Toponímia (CPMT): base pública e acessível de informações estruturadas sobre os topônimos do Município.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Valorização do Patrimônio Toponímico:

I – promover o resgate e a preservação da memória social associada aos nomes dos bairros;

II – fomentar o estudo, a pesquisa e a produção de conhecimento sobre os topônimos do Município;

III – estimular projetos educativos e ações de educação patrimonial voltadas à história local;

IV – apoiar iniciativas culturais e de turismo cultural relacionadas ao patrimônio toponímico, inclusive com roteiros, publicações e ações de divulgação;

V – incentivar, quando pertinente, sinalização interpretativa que explique a história do nome e sua relação com o lugar.

Art. 4º Fica criado o Cadastro Público Municipal de Toponímia (CPMT), de caráter público, educativo e cultural, destinado a reunir informações consolidadas sobre os topônimos do Município de Maricá.

§ 1º O CPMT possui natureza declaratória e de promoção, constituindo instrumento de valorização e difusão, sem impedir alterações de denominação realizadas na forma da legislação própria.

§ 2º O CPMT deverá ser disponibilizado, preferencialmente, em meio digital e de livre acesso, com mecanismos de busca por denominação, localidade, categoria e tema.

Art. 5º O CPMT deverá conter, no mínimo, sempre que possível, de:

I – denominação oficial e eventuais grafias/denominações históricas;

II – denominações tradicionais, populares ou variantes de uso social;

III – localização e delimitação do local (logradouro/localidade/bairro/comunidade), com referência geográfica quando disponível;

IV – motivação, origem, contexto histórico-cultural e/ou territorial do topônimo, em síntese explicativa;

V – ato normativo, registro administrativo, referência cartográfica e/ou fontes documentais;

VI – referências bibliográficas e, quando couber, relatos de memória oral;

VII – data de inclusão e atualização do registro.

Art. 6º A Política Municipal de Valorização do Patrimônio Toponímico será orientada pelos seguintes princípios, reconhecendo que a toponímia possui funcionamento sistêmico e pode ser estruturada por critérios e diretrizes que favoreçam estabilidade, compreensão pública e vínculo com o território:

I – legibilidade, priorizando denominações compreensíveis e passíveis de uso efetivo pela população;

II – estabilidade, evitando alterações constantes, casuísticas ou desprovidas de motivação pública qualificada;

III – unicidade, buscando prevenir duplicidades de denominação entre logradouros, sempre que possível;

IV – universalidade, incentivando que o sistema viário e os espaços públicos possuam denominação própria e identificável;

V – extensão limitada, preferindo denominações concisas e adequadas à identificação urbana;

VI – significância, privilegiando topônimos com sentido, motivação e vínculo cultural, histórico ou territorial;

VII – impessoalidade, vedada a referência a pessoa viva, conforme a legislação e as boas práticas de denominação pública;

VIII – relação biotópica, segundo a qual, nas homenagens pessoais, deve-se priorizar vínculo efetivo do homenageado com o território e a história local; 

IX – participação e memória social, valorizando escuta comunitária, memória oral e fontes históricas na formação e atualização do CPMT.

Art. 7º A inclusão de verbete no CPMT poderá ser proposta por:

I – poder Executivo;

II – câmara Municipal;

III – conselhos municipais legalmente instituídos, entidades culturais, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil;

IV – qualquer cidadão, individualmente ou em grupo, mediante requerimento com informações mínimas.

§ 1º O Poder Executivo regulamentará o procedimento de análise, validação e publicação dos verbetes, podendo prever etapa de complementação de informações e consulta pública quando pertinente.

§ 2º Para topônimos vinculados a territórios e comunidades tradicionais, deverá ser observada escuta qualificada e, quando cabível, consulta prévia à comunidade envolvida.

Art. 8º Como diretriz ética, o CPMT não deverá promover denominações associadas, de forma comprovada, a graves violações de direitos humanos, observados critérios técnicos e a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo designará o órgão responsável pela coordenação do CPMT, podendo instituir comissão técnica consultiva, sem remuneração, para apoiar padrões de registro, metodologias, curadoria e atualização do Cadastro.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade financeira e a programação orçamentária do Poder Executivo.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 30 de junho de 2026.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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