Lei Nº 3649, de 14 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO INFRATOR RESPONSÁVEL POR MAUS-TRATOS A ANIMAIS ARCAR COM AS DESPESAS DE ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E DEMAIS GASTOS DECORRENTES DA AGRESSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1° Fica estabelecido que o infrator responsável pela prática de maus-tratos a animais no âmbito do Município de Maricá deverá arcar com todas as despesas decorrentes de assistência veterinária, medicamentos, internações, cirurgias, exames, reabilitação e demais custos necessários ao tratamento e recuperação do animal vítima de agressão.

Art. 2° Quando os serviços de assistência veterinária forem prestados pela Administração Pública Municipal, direta ou indiretamente, o infrator deverá ressarcir integralmente os custos correspondentes aos atendimentos realizados conforme apuração administrativa.

Art. 3° O ressarcimento de que trata o artigo anterior será realizado na forma da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 4° A apuração e cobrança, dos valeres devidos serão realizadas pela Administração Pública Municipal, por meio do setor competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Os valores ressarcidos; serão destinados à Secretaria de Bem-Estar Animal, ou, na ausência desta, à rubrica orçamentária específica da Secretaria responsável pela política de proteção animal, visando ao custeio de ações e programas de proteção, acolhimento e atendimento veterinário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 14 de novembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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