VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da oferta de cursos e atividades de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) na educação básica das escolas da rede municipal de ensino do Município de Maricá, para estudantes, docentes e servidores, com o objetivo de promover a inclusão e acessibilidade dos alunos surdos ou com deficiência auditiva.
Art. 2º A inclusão da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) deverá ocorrer de maneira suplementar em todas as escolas da rede municipal de ensino para as seguintes modalidades:
I - cursos e atividades para alunos surdos ou com deficiência auditiva, garantindo o acesso à comunicação e ao conteúdo pedagógico em igualdade de condições com os demais alunos.
II - formação e capacitação contínua para docentes e servidores da educação da rede municipal de ensino, com cursos de LIBRAS, objetivando a qualificação para o atendimento inclusivo.
III – VETADO.
Art. 3º Para a implementação das ações previstas nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá promover ações destinadas a:
I – destinar recursos financeiros para a capacitação de professores e servidores, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município;
II – oferecer materiais didáticos e pedagógicos acessíveis aos alunos surdos ou com deficiência auditiva e alunos não surdos;
III – realizar parcerias com instituições e profissionais especializados, como intérpretes de LIBRAS, para garantir o suporte adequado.
Art. 4º A rede municipal de ensino buscará garantir a disponibilização de intérpretes de LIBRAS para alunos surdos em sala de aula, para que estes possam participar ativamente das atividades escolares, assim como nas demais situações pedagógicas em que houver necessidade de apoio à comunicação.
Art. 5º A Prefeitura Municipal promoverá, preferencialmente por meio da Secretaria Municipal de Educação, ações voltadas à elaboração e implementação de um cronograma de formação continuada para professores da rede pública, abordando as metodologias de ensino bilíngue, surdez e LIBRAS.
Art. 6º As escolas da rede municipal devem incluir em sua proposta pedagógica, ações de sensibilização sobre a surdez e a importância da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), promovendo a cultura surda e incentivando a convivência respeitosa entre todos os alunos.
Art. 7º A implementação desta Lei ocorrerá de forma gradual, com a previsão de início em até 1 (um) ano após a sua aprovação, considerando as condições orçamentárias e estruturais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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