Lei Nº 3644, de 06 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM EFEITOS SONOROS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido no território do Município de Maricá o uso, a comercialização e distribuição de fogos de artifício ou quaisquer artefatos pirotécnicos que emitam ruídos sonoros superiores a 75 decibéis (dB), durante festas, celebrações ou quaisquer eventos públicos ou privados.

Art. 2º A proibição prevista no Art. 1º aplica-se a fogos de artifício e outros dispositivos pirotécnicos que possuam estampido, causando desconforto sonoro à população e riscos à fauna e à saúde pública.

Parágrafo único. Ficam permitidos apenas os fogos de artifício sem estampido, que estejam em conformidade com as diretrizes dos órgãos de saúde e ambientais, bem como atendam ao limite de ruído previsto no Art. 1º desta lei, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 5º desta lei.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – multa no valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIMA, aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica;

II – apreensão dos materiais pirotécnicos utilizados;

III – suspensão imediata do uso, sem prejuízo das sanções anteriores.

§ 1º A multa prevista no inciso I será aplicada pelo órgão fiscalizador com base na análise do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor fixado deverá ser devidamente fundamentado por escrito, com exposição clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a decisão.

§ 2º A multa poderá ser dobrada quando a infração for cometida durante eventos de grande porte, com presença superior a 500 pessoas ou em caso de reincidência.

Art. 5º Esta Lei não se aplica a fogos de artifício utilizados para fins exclusivamente militares ou de segurança pública, conforme regulamentos específicos dessas áreas.

Art. 6º O Município, por meio de campanhas educativas, deverá informar à população sobre os danos causados pelos fogos de artifício com estampido, promovendo alternativas de lazer que não envolvam a emissão de ruídos prejudiciais à saúde.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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