Lei Nº 3643, de 06 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DE PROPRIETÁRIOS E OCUPANTES DE IMÓVEIS PELA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE CALÇADAS E ÁREAS PÚBLICAS FRONTAIS, PROÍBE O DESCARTE IRREGULAR DE ENTULHOS E MATERIAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art.1º É obrigação dos proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis manterem as calçadas e áreas públicas fronteiriças ao seu terreno limpas e livres de quaisquer resíduos sólidos, entulhos, restos de construção civil ou materiais inutilizados, sob pena de multa.

§1º Presume-se responsável pelo descarte o proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel diante do qual o material for encontrado, salvo prova em contrário.

§2º Esta presunção poderá ser afastada mediante apresentação de imagens, testemunhas ou documentos que identifiquem o verdadeiro responsável pelo descarte.

Art.2º Fica proibido o descarte, depósito ou abandono de entulhos, restos de materiais de construção ou resíduos sólidos em vias públicas, calçadas, praças, terrenos baldios ou em qualquer outro espaço público ou particular não destinado a esse fim.

Art.3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I  multa de até 4 (quatro) UFIMA para pessoa física ou jurídica responsável por imóvel em frente ao qual for encontrado o material;

II  multa de até 15 (quinze) UFIMA para empresas e prestadores de serviços flagados realizando descarte irregular;

III  em caso de reincidência, as multas serão dobradas, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV  não havendo a remoção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação, o Município realizará o serviço, cobrando do infrator o valor correspondente ao custo da limpeza, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa.

§1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo constitui dívida ativa municipal e vincula-se à matrícula do imóvel.

§2º A multa a que se o inciso II deste artigo constitui dívida ativa municipal, sendo de responsabilidade direta da empresa ou prestador de serviços infrator.

Art.4º VETADO.

Art.5º VETADO.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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