Lei Nº 3642, de 06 de novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MANTER ANIMAIS ACORRENTADOS E EM CONDIÇÕES DE MAUS TRATOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºFica proibido, no âmbito do município de Maricá, o confinamento de animais por correntes, cordas ou outros dispositivos que causem sofrimento, dor ou restrinjam injustificadamente sua liberdade, com o objetivo de proteger o bem-estar dos animais.

Art. 2ºÉ vedado, especialmente:

I –manter cães e gatos presos de forma contínua, prolongada ou inadequada por correntes, cordas, cabos de aço ou dispositivos similares;

II –utilizar dispositivos de contenção que causem dor, ferimentos, sofrimento físico ou emocional;

III –manter os animais em condições inadequadas de higiene, alimentação, abrigo, iluminação, ventilação, acesso à água potável ou cuidados veterinários;

IV –praticar atos de maus-tratos nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 3ºÉ permitido, de forma excepcional e controlada, o uso temporário de coleiras, peitorais, guias e similares em casos como:

I –passeios supervisionados;

II –transporte;

III –atendimento veterinário;

IV –adestramento;

V – em situações excepcionais e devidamente justificadas que envolvam risco à integridade do animal, de terceiros ou da coletividade, ou que exijam contenção temporária por motivo de força maior, limitada ao período máximo de 2 (duas) horas por dia, desde que o ambiente seja seguro, ventilado, protegido das intempéries e compatível com o porte e as necessidades do animal.

Parágrafo único .A contenção deverá ser feita, preferencialmente, com o uso de coleira do tipo peitoral, compatível com o porte e o bem-estar do animal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei poderá ser exercida pelos órgãos municipais competentes, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. A eventual constatação de maus-tratos deverá ser comunicada aos órgãos competentes, inclusive às autoridades policiais, para a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 5º VETADO.

I – VETADO.

II – VETADO.

a)VETADO.

b)VETADO.

c)VETADO.

III –VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Poder Público municipal poderá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos dos animais e os riscos do confinamento inadequado, podendo celebrar parcerias com entidades da sociedade civil.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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