VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕES SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO EXAME DE CREATININA NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, COMO MEDIDA PREVENTIVA ÀS DOENÇAS RENAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar, de forma regular e gratuita, o exame de creatinina nos hospitais, unidades básicas de saúde (UBS) e demais postos de atendimento da rede pública de saúde de Maricá.
Art. 2ºO exame de creatinina será oferecido prioritariamente:
I– aos pacientes com histórico de doenças renais na família;
II– aos portadores de hipertensão arterial e/ou diabetes mellitus;
III– aos pacientes que façam uso contínuo de medicamentos nefrotóxicos;
IV– aos idosos a partir de 60 anos de idade;
V– às gestantes, quando indicado pelo profissional de saúde.
Art. 3º O exame de creatinina será utilizado como ferramenta de triagem e prevenção, possibilitando o diagnóstico precoce de alterações na função renal e o encaminhamento para tratamento especializado, quando necessário.
Art. 4ºVETADO.
I– VETADO.
II– VETADO.
III– VETADO.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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