VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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RECONHECE OS ESPORTES DE AVENTURA, ESPORTES RADICAIS, TURISMO DE AVENTURA E ECOTURISMO COMO ATIVIDADES DE VALOR CULTURAL, EDUCATIVO, ESPORTIVO E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1ºFicam os Esportes de Aventura, Esportes Radicais, o Turismo de Aventura e o Ecoturismo reconhecidos como atividades de valor cultural, educativo, esportivo e turístico para o Município de Maricá, devido à topografia privilegiada e propícia, oceano, mares, ilhas, costões rochosos, ventos, lagoas e demais recursos naturais.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, consideram-se:
I– esporte de aventura: prática esportiva não formal, vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado e de incerteza em relação ao meio, sendo realizada em ambientes naturais como forma de exploração das possibilidades da condição humana em resposta aos desafios desses ambientes, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental;
II– esporte radical: prática esportiva formal ou não formal, vivenciada em interação com a natureza a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado, sendo realizada por meio de manobras arrojadas e controladas como forma de superação de habilidades de desafio extremo em ambientes controlados e urbanos, exigindo-se para a sua prática o controle das condições de uso dos equipamentos, a formação de seus recursos humanos e a sustentabilidade socioambiental.
Art. 2ºAs praias, mares, ilhas, lagoas e demais recursos naturais são elementos importantes na caracterização da paisagem e cultura do Município de Maricá e deverão ser objeto de promoção e divulgação das belezas naturais e dos esportes de aventura e radical, turismo de aventura e ecoturismo valorizando e incentivando a educação, a cultura local e essas práticas esportivas, como forma de atrair o turismo e o desenvolvimento econômico para o município e região.
Art. 3ºConsidera-se de relevância para o município a prática das seguintes atividades esportivas de aventura e radical, turismo de aventura e ecoturismo valorizando:
I– surf: prática desportiva marítima efetuada na superfície da água do mar pelo surfista ao deslizar em pé com a prancha sobre a onda, buscando maior grau de dificuldade nos movimentos executados, aproveitando a onda ao máximo à medida que esta onda se desloca.
II– mergulho: desporto náutico que se divide em três modalidades:
a)mergulho livre, ou de apneia, que é a modalidade em que o mergulhador não usa equipamentos para respiração subaquática, dependendo da capacidade pulmonar;
b)mergulho autónomo, também conhecido como mergulho recreativo ou mergulho técnico, onde o mergulhador é auxiliado por equipamentos que ele carrega consigo e que lhe permitem respirar debaixo de água e
c)mergulho dependente, onde o suprimento de ar não é levado pelo próprio mergulhador, sendo a alimentação feita a partir da superfície por intermédio de um compressor de ar e de uma mangueira.
III– canoa Havaiana: também conhecida como VAA, é um esporte náutico praticado em uma embarcação aberta ou fechada, utilizando-se o remo em forma de uma pá para seu deslocamento.
IV– kitesurf: é o esporte praticado com uma prancha e uma pipa, no qual o praticante desliza sobre a água sendo impulsionado pela pipa através do vento. O kitesurf é um esporte que pode ser classificado como híbrido, individual, de participação e de rendimento, de ação radical e de aventura.
V– VETADO.
VI– windsurf: é uma modalidade olímpica, também chamado de prancha à vela, sendo praticado com uma prancha semelhante à prancha de surfe e com uma vela adaptada entre 2 e 5 metros de altura, que consiste em planar sobre a água utilizando a força do vento, podendo ser praticado em diferentes ambientes aquáticos.
VII– rapel: consiste em utilizar técnicas verticais para vencer obstáculos naturais como penhascos e paredões, realizando descidas de forma controlada através de cordas ou cabos, com o uso de uma cadeira especial chamada de "baudrier" e outros acessórios, podendo ser praticado em obstáculos naturais e artificiais.
VIII– stand up Paddle: também conhecida como SUP, é um esporte com raízes polinésias e uma variante do surf, no qual o praticante em pé numa prancha, usa um remo para se mover através da água, buscando deslocamento com estabilidade.
IX– vela: é uma modalidade olímpica que envolve barcos movidos exclusivamente por propulsão à vela, onde se emprega somente a força do vento como meio de deslocamento, sem uso de motores.
X– asa delta: modalidade em que é usado um tipo de planador composto por tubos de alumínio, que proporcionam a sua rigidez estrutural e uma vela feita de tecidos, que funciona como superfície que sofre forças aerodinâmicas, proporcionando a sustentação da asa-delta no ar.
XI– parapente: é uma modalidade do voo livre, em que o piloto voa sentado, cuja decolagem é realizada em plataformas especiais, geralmente em montanhas.
XII– escalada: modalidade esportiva praticada em nível acima do solo, sobre uma superfície vertical ou íngreme, consiste basicamente na ascensão em superfícies sólidas, como montanhas, rochas ou paredes, utilizando a força concentração e equipamentos especiais.
XIII– skate: esporte reconhecido como esporte olímpico e que consiste em realizar manobras cuja proficiência é verificada pelo grau de dificuldade dos movimentos executados, deslizando sobre o solo, com ou sem obstáculos, equilibrando-se sobre o skate.
XIV– cicloturismo: é o ciclismo esportivo e turístico determinados em trajetos como pontos turísticos, históricos e ambientais e que inclui o Mountain Bike.
XV– mountainbike: modalidade que utiliza bicicleta, possuindo duas variações: pista em região montanhosa e o downhill, que consiste numa descida íngreme na montanha.
XVI– bicicross ou BMX: modalidade que se utiliza uma bicicleta, possuindo duas variações sendo o freestyle (estilo livre) com rampas, obstáculos e manobras e o race (corrida) onde são realizadas corridas em circuito.
XVII– bodyboard: Atividade semelhante ao surfe em que o praticante realiza as manobras deitado junto à prancha.
XVIII– corrida de orientação: é uma atividade multiesportiva, podendo ter a duração de algumas horas ou até dias, tendo como componente de suas disputas a orientação, o mountain bike, técnicas verticais, canoagem, natação em águas abertas, entre outros e que consiste na corrida em ambiente natural, apenas com os pontos de partida e chegada definidos e com postos de controle espalhados pelo percurso, utilizando mapa e bússola para orientação.
XIX– bodysurf: modalidade realizada no mar com a ação do praticante utilizando o corpo como instrumento para pegar as ondas e elevando a prática da natação, onde é comum o uso de nadadeiras ou pés de pato e a pequena prancha direcional chamada handplane, usada na mão.
XX– skimboard: esporte praticado principalmente em praias, próximas à maré e que consiste em correr na direção de uma onda, jogando a prancha rapidamente e pulando em cima da mesma, para então surfar a onda.
XXI– atividades esportivas que podem ser praticadas nas áreas de interesse coletivo.
Art. 4ºO Poder Executivo Municipal poderá criar o Programa de Incentivo aos Esportes de Aventura, Esportes Radicais, o Turismo de Aventura e o Ecoturismo para ser implantado nas lagoas, praias, ilhas, praças, costões rochosos, falésias, trilhas e demais recursos naturais, a ser constituído de planos, projetos e ações que serão concebidos e executados de forma participativa e quando implantado, terá as seguintes metas:
I– mapear as áreas de interesse para a prática de esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;
II– identificar as condições de acesso às áreas de interesse para a prática de esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;
III– adotar as medidas necessárias para garantir o acesso livre, desimpedido e com segurança às áreas de interesse para os esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;
IV – caracterizar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática dos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município, assim como lesivas ao meio-ambiente e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V – apoiar outras iniciativas de apoio e divulgação à prática dos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo no município;
VI– criar ou apoiar projetos e eventos ligados aos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo, incluindo modalidades não populares, de natureza, esporte adaptado e tradicional bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
VII– apoio para realização de palestras, clínicas e workshops que tenham como objetivo a aprendizagem, troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas ligadas aos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo;
VIII– criar a "Semana dos Esportes da Natureza" para que se possa promover os esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo com a realização de evento itinerante, cujas atividades de Aventura e Natureza serão realizadas, além de palestras com a finalidade de incentivar a prática e apresenta-los àqueles que ainda não os conhecem, unindo a prática esportiva, a educação, o turismo e o meio ambiente, beneficiando toda a população;
IX– estimular o investimento no setor com o objetivo de estruturar, desenvolver e profissionalizar a prática esportiva entre crianças, adolescentes, jovens e adultos.
Parágrafo único O poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com os Municípios circunvizinhos no sentido de se somar esforços para a divulgação, manutenção e a prática dos esportes de aventura, esportes radicais, turismo de aventura e ecoturismo na região.
Art. 5ºA iniciativa privada poderá firmar convênios com o poder público municipal com o objetivo de:
I– capacitar guias e instrutores diretamente ligados às modalidades esportivas de que trata esta Lei e criar procedimento para credenciá-los;
II– facilitar parcerias com empresas privadas como incentivos fiscais para viabilizar investimentos;
III– incentivar a formação de escolinhas e oficinas das modalidades esportivas de que trata esta Lei;
IV– fomentar condições para a organização de competições de grande porte ou criá-las;
V – fomentar campanha de divulgação de âmbito nacional.
Art. 6ºFica incluída no Calendário de Eventos Oficiais da Cidade de Maricá a "Semana dos Esportes da Natureza" que consiste na Abertura de Temporada de Esportes de Aventura, Esportes Radicais, Turismo de Aventura e Ecoturismo, podendo ser realizada em parceria com entidades e empresas ligadas a estas atividades.
Parágrafo único A abertura do evento de que se trata o "caput" deste artigo acontecerá, anualmente, no mês de maio.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 6 de novembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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