VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCT&I) DE MARICÁ, DEFINE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, INSTRUMENTOS, INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA, FONTES DE FINANCIAMENTO, MECANISMOS DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCT&I, instrumento estruturante da atuação do Poder Público na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no território municipal.
Parágrafo único. A PMCT&I integra o Sistema Municipal de Planejamento, suas diretrizes, metas e indicadores deverão ser incorporados ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) como programas finalísticos.
Art. 2º A PMCT&I reger-se-á pelos seguintes princípios:
I– desenvolvimento humano, sustentável e inclusivo;
II– redução das desigualdades regionais, sociais, raciais e de gênero;
III– promoção do trabalho, estimulando a transição do trabalho informal à formalidade;
IV– transparência, participação social e governança colaborativa;
V– inovação aberta, economia criativa, tecnologias sociais e verdes;
VI– valorização dos conhecimentos tradicionais caiçaras, indígenas, afrobrasileiros e de outras comunidades locais;
VII– alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e aos compromissos climáticos.
Art. 3º Constituem diretrizes da PMCT&I:
I– universalizar o acesso ao conhecimento, à pesquisa, às tecnologias e aos processos de inovação;
II– fomentar a formação, qualificação continuada e valorização de pesquisadores, empreendedores, técnicos e agentes sociais de CT&I;
III– VETADO.
IV– estimular a cooperação entre ICTs, universidades, empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos, com foco na inovação aberta e no desenvolvimento local;
V– consolidar o Sistema Municipal de Inovação (SMI) como instância integradora das ações, programas e instrumentos de CT&I;
VI– estruturar ecossistemas locais de inovação mediante apoio à criação de distritos de inovação, parques tecnológicos, laboratórios vivos, centros de pesquisa aplicada e programas de empreendedorismo intensivo em conhecimento;
VII– promover a governança de dados públicos, ciência cidadã e cultura digital para aprimorar políticas e serviços municipais;
VIII– priorizar a inclusão científica e tecnológica de comunidades historicamente excluídas;
IX– fortalecer a inserção de Maricá em redes, consórcios e acordos de cooperação científica, tecnológica e educacional de âmbito nacional e internacional;
X– articular a PMCT&I com os demais planos setoriais e territoriais municipais, em especial o Plano Diretor, o Plano Municipal de Educação, o Plano de Cultura, o Plano de Desenvolvimento Econômico e o Plano de Ação Climática.
Capítulo II DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da PMCT&I:
I– elevar a capacidade científica, tecnológica e inovadora de Maricá, promovendo crescimento econômico sustentável e geração de empregos de qualidade;
II– estimular a competitividade dos empreendimentos locais, sobretudo os de base tecnológica, solidária, criativa e verde;
III– VETADO.
IV– ampliar a conectividade digital, a alfabetização científica e a inovação cívica em todo o território municipal;
V– contribuir para a transição energética justa, apoiando cadeias estratégicas locais, tais como: Economia do Mar, Energias Renováveis, Economia Digital/Indústria 4.0, Agricultura Familiar Sustentável, Saúde & Biotecnologia, Economia Solidária e Turismo de Base Tecnológica.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 5º Constituem Instrumentos da PMCT&i:
I– sandboxes de Inovação, ambientes controlados para testes temporários e monitorados de soluções inovadoras, incluindo sandboxes regulatórios, tecnológicos, educacionais, sociais, urbanísticos/territoriais e de dados abertos, conforme regulamentação específica;
II– sistema Municipal de Inovação (SMI), nos termos da Lei 2.871/2019, integrando ICTIM, universidades, parques tecnológicos, incubadoras, empresas e sociedade civil;
III– distritos de Inovação, zonas especiais delimitadas no Plano Diretor, com incentivos urbanísiticos, tributários e regulatórios;
IV– laboratórios de Inovação Pública (Lab-IP), voltados à gov-tech, simplificação de serviços, dados abertos e soluções de governo digital;
V– programa Municipal de Prêmios, Selos e Desafios de Inovação;
VI– VETADO.
a)VETADO.
b)VETADO.
VII– programas de Educação Científica (robótica, programação, STEAM) na rede municipal, em parceria com a Secretaria de Educação;
VIII– observatório Municipal de Inovação, Trabalho e Futuro, plataforma de dados e indicadores (Big Data e IA) para monitorar ODS, CT&I e mercado de trabalho;
IX– compra Pública Inovadora, com uso de encomenda tecnológica, critérios de sustentabilidade e incentivo a startups locais;
X– VETADO.
Parágrafo único.O Executivo poderá criar novos instrumentos compatíveis com os princípios e objetivos desta Lei Complementar.
Art. 6º VETADO.
I– VETADO.
II– VETADO.
III– VETADO.
IV– VETADO.
V– VETADO.
VI– VETADO.
VII– VETADO.
Capítulo IV
DA GOVERNANÇA
SEÇÃO I
Da Coordenação Técnica
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (COMCTI)
Art. 7º VETADO.
I– VETADO.
II– VETADO.
III– VETADO.
IV– VETADO.
V– VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Capítulo V
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º A PMCT&I será financiada por recursos:
I– VETADO.
II– VETADO.
III– de transferências estaduais, federais, emendas parlamentares e organismos internacionais;
IV– de doações, patrocínios e investimentos privados;
V– de receitas de aplicações financeiras e contrapartidas de cooperação.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. O município poderá instituir incentivos fiscais, creditícios e regulatórios para empresas inovadoras, startups de impacto, Arranjos Produtivos Locais - APLs e projetos de pesquisa aplicada, conforme legislação específica.
Capítulo VI
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Art. 11. VETADO.
Art. 12. A transparência será garantida por plataforma digital unificada com publicação de atos, editais, contratos, indicadores e relatórios, bem como pela realização de audiências públicas anuais.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. VETADO.
I– VETADO.
II– VETADO.
III– VETADO.
IV– VETADO.
V– VETADO.
Art. 14. Os órgãos da administração direta e indireta deverão observar os dispositivos desta Lei Complementar em seus programas e projetos.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. A Política Municipal de CT&I observará a integração intermunicipal e metropolitana das ações de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, especialmente com os municípios da Região Leste Fluminense, podendo o Município de Maricá celebrar consórcios, protocolos de intenções, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres para esse fim.
Art. 17. A formulação de programas e projetos vinculados à PMCT&I deverá observar as vocações socioeconômicas mapeadas pela Estratégia Municipal de CT&I, com prioridade para as cadeias produtivas associadas à economia do mar, agroecologia, saúde pública, energias renováveis e tecnologias sociais de base comunitária.
Art. 18. Esta entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 28 de outubro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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