VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA JÚNIOR DE MARICÁ, DENOMINADO CIENTEC, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO, PESQUISA E FOMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Municipal de Iniciação Científica Júnior de Maricá – CIENTEC, com a finalidade de fomentar a formação científica e tecnológica de estudantes do ensino médio.
Parágrafo único. A coordenação e a execução do Programa serão realizadas pelo órgão ou entidade designado pelo Poder Executivo, podendo ser firmadas parcerias com instituições públicas ou privadas para sua operacionalização e custeio.
Art. 2º O Programa CIENTEC tem como finalidade fomentar o interesse pela ciência, tecnologia, pesquisa e inovação entre os estudantes do Ensino Médio do município de Maricá, contribuindo para a formação de capital humano qualificado e para o desenvolvimento científico e tecnológico local, em conformidade com o Art. 415 da Lei Orgânica Municipal e a Lei Municipal de Inovação.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa CIENTEC:
I – possibilitar a participação de estudantes do Ensino Médio em projetos de pesquisa científica e tecnológica, sob a orientação de profissionais qualificados;
II – estimular a criatividade, o raciocínio lógico, o pensamento crítico e a capacidade de resolução de problemas;
III – promover a articulação entre teoria, prática e impacto social nos eixos temáticos definidos;
IV – contribuir para a melhoria do desempenho escolar e a elevação da qualidade da educação no Município;
V – fomentar a cultura de inovação e o empreendedorismo científico.
Art. 4º O Programa CIENTEC desenvolverá projetos e atividades nos seguintes eixos temáticos centrais:
I – nanotecnologia: Estímulo à curiosidade científica, com foco em ciência de materiais, sustentabilidade, inovação e aplicações cotidianas;
II – cultura Geek e Produção de Conteúdo: Valorização da criatividade, do pensamento narrativo e do uso de tecnologias audiovisuais e digitais como instrumentos de divulgação científica e cultural;
III – games: Promoção do raciocínio lógico, da resolução de problemas e do trabalho colaborativo por meio da criação de jogos, gamificação e desenvolvimento de protótipos digitais.
Art. 5º O público-alvo do Programa CIENTEC será de 30 (trinta) alunos do Ensino Médio do Município de Maricá.
Parágrafo único. A seleção dos estudantes deverá ser realizada mediante Edital público, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I – estar regularmente matriculado e frequentando o Ensino Médio em instituição de ensino do Município de Maricá;
II – ser residente no Município de Maricá há, no mínimo, 3 (três) anos;
III – apresentar desempenho escolar satisfatório, conforme critérios a serem estabelecidos no Edital;
IV – demonstrar comprometimento com a frequência e o desenvolvimento das atividades do Programa pelo período total da bolsa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsas de fomento técnico-científico e de pesquisa, nas seguintes modalidades:
I – Bolsa de Iniciação Científica Júnior (Bolsista-Estudante): Concedida aos alunos selecionados para o Programa, no valor mensal de 4 UFIMAs;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO.
Art. 7º A duração das bolsas e a relação de orientandos será definida, da seguinte forma:
I – as Bolsas do CIENTEC terão duração total de 20 (vinte) meses, coincidente com o período de participação do estudante no Programa;
II – a relação proposta de Orientador/Aluno será de, no máximo, 3 (três) bolsistas-estudantes por orientador, visando garantir acompanhamento próximo e qualidade técnica.
Art. 8º O Programa CIENTEC contará, em sua estrutura inicial, com as seguintes quantidades de bolsas, sem prejuízo de futuras alterações ou expansão:
I – 30 (trinta) Bolsas de Iniciação Científica Júnior;
II – 10 (dez) Bolsas de Orientação Científica: Com titulação mínima de especialização, preferencialmente mestrado ou doutorado nas áreas citadas;
III – 4 (quatro) Bolsas de Coordenação Científica: Com mestrado ou doutorado nas áreas citadas;
IV – 1 (uma) Bolsa de Coordenação Geral: Com mestrado e doutorado nas áreas citadas.
Art. 9º Os valores das bolsas estabelecidos nesta Lei poderão ser reajustados anualmente por ato do Poder Executivo, com base em índices oficiais ou em critérios de reajustes aplicados às políticas públicas de Ciência e Tecnologia, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A concessão e o pagamento das bolsas de que trata esta Lei não caracterizam vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou tributária para o Município de Maricá, caracterizando-se como fomento à pesquisa e ao desenvolvimento científico.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do órgão designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, complementarmente, recursos do Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia, quando couber, e outras fontes de financiamento que o Poder Executivo vier a instituir ou celebrar convênios.
Art. 11. A titularidade da Propriedade Intelectual e dos resultados de pesquisa gerados no âmbito do Programa CIENTEC será regulamentada por Termo de Compromisso específico e pelo Edital, em conformidade com a legislação federal e municipal vigente.
Parágrafo único. Os direitos de propriedade intelectual relativos às criações, invenções, protótipos, softwares e demais resultados decorrentes dos projetos desenvolvidos no âmbito do Programa CIENTEC pertencerão ao Município de Maricá, por intermédio do órgão ou entidade responsável pela gestão do Programa, resguardado o reconhecimento e a justa outorga de crédito aos estudantes e orientadores envolvidos na sua concepção.
Art. 12. No caso de o resultado da pesquisa ser passível de proteção como patente, registro de software ou qualquer outro tipo de Propriedade Intelectual, caberá ao órgão ou entidade designada pelo Poder Executivo:
I – realizar a avaliação, o registro e a proteção dos resultados, assumindo os custos inerentes a este processo;
II – gerir a política de inovação decorrente da pesquisa, incluindo a exploração e o licenciamento dos direitos de Propriedade Intelectual, em observância à legislação federal de inovação;
III – prever formas de compartilhamento de benefícios com os estudantes, orientadores e demais profissionais envolvidos, nos termos e limites da lei federal e do regulamento do programa.
Parágrafo único. O regulamento do Programa deverá assegurar que, havendo exploração econômica dos resultados obtidos, seja garantida a repartição de benefícios, destinando-se percentual mínimo de 30% (trinta por cento) aos autores e orientadores diretamente envolvidos, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 13. VETADO.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro/RJ, 23 de junho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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