Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
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Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 391, de 26 de março de 2026

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, A LEI Nº 2.786, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO, A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, O PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO, A CELEBRAÇÃO, A EXECUÇÃO, O MONITORAMENTO, A AVALIAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de modo uniforme, o Programa Municipal de Publicização e os procedimentos administrativos destinados à qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais;

CONSIDERANDO a natureza jurídica do Contrato de Gestão como instrumento de parceria de longo prazo voltado ao fomento e à execução de atividades de relevante interesse público, nos termos da legislação municipal de regência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, com objetividade procedimental, transparência, controle, continuidade administrativa e adequada avaliação de resultados na celebração e na execução dos Contratos de Gestão;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.786, de 14 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

Capítulo I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Maricá, a Lei nº 2.786, de 14 de dezembro de 2017, e disciplina o Programa Municipal de Publicização, a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como Organizações Sociais, o procedimento de seleção pública, a celebração, a execução, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização dos Contratos de Gestão.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se às entidades da Administração Pública Direta e, no que couber, a Administração Indireta do Município de Maricá.

Art. 2º Poderão ser qualificadas como Organizações Sociais, observado o disposto na Lei nº 2.786, de 2017, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

Parágrafo único. A qualificação de que trata o caput destina-se à formação de parcerias com o Poder Público Municipal para o fomento e a execução de atividades de interesse público, nos termos da lei e deste Decreto.

Art. 3º O Programa Municipal de Publicização compreende o conjunto de medidas administrativas destinadas à qualificação de entidades, à formação de cadastro municipal, à seleção pública para celebração de Contrato de Gestão e, quando cabível e houver autorização legal específica, à absorção, por Organizações Sociais, de atividades anteriormente desempenhadas por órgãos ou entidades públicas, observadas as garantias legais pertinentes aos servidores, aos bens, ao acervo e aos vínculos jurídicos existentes.

Parágrafo único. A qualificação de entidades visa à celebração de parcerias de longo prazo para a prestação contínua de serviços de interesse público à comunidade.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para o fomento e a execução das atividades mencionadas no art. 2º da Lei nº 2.786, de 2017.

Parágrafo único. A celebração do Contrato de Gestão será precedida de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais e observados, em qualquer caso, os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, transparência, motivação e controle.

 

Capítulo II
DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exerçam atividades nas áreas indicadas no art. 2º deste Decreto e atendam aos requisitos previstos nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 2.786, de 2017, poderão requerer sua qualificação como Organização Social no âmbito do Município de Maricá.

Art. 6º O procedimento de qualificação observará, obrigatoriamente, a verificação da capacidade técnica da entidade na área em que pretenda atuar, a análise da regularidade jurídica e estatutária e a comprovação de atendimento aos requisitos legais de estrutura e governança.

Art. 7º O procedimento de qualificação de entidades como Organizações Sociais será instruído por Comissão Especial de Qualificação, composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) servidores, instituída pela Secretaria de Governança em Licitações e Contratos.

§ 1º Compete à Comissão Especial de Qualificação receber, instruir, analisar e organizar os requerimentos administrativos de qualificação, elaborar parecer conclusivo, podendo promover diligências, solicitar complementação documental para o saneamento do processo.

§ 2º A manifestação quanto à capacidade técnica da entidade competirá ao órgão ou entidade municipal supervisora da área material correspondente.

§ 3º A decisão final sobre o requerimento será proferida pela autoridade administrativa competente, observado o arranjo institucional vigente no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º O requerimento de qualificação será apresentado em processo administrativo próprio, por meio do sistema oficial de protocolo do Município, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I – ato constitutivo registrado, com prova de vigência, contendo cláusulas compatíveis com os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 2.786, de 2017;

II – atas da última eleição do Conselho de Administração e da Diretoria, quando cabíveis;

III – documentos comprobatórios da composição atual dos órgãos de deliberação e direção;

IV – demonstrações contábeis e financeiras dos 3 (três) últimos exercícios, quando exigíveis, acompanhadas dos documentos de suporte aplicáveis;

V – documentos que comprovem experiência prévia na execução de projetos, programas, serviços ou ações vinculados à área em que a entidade pretenda obter qualificação;

VI – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

VII – comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VIII – declaração de que a entidade não ostenta qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP incompatível com o regime da Lei nº 2.786, de 2017;

IX – demais documentos que se revelem necessários à demonstração do atendimento dos requisitos legais de qualificação.

Parágrafo único. A análise do requerimento, observará a aderência estatutária aos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 2.786, de 2017, a capacidade técnica da entidade e a regularidade da documentação apresentada.

Art. 9º Recebido o requerimento, o processo será distribuído para análise técnica setorial e jurídica, observados os fluxos institucionais vigentes

§ 1º A Comissão Especial de Seleção no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo administrativo emitirá relatório conclusivo.

§ 2º Sendo o requerimento indeferido, a requerente será intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a instrução do pedido, sob pena de arquivamento do processo de requerimento.

§ 3º A Comissão Especial de Qualificação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para reanálise da documentação complementada.

§ 4º Findo o prazo previsto no §3º deste artigo, não tendo sido providenciada a complementação ou regularização dos documentos exigidos, o processo será arquivado.

Art. 10. A decisão do requerimento de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 1º A decisão deverá ser motivada, indicando de modo claro os fundamentos fáticos e jurídicos que ampararam o deferimento ou o indeferimento.

§ 2º O ato decisório será publicado no Diário Oficial do Município, ensejando, em caso de deferimento, a expedição do respectivo Certificado de Qualificação

Art. 11. Será indeferido o requerimento da entidade que:

I – não atender aos requisitos previstos nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 2.786, de 2017 e neste Decreto;

II – deixar de apresentar documentos indispensáveis à análise do pedido, sem promover regularização no prazo assinado; ou

III – não demonstrar capacidade técnica compatível com a área material em que pretenda atuar.

Parágrafo único. A entidade poderá formular novo requerimento, desde que saneadas as causas que tenham motivado o indeferimento anterior.

Art. 12. A entidade qualificada ficará apta a participar dos procedimentos de seleção e, se selecionada na forma da lei e deste Decreto, celebrar Contrato de Gestão com o Município.

Art. 13. A entidade qualificada como Organização Social é declarada de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, na forma do art. 8º da Lei nº 2.786, de 2017.

Art. 14. Ressalvado o disposto no art. 15, o Certificado de Organização Social terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. A entidade poderá protocolar novo requerimento comprovando os requisitos dispostos nas normas vigentes.

Art. 15. Para a entidade qualificada que celebrar Contrato de Gestão, a manutenção da qualificação observará regime próprio durante a vigência do ajuste, condicionada à permanência dos requisitos legais, sem prejuízo do dever de atualização cadastral e da verificação administrativa a qualquer tempo.

Art. 16. Qualquer alteração estatutária, institucional, diretiva ou operacional que possa repercutir sobre os requisitos que fundamentaram a qualificação deverá ser comunicada, de imediato e formalmente, à unidade administrativa responsável pelo acompanhamento continuado da qualificação, instruída com os documentos comprobatórios pertinentes para fins de reavaliação administrativa.

Parágrafo único. O descumprimento do dever de comunicação previsto no caput poderá ensejar a instauração de procedimento de desqualificação, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

Capítulo III
DA SELEÇÃO PÚBLICA E DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 17. O processo de seleção para celebração de Contrato de Gestão fundamenta-se na busca da proposta que ofereça a melhor combinação de qualidade técnica e desempenho.

§ 1º A seleção será realizada mediante chamamento público, ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade expressamente previstas em lei, mediante motivação administrativa específica, demonstração analítica do enquadramento normativo e prévia apreciação jurídica.

§ 2º O edital de chamamento público deverá privilegiar critérios de julgamento que permitam aferir a experiência técnica e resolutiva da entidade, a otimização de custos e o histórico de desempenho para gestão do objeto, vedada a fixação de exigências meramente formais que restrinjam a competitividade

Art. 18. O procedimento de seleção compreenderá, em sequência lógica:

I – fase preparatória;

II – elaboração, aprovação e divulgação do edital de chamamento público;

III – apresentação das propostas e dos documentos técnicos exigidos;

IV – análise, julgamento e classificação das propostas;

V – publicação do resultado preliminar;

VI – fase recursal;

VII – verificação do atendimento das condições de habilitação exigidas do primeiro colocado; e

VIII – homologação do resultado e convocação para celebração do Contrato de Gestão.

Parágrafo único. O procedimento observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação, eficiência, transparência, isonomia e julgamento objetivo.

Art. 19. Poderão participar do chamamento público as entidades qualificadas como Organização Social no Município de Maricá, na forma da Lei nº 2.786/17, deste Decreto e que atendam ao disposto no Edital de Chamamento Público.

Art. 20. Não poderão participar do chamamento público as entidades que:

I – tenham sido desqualificadas como Organização Social, enquanto perdurarem os efeitos da decisão administrativa definitiva;

II – estejam omissas no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com a Administração Pública;

III – tenham sido sancionadas com impedimento de contratar ou com declaração de inidoneidade, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV – mantenham qualificação incompatível como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da legislação aplicável;

V – tenham contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas, em decisão irrecorrível de Tribunal ou Conselho de Contas, quando o fato repercute sobre sua idoneidade para a celebração da parceria; ou

VI – não comprovem regularidade fiscal, trabalhista e perante o FGTS, na forma exigida no edital.

Art. 21. A fase preparatória do processo de seleção será instruída com estudo técnico e administrativo que demonstre, de forma expressa, a conveniência e a oportunidade da adoção do modelo de Organizações Sociais para atendimento da necessidade pública identificada.

Art. 22. O processo administrativo será instaurado pelo órgão ou entidade supervisora da área material correspondente, com a indicação da demanda, a justificativa da necessidade administrativa e a autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo de que trata o caput, os autos serão encaminhados à Secretaria de Governança em Licitações e Contratos para análise e autorização de prosseguimento da contratação.

Art. 23. Compete ao órgão ou entidade supervisora elaborar, com apoio da Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, os documentos preparatórios do chamamento público e do futuro Contrato de Gestão.

Art. 24. O estudo de que trata o art. 20 deste decreto deverá conter, no mínimo:

I – a descrição da necessidade administrativa e de seu alinhamento com as políticas públicas e com o planejamento institucional;

II – a análise das alternativas possíveis para atendimento da demanda e a justificativa técnica do modelo de gestão;

III – a demonstração da conveniência, da oportunidade e do benefício institucional esperado com a adoção do modelo de Organizações Sociais, considerados os impactos esperados a curto, médio e longo prazo;

IV – a definição do objeto, das atividades, das metas, dos indicadores e dos mecanismos de acompanhamento e avaliação;

V – a estimativa de recursos necessários à execução das atividades;

VI – a descrição das condições de participação, dos critérios objetivos de julgamento e das exigências técnicas do chamamento público;

VII – as diretrizes para elaboração e apresentação das propostas;

VIII – a indicação de cessões ou demais utilidades públicas eventualmente vinculadas à execução do objeto; e

IX – as condições essenciais para formalização, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas da parceria.

§ 1º A justificativa da opção pelo modelo de Organizações Sociais integrará a motivação do chamamento público e servirá de referência para a elaboração do edital e do Contrato de Gestão.

§ 2º A justificativa de que trata o §1º do caput deste artigo compreende:

I – a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão; e

II – é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente.

Art. 25. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:

I – a descrição precisa do objeto, das atividades a serem executadas e, quando houver, dos bens, equipamentos e imóveis vinculados à execução da parceria;

II – as condições de participação e as hipóteses de impedimento;

III – os documentos exigidos para fins de proposta técnica, habilitação e comprovação de regularidade;

IV – o valor estimado ou o orçamento máximo disponível para execução do objeto;

V – as metas, os indicadores, os parâmetros de desempenho, os prazos de execução e os marcos de avaliação;

VI – os critérios objetivos de julgamento, com indicação da metodologia de pontuação, dos pesos aplicáveis, da nota mínima, quando cabível, e das hipóteses de desclassificação;

VII – as regras para apresentação das propostas e dos programas de trabalho, inclusive quanto ao conteúdo técnico e econômico;

VIII – a data, o local, o horário e a forma de apresentação dos documentos;

IX – o regime de recursos administrativos, impugnações e pedidos de esclarecimento;

X – a minuta do Contrato de Gestão e seus anexos; e

XI – as demais informações indispensáveis à adequada formulação das propostas e à execução do objeto.

Art. 26. Concluída a instrução técnica, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município para controle prévio de legalidade da minuta de edital, de seus anexos e da minuta do Contrato de Gestão.

Art. 27. Integrarão os autos do processo administrativo, sem prejuízo de outros documentos pertinentes:

I – os documentos da fase preparatória;

II o edital e seus anexos, bem como os comprovantes de publicação;

III – o ato de designação da Comissão Especial de Seleção;

IV – as propostas e os programas de trabalho apresentados;

V – as atas, os relatórios e as deliberações da Comissão Especial de Seleção;

VI – os pareceres técnicos e jurídicos;

VII – os recursos e as contrarrazões eventualmente apresentados, bem como as decisões correspondentes;

VIII – os despachos decisórios da autoridade competente; e

IX – a versão final do Contrato de Gestão.

Art. 28. Encerrada a instrução técnica e jurídica do processo, a autoridade competente autorizará a divulgação do edital de chamamento público.

Art. 29. O aviso do chamamento público será publicado no Diário Oficial do Município, e o edital completo, com seus anexos, permanecerá disponível em meio eletrônico oficial, em seção de fácil acesso ao público.

Art. 30. O prazo mínimo para apresentação das propostas e da documentação exigida será de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do extrato do edital.

§ 1º As alterações promovidas no edital exigirão nova divulgação, na mesma forma adotada para a publicação originária, com reabertura do prazo inicialmente estabelecido, salvo quando a modificação não afetar a formulação das propostas.

§ 2º Não se admitirá redução do prazo mínimo previsto no caput deste artigo.

Art. 31. Integram a proposta:

I – programa de trabalho compatível com o objeto do chamamento público;

II – demonstração da experiência técnica e gerencial da entidade para execução do objeto. na forma do edital; e

III – memória de cálculo e detalhamento dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários à execução das atividades.

Art. 32. O programa de trabalho discriminará, com objetividade, os meios de execução, as metas, os indicadores, os resultados esperados, o cronograma físico-financeiro e o detalhamento do valor estimado para execução do objeto.

Art. 33. A Comissão Especial de Seleção, instituída por ato da Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, será responsável pela condução do chamamento público e julgamento das propostas, ouvidas as indicações técnicas do órgão supervisor.

§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, com respectivos suplentes, devendo um deles exercer a presidência.

§ 2º Deverá ser assegurada a participação de pelo menos 1 (um) servidor com vínculo permanente e conhecimento compatível com a área material do objeto.

Art. 34. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I – receber as propostas e os documentos apresentados;

II – promover diligências para esclarecimento ou complementação de informações, vedada a alteração substancial da proposta;

III – analisar, julgar e classificar as propostas, conforme os critérios estabelecidos no edital;

IV – apreciar impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos, na forma prevista no edital e neste Decreto; e

V – elaborar atas, relatórios e manifestações necessárias à instrução do processo.

Parágrafo único. A Comissão Especial de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações apresentadas ou para dar cumprimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 35. Na data, horário e forma definidos no edital, a organização social interessada em participar do processo de seleção apresentará sua proposta, os documentos técnicos exigidos e a comprovação de sua condição de Organização Social qualificada no Município de Maricá.

Art. 36. O julgamento observará critérios objetivos previamente definidos no edital.

§ 1º A avaliação das propostas contemplará, sem prejuízo de outros critérios compatíveis com o objeto:

I – a aderência do programa de trabalho às diretrizes do edital;

II – a consistência técnica, operacional e econômico-financeira da proposta;

III – a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade; e

IV – a economicidade e/ou e a vantajosidade institucional da solução apresentada.

§ 2º O edital poderá fixar pontuação mínima global e por critério essencial, entendendo-se como tal os vinculados à viabilidade técnica e operacional da proposta.

§ 3º O edital, poderá definir uma pontuação mínima para a classificação das propostas garantindo a qualidade técnica mínima aceitável no processo de seleção

Art. 37. Será declarada vencedora a entidade que obtiver a maior pontuação final, observados os critérios de desempate previstos no edital e o atendimento das exigências de habilitação.

Parágrafo único. A pontuação deverá guardar correspondência com os documentos e elementos efetivamente apresentados no processo.

Art. 38. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão e pelos representantes presentes, se houver.

Art. 39. Concluída a análise, a Comissão elaborará relatório fundamentado, com a classificação das propostas e a indicação da pontuação atribuída a cada proponente.

§ 1º O resultado preliminar será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º O relatório de julgamento será disponibilizado em meio eletrônico oficial.

Art. 40. Caberá recurso administrativo contra o resultado preliminar do julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º O recurso será dirigido à Comissão Especial de Seleção, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhá-lo, com manifestação fundamentada, à autoridade competente.

§ 2º As demais proponentes poderão apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da interposição do recurso.

§ 3º A decisão recursal será motivada e publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 41. Encerrada a fase recursal, a entidade classificada em primeiro lugar será convocada para comprovar, no prazo assinalado no edital, o atendimento integral das condições de habilitação exigidas para celebração do Contrato de Gestão.

§ 1º Não comprovado o atendimento das exigências, a proponente será inabilitada, convocando-se a classificada subsequente, na ordem de classificação.

§ 2º Atendidas as exigências de habilitação, o resultado será homologado e a entidade será convocada para assinatura do Contrato de Gestão.

 

Capítulo IV
DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 42. O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes e conterá, no mínimo:

I – a especificação do objeto e do programa de trabalho aprovado;

II – as metas, os indicadores, os resultados esperados e os respectivos prazos de execução;

III – os critérios objetivos de avaliação de desempenho;

IV – o cronograma de desembolso e as condições de repasse de recursos;

V – os limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de dirigentes e empregados da entidade, quando custeadas com recursos da parceria;

VI – a disciplina dos bens públicos e dos bens adquiridos com recursos públicos vinculados à execução do objeto, com inventário e anexos específicos, quando cabíveis;

VII – as regras de monitoramento, fiscalização, prestação de contas, transparência e responsabilização; e

VIII – as hipóteses de alteração, suspensão, rescisão, desqualificação e reversão patrimonial, quando cabíveis.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão preverá a apresentação periódica de relatório de execução, contendo comparativo entre metas pactuadas e resultados alcançados, acompanhado da respectiva prestação de contas, sem prejuízo de requisição extraordinária de informações pelo Poder Público.

Art. 43. O prazo de vigência será fixado no edital em função da natureza do objeto, observada a vigência inicial de no máximo 5 (cinco) anos.

§ 1º O contrato poderá ser renovado sucessivamente até o teto máximo de 20 (vinte) anos, mediante decisão fundamentada que demonstre a vantajosidade e o cumprimento das metas, baseada em justificação técnica qualificada e reavaliação periódica de desempenho.

§ 2º A prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo e fica condicionada à:

I – demonstração da vantajosidade do modelo de gestão para continuidade do interesse público;

II – aprovação de relatório de desempenho pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, atestando o cumprimento das metas pactuadas;

III – manutenção da qualificação da entidade como Organização Social.

Art. 44. Homologado o resultado do chamamento público e satisfeitas as exigências de habilitação, o processo seguirá para Secretaria de Governança em Licitações e Contratos para formalização do instrumento, assinatura pelas partes e publicação de extrato no Diário Oficial do Município

 

Capítulo V
DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 45. Compete ao órgão ou entidade supervisora da área material correspondente adotar as medidas necessárias ao acompanhamento, monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Contrato de Gestão.

§ 1º As atividades de gestão e fiscalização compreenderão a verificação do cumprimento das metas pactuadas, da correta aplicação dos recursos públicos, da regularidade dos procedimentos adotados pela entidade e da conformidade da execução com o objeto ajustado.

§ 2º O acompanhamento deverá ter caráter preventivo, corretivo e avaliativo, com registro formal dos fatos relevantes e das providências determinadas.

§ 3º No exercício das atribuições de monitoramento e fiscalização, poderão ser examinados, entre outros aspectos, o planejamento da execução, as contratações realizadas pela entidade, a gestão de pessoal, a regularidade trabalhista e previdenciária, o controle patrimonial, os indicadores de desempenho, a transparência ativa e a prestação de contas.

Art. 46. Para apoio às atividades previstas no art. 45 deste decreto, será constituída Comissão de Monitoramento e Avaliação, indicada pela autoridade competente do órgão ou entidade supervisora da área correspondente, composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros com notória capacidade e atuação compatível com o objeto.

§ 1º A Comissão reunir-se-á periodicamente e registrará em ata seus apontamentos, recomendações e deliberações.

§ 2º Compete à Comissão analisar os relatórios de execução, a prestação de contas e o cumprimento de metas, elaborando relatório conclusivo.

§ 3º A entidade parceira deverá apresentar, na periodicidade prevista contratualmente, relatório de execução contendo os indicadores pactuados, os resultados alcançados, as justificativas para eventuais desvios e os documentos necessários à análise do desempenho.

§ 4º O controle patrimonial abrangerá a verificação dos bens públicos disponibilizados e dos bens adquiridos com recursos da parceria, com a correspondente identificação, inventário e rastreabilidade.

Art. 47. Os responsáveis pela fiscalização que tiverem ciência de irregularidade ou ilegalidade relevante na utilização de recursos ou bens de origem pública adotarão as providências administrativas imediatas e darão ciência aos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 48. Havendo indícios fundados de malversação de recursos ou bens públicos, o fato será comunicado, com a instrução disponível, à Controladoria Geral do Município, à Procuradoria Geral do Município e aos demais órgãos competentes, para adoção das medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis.

Art. 49. Os relatórios de execução e os demonstrativos de acompanhamento do Contrato de Gestão serão disponibilizados em meio eletrônico oficial, na periodicidade definida contratualmente e em observância às normas de transparência aplicáveis.

 

Capítulo VI
DO REPASSE DE RECURSOS E DA PERMISSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS

Art. 50. Poderão ser destinados à Organização Social os recursos orçamentários e os bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, observadas as cláusulas pactuadas, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

§ 1º Os repasses financeiros observarão o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º A ampliação dos recursos destinados ao custeio da parceria dependerá de justificativa expressa, demonstração da necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária e formalização por termo aditivo, quando cabível.

§ 3º A permissão de uso de bens públicos deverá constar expressamente do Contrato de Gestão, com identificação, inventário e responsabilidade de guarda, conservação e restituição.

Art. 51. Os bens móveis públicos disponibilizados para uso vinculado ao Contrato de Gestão poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, desde que os bens substitutos passem a integrar o patrimônio do Município.

Parágrafo único. A substituição dependerá de avaliação prévia e autorização expressa da autoridade competente.

 

Capítulo VII
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 52. A entidade qualificada poderá ser desqualificada como Organização Social, mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 2.786, de 2017.

§ 1º A desqualificação dar-se-á quando verificado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, manifestado, entre outras hipóteses, por:

I – utilização irregular de recursos, bens ou utilidades públicas vinculadas à parceria;

II – não atendimento, de forma injustificada, às recomendações da Comissão de Monitoramento e Avaliação ou do órgão supervisor;

III – descumprimento de metas e indicadores de desempenho que comprometa a finalidade da parceria.

§ 2º A desqualificação também ocorrerá pela perda superveniente dos requisitos legais que fundamentaram a qualificação da entidade, caracterizada por:

I – prática de infração grave à legislação aplicável ou às normas deste Decreto que comprometa a higidez do regime jurídico da qualificação;

II – alteração estatutária ou de governança que desatenda aos requisitos previstos nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 2.786, de 2017;

III – incidência em irregularidade fiscal ou trabalhista insanável, quando demonstrado que a falha decorreu de ato doloso ou culposo dos gestores da entidade.

Art. 53. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão especificamente designada para esse fim, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Os dirigentes responderão, na forma da lei, pelos danos decorrentes de ação ou omissão imputável à entidade ou à sua administração.

Art. 54. A decisão definitiva que decretar a desqualificação, após o devido processo administrativo previsto no art. 53 deste decreto, importará na rescisão do contrato de gestão.

Parágrafo único. O ato que declarar a desqualificação deverá estabelecer cronograma de transição para garantir a continuidade do serviço público e a reversão dos bens e valores.

Art. 55. A desqualificação implicará a adoção das providências necessárias à reversão dos bens públicos disponibilizados, à apuração de saldos, à restituição de valores devidos e à responsabilização cabível, sem prejuízo das medidas civis, administrativas e penais aplicáveis.

 

Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Em cumprimento ao dever legal estabelecido no art. 17 da Lei Municipal nº 2.786/2017, a Organização Social deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar, dar publicidade e manter disponível regulamento próprio dispondo sobre os procedimentos para a contratação de obras, serviços e compras realizadas com recursos provenientes do Poder Público.

§ 1º O regulamento próprio constitui instrumento de autorregulação controlada, destinado a organizar a execução dos recursos públicos sob gestão da entidade, preservando sua autonomia operacional e não se sujeitando à observância integral ou réplica compulsória do regime licitatório aplicável à Administração Pública.

§ 2º A disciplina interna das contratações deverá assegurar a observância dos parâmetros mínimos de integridade, publicidade, economicidade, isonomia e seleção objetiva e prévia pesquisa de preços de mercado.

§ 3º O regulamento de que trata o caput deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração da entidade e publicado no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Organização Social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do Contrato de Gestão.

Art. 57. Os Contratos de Gestão vigentes poderão ser adaptados às disposições deste Decreto, sem prejuízo da necessidade de motivação específica, avaliação de desempenho e observância da legislação aplicável a cada caso concreto.

Art. 58. A adaptação será formalizada mediante termo aditivo ou renovação, sendo permitida a extensão do prazo de vigência até o limite previsto no §1º do art. 43 deste decreto, desde que comprovado o interesse público e avaliação de desempenho.

Art. 59. Ficam revogados o Decreto nº 148, de 09 de abril de 2018, suas alterações posteriores e as disposições.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete do Prefeito, aos 26 dias do mês de março de 2026.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ

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