VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DAS ÁRVORES NOTÁVEIS E HISTÓRICAS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Estabelece medidas para a identificação, proteção e preservação das árvores notáveis e históricas no Município de Maricá, em razão de seu porte, raridade, antiguidade, relevância paisagística, histórica, cultural ou ambiental.
Art. 2º O Poder Executivo poderá criar o Cadastro Municipal de Árvores Notáveis e Históricas, sob responsabilidade do órgão competente da pasta de Meio Ambiente, contendo:
I – localização georreferenciada;
II – identificação da espécie;
III – motivo da classificação como notável ou histórica;
IV – estado de conservação;
V – plano de manejo e proteção.
Art. 3º As árvores cadastradas em conformidade com esta Lei não poderão ser podadas, removidas ou sofrer qualquer dano sem autorização expressa do órgão responsável, salvo em casos de risco comprovado.
Parágrafo único. Em caso de remoção, deverá ser realizado o plantio compensatório, conforme a regulamentação vigente.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa proporcional ao dano causado;
II – obrigação de recomposição ambiental;
III – demais penalidades previstas em legislações vigentes.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre a importância da preservação das árvores notáveis e históricas para a identidade cultural e o equilíbrio do ecossistema local.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITODO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 16 de outubro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: