VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DOS TEMPLOS DE RELIGIÃO DE MATRIZ AFRICANA COMO ESPAÇOS CULTURAIS NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como espaços culturais os templos de religiões de matriz africana, tais como terreiros de candomblé, umbanda e outras manifestações religiosas afro-brasileiras, situados no Município de Maricá.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se templo de religião de matriz africana o espaço destinado ao culto, à prática religiosa e à preservação da cultura afro-brasileira, incluindo seus aspectos materiais e imateriais, como rituais, festas, música, dança, culinária, vestuário, conhecimentos ancestrais e tradições orais.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os templos de religiões de matriz africana reconhecidos como espaços culturais poderão ser beneficiados por programas e ações de apoio e fomento cultural, incluindo:
I - linhas de crédito e subvenções para a preservação e manutenção dos espaços, bem como para a realização de atividades culturais e educativas;
II - bolsas de pesquisa e programas de capacitação para estudiosos e agentes culturais ligados às religiões de matriz africana;
III - inclusão em roteiros turísticos culturais e em materiais de divulgação do patrimônio cultural do Estado;
IV - VETADO;
V - parcerias com instituições públicas e privadas para a realização de projetos culturais e educativos.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 9 de outubro de 2025.
João Maurício de Freitas
Vice- Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
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