Lei Nº 3617, de 06 de outubro de 2025

 

Dispõe sobre a garantia e segurança jurídica dos investimentos municipais, bem como a vedação de transferência, concessão ou qualquer outro ato de disposição da Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR, sem autorização do Legislativo Municipal.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado ao Poder Executivo Municipal, por meio de quaisquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, o recebimento de valores, repasses, compensações ou qualquer outro tipo de pagamento oriundo do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou de terceiros, a título de pagamento ou indenização pela concessão da Companhia Municipal de Saneamento de Maricá – SANEMAR, sem prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal de Maricá.

Art. 2º Fica expressamente proibida a transferência da concessão, gestão, operação ou qualquer forma de delegação da SANEMAR à qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, sem a devida autorização legislativa aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei por agentes públicos municipais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A deliberação da Câmara Municipal de Maricá sobre qualquer proposta de concessão, delegação, transferência ou gestão dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR, somente poderá ocorrer após a realização de, no mínimo, duas audiências públicas, com ampla divulgação e participação popular, conforme os princípios da publicidade, da transparência e do controle social.

Art. 5º Qualquer concessão, delegação, transferência ou gestão dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR, somente poderá ocorrer mediante prévia indenização dos investimentos feitos pelo município através da SANEMAR e outros órgãos da administração pública direta ou indireta.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA DE MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 6 de outubro de 2025.

 

 

 

João Maurício de Freitas
Vice- Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

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