VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE ATIVIDADES FÍSICAS REGULARES COMO PARTE INTEGRANTE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a promoção de atividades físicas regulares como política pública de saúde preventiva, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 2º A presente Lei tem por finalidade:
I – incentivar a prática de exercícios físicos como ferramenta essencial para o bem-estar físico e mental da população;
II – prevenir doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão, diabetes, depressão e outras enfermidades associadas ao sedentarismo;
III – reduzir a demanda sobre os serviços de saúde, promovendo uma cultura de prevenção;
IV – ampliar o acesso da população, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade social, às práticas de atividade física orientada.
Art. 3º As atividades físicas deverão ser realizadas:
I – em unidades básicas de saúde (UBS), praças públicas, centros de convivência, quadras cobertas e demais equipamentos públicos;
II – por profissionais habilitados de Educação Física, preferencialmente vinculados ao SUS municipal, com registro no CREF;
III – com a oferta de aulas coletivas como alongamento, ginástica funcional, caminhada orientada, yoga, entre outras, conforme diagnóstico local;
IV – em horários regulares, com ampla divulgação para a população local.
Art. 4ºO Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias com organizações da sociedade civil, entidades esportivas, universidades, academias e profissionais autônomos;
II – buscar cofinanciamento com o Governo do Estado e União, por meio de programas como o Academia da Saúde;
III – criar programa próprio denominado “Saúde em Movimento – Maricá”, com orçamento próprio e metas anuais de atendimento.
Art. 5º Terão prioridade nas atividades os seguintes públicos:
I – pessoas idosas;
II – portadores de doenças crônicas não transmissíveis;
III – pessoas em situação de vulnerabilidade social ou econômica;
IV – pacientes referenciados por médicos e profissionais das unidades de saúde.
Art. 6ºA Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I – avaliar periodicamente os impactos do programa nos indicadores de saúde da população;
II – criar sistema de acompanhamento dos participantes, com controle de presença e evolução dos resultados;
III – elaborar relatórios anuais com metas, indicadores e sugestões de melhorias.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro/RJ, 23 de junho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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