Lei Nº 3615, de 02 de outubro de 2025

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ROTAS ACESSÍVEIS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ PARA GARANTIR O DIREITO À ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Rotas Acessíveis no Município de Maricá, com o objetivo de garantir o direito à mobilidade urbana de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;

II – acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa;

III – rotas acessíveis: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações;

IV – barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano.

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Rotas Acessíveis:

I – implantação de calçadas e travessias acessíveis;

II – implementação de sinalização adequada para pessoas com deficiência visual;

III – promoção da adaptação dos espaços públicos existentes para garantir a acessibilidade;

IV – incentivo à participação da comunidade na identificação e solução de problemas relacionados à acessibilidade;

V – fiscalização e manutenção contínua das rotas acessíveis para assegurar sua efetividade.

Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, contendo:

I – diagnóstico da situação atual da acessibilidade no município;

II – metas e prazos para a implementação das rotas acessíveis;

III – definição das responsabilidades dos órgãos envolvidos;

IV – estratégias de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá implantar, no âmbito do sistema de transporte público municipal, linha(s) de ônibus específicos para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos, devidamente adaptados com elevadores ou rampas de acesso, assentos reservados, sinalização tátil e dispositivos de comunicação acessível.

§ 1º Esses ônibus específicos terão itinerários planejados de forma a integrar-se às rotas acessíveis.

§ 2º O Plano Municipal de Rotas Acessíveis deverá estabelecer metas, prazos e regiões prioritárias para a implementação dessas linhas adaptadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 02 de outubro de 2025.

 

 

 

João Maurício de Freitas
Vice- Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO

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