VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TRIAGEM E INCLUSÃO AUDITIVA – ESCUTAR PARA INCLUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Municipal de Triagem e Inclusão Auditiva - “Escutar para Incluir”, com a finalidade de promover ações preventivas, educativas e de inclusão social voltadas à identificação precoce de deficiências auditivas e ao acesso a equipamentos de tecnologia assistiva, especialmente entre os alunos da rede municipal de ensino e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – realizar triagens auditivas periódicas em unidades escolares e espaços públicos, em articulação com os órgãos competentes do Poder Executivo;
II – identificar precocemente dificuldades auditivas que possam comprometer o desenvolvimento cognitivo, social e educacional;
III – orientar alunos, pais e responsáveis sobre a importância do acompanhamento fonoaudiológico e otorrinolaringológico;
IV – promover campanhas educativas sobre a prevenção da perda auditiva e o uso responsável de fones de ouvido e equipamentos sonoros;
V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, clínicas, universidades e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento das ações do Programa.
Art. 3º O Programa “Escutar para Incluir” compreenderá, entre outras ações:
I – realização de atividades educativas e palestras sobre saúde auditiva e inclusão sensorial;
II – triagens auditivas periódicas em unidades escolares e espaços comunitários, com encaminha mento dos casos suspeitos para avaliação especializada;
III – capacitação de profissionais da rede municipal de ensino e saúde para identificação de sinais deperda auditiva e orientação preventiva;
IV – criação de banco de dados estatístico sobre a saúde auditiva da população atendida, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 4º A execução das ações previstas nesta Lei poderá contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e entidades de classe, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro/RJ, 23 de junho de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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