Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
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Tipo da legislação

Decreto

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Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 377, de 19 de março de 2026

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE PELA ALIMENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E GOVERNANÇA DO SISTEMA INSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 70, parágrafo único, e no art. 163-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelecem normas de controle, planejamento, transparência e responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis à execução dos recursos e aos instrumentos correlatos;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854;

CONSIDERANDO a Deliberação TCE-RJ nº 360, de 18 de dezembro de 2025, que estabelece normas para fiscalização, acompanhamento, transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares estaduais e municipais, bem como a exigência de adoção de providências voltadas à integração de sistemas, publicidade ativa, rastreamento dos recursos e designação formal da unidade responsável pela governança das informações;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito da Administração Pública Municipal, adequada governança das informações, com transparência, rastreabilidade, monitoramento, padronização de procedimentos e integração de dados relativos às demandas institucionais, à articulação parlamentar e à execução administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de definir responsabilidades institucionais claras quanto à alimentação, atualização, consolidação e monitoramento do sistema institucional de acompanhamento administrativo.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica designada a Secretaria Municipal de Representação e Articulação Institucional – SERAI como unidade responsável pela alimentação, atualização, monitoramento, consolidação e governança das informações registradas no sistema institucional de acompanhamento administrativo, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput compreende, especialmente, o acompanhamento de demandas institucionais, a articulação parlamentar, o monitoramento administrativo e, quando cabível, a consolidação de informações relacionadas à destinação, acompanhamento e execução de emendas parlamentares.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Representação e Articulação Institucional – SERAI:

I – realizar o registro, a alimentação e a atualização periódica das informações no sistema institucional;

II – acompanhar e monitorar as demandas cadastradas, zelando pela integridade, consistência, confiabilidade e atualidade dos dados inseridos;

III – articular-se com as demais secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para coleta, validação, conferência e atualização das informações necessárias;

IV – consolidar relatórios gerenciais, informações estratégicas e demonstrativos destinados ao apoio à tomada de decisão da Administração Municipal;

V – promover a padronização de procedimentos, fluxos e rotinas relacionados à alimentação, manutenção e utilização do sistema;

VI – prestar apoio técnico e orientação aos demais órgãos e unidades administrativas quanto ao uso do sistema e ao adequado fornecimento das informações;

VII – solicitar às unidades administrativas informações complementares, documentos, esclarecimentos e atualizações, sempre que necessários à correta alimentação, manutenção e fidedignidade dos registros;

VIII – adotar medidas de governança informacional voltadas à transparência, à rastreabilidade, à publicidade ativa e à organização dos dados mantidos no sistema, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

IX – atuar, quando necessário, como unidade central de consolidação das informações relacionadas às emendas parlamentares, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos setoriais responsáveis pela execução orçamentária, financeira, contábil, técnica, jurídica e de controle;

X – promover, quando cabível, a integração operacional das informações do sistema institucional com outros sistemas, painéis, plataformas e bases de dados utilizados pela Administração Pública Municipal, inclusive para fins de transparência, rastreamento, monitoramento e prestação de informações aos órgãos de controle.

Art. 3º As secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar tempestivamente à SERAI as informações, documentos e atualizações necessários à alimentação e manutenção do sistema institucional, observados os prazos, fluxos e procedimentos estabelecidos.

§ 1º O dever de colaboração previsto no caput constitui obrigação administrativa das unidades demandadas.

§ 2º A responsabilidade pela veracidade, integridade, legitimidade e atualidade das informações encaminhadas permanecerá com a unidade administrativa de origem, sem prejuízo da atribuição de consolidação, monitoramento e governança exercida pela SERAI.

Art. 4º A SERAI poderá expedir orientações complementares e solicitar documentos, informações adicionais, ajustes cadastrais e atualizações às unidades administrativas, com o objetivo de assegurar a adequada alimentação do sistema, a consistência dos registros e a rastreabilidade das informações.

Art. 5º A atuação da SERAI na gestão do sistema institucional não afasta nem substitui as competências administrativas, técnicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, jurídicas e de controle atribuídas aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as providências necessárias para assegurar a compatibilidade, integridade, tempestividade e padronização das informações inseridas no sistema institucional, de modo a viabilizar o cumprimento das exigências de transparência, publicidade, rastreabilidade e controle previstas na legislação aplicável e nos atos normativos expedidos pelos órgãos de controle externo.

Art. 7º Para fins de atendimento às exigências de transparência e rastreabilidade relacionadas às emendas parlamentares, a SERAI atuará, no âmbito de suas atribuições, na coordenação do fluxo de informações institucionais necessárias à alimentação de plataforma digital, portal de transparência, sistemas correlatos e demais instrumentos de acompanhamento e divulgação exigidos pelos órgãos de controle, sem prejuízo da responsabilidade material dos órgãos executores pelos dados e documentos produzidos em suas respectivas áreas de competência.

Art. 8º A designação de que trata este Decreto constitui ato formal de definição da unidade responsável pela governança das informações de acompanhamento institucional e, quando aplicável, das informações relacionadas às emendas parlamentares, em conformidade com as diretrizes de transparência, interoperabilidade e rastreabilidade exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela SERAI, no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes quando a matéria exigir manifestação técnica específica.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,               PUBLIQUE-SE,                CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de março de 2026.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ

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