VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying nas escolas da rede pública e privada do município de Maricá.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se bullying qualquer ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por um ou mais indivíduos contra outra pessoa, causando dor, angústia ou humilhação.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Combate ao Bullying:
I – a promoção de campanhas permanentes de conscientização sobre o bullying e seus impactos na vida dos estudantes;
II – a realização de palestras, workshops e treinamentos para alunos, professores e funcionários das escolas sobre identificação e prevenção do bullying;
III – a implementação de canais seguros para denúncias, garantindo o sigilo das vítimas e testemunhas;
IV – a criação de um programa de apoio psicológico para alunos que sofrerem ou praticarem bullying, visando à reabilitação e ao acolhimento;
V – a inclusão do tema bullying nos projetos pedagógicos das escolas, incentivando a cultura do respeito e da empatia;
VI – a parceria com órgãos de segurança, saúde e assistência social para garantir medidas eficazes de proteção e intervenção.
Art. 4º As escolas deverão elaborar e divulgar um plano de ação contra o bullying, contendo diretrizes para identificação, prevenção e punição de casos dentro do ambiente escolar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 24 de setembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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