VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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Lei
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA MULHER EMPREENDEDORA DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Vice-Prefeito, no Exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO DA MULHER EMPREENDEDORA DE MARICÁ
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora, no âmbito do Município de Maricá, com os seguintes objetivos:
I – fomentar o protagonismo feminino nas atividades econômicas locais;
II – ampliar o acesso das mulheres a oportunidades de empreendedorismo com base em inovação, inclusão social, sustentabilidade e tecnologias digitais;
III – promover a igualdade de gênero no ambiente de negócios e na geração de trabalho e renda;
IV – garantir condições para a autonomia econômica das mulheres empreendedoras em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se empreendedorismo feminino as iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres, voltadas à criação, consolidação e expansão de negócios inovadores e sustentáveis.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – VETADO;
II – garantir acesso a microcrédito, capacitações, incubadoras, aceleração de negócios e consultorias especializadas;
III – apoiar a criação de redes de mulheres empreendedoras e fortalecer os arranjos produtivos locais;
IV – estimular a formalização de empreendimentos liderados por mulheres;
V – priorizar mulheres em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de violência, assegurando-lhes inclusão produtiva e proteção integral;
VI – instituir mecanismos de avaliação e indicadores de impacto social e econômico das ações implementadas.
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio de:
I – parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II – convênios com universidades, entidades de fomento, cooperativas e associações civis;
III – editais públicos de fomento, premiação e apoio técnico-financeiro a projetos de empreendedorismo de base territorial.
Art. 4º VETADO.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO EMPREENDEDORISMO FEMININO – CMEF
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
SEÇÃO I
Disposições Gerais
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 4º-A. Fica criado o Conselho Municipal do Empreendedorismo Feminino – CMEF, órgão de assessoramento e de caráter consultivo, imprescindível para a implantação e execução do Programa Municipal de Estímulo, Incentivo e Promoção da Mulher Empreendedora de Maricá. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
SEÇÃO II
Das Competências do Conselho
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 5º Ao Conselho Municipal do Empreendedorismo Feminino, órgão de assessoramento imediato à Secretaria responsável pelas Políticas das Mulheres em Maricá, compete: (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
I – assessorar a Secretaria na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento do Empreendedorismo Feminino e elaborar indicações normativas, propostas políticas ou outros procedimentos; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
II – apreciar propostas de políticas públicas e reformas que envolvam temas de empreendedorismo feminino submetidas pela Secretaria, visando à articulação entre o Poder Executivo e os representantes da sociedade civil; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
III – articular e mobilizar agentes dos setores econômicos, da sociedade civil e do campo universitário para o engajamento em projetos e ações relacionados ao Empreendedorismo Feminino das mulheres maricaenses. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
SEÇÃO III
Da Composição
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 6º O Conselho será composto por, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a seguinte representação: (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 6º O Conselho será composto por, no mínimo, 14 (quatorze) membros titulares, com igual número de suplentes, observada a seguinte representação: (ALTERADO PELA LEI Nº 3.746, DE 21 DE MAIO DE 2026)
I – do Poder Público Municipal: (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
a) 01 da Secretaria responsável pelas Políticas para as Mulheres; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
b) 01 da Secretaria responsável pelo Desenvolvimento Econômico; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
c) 01 da Secretaria de Assistência Social; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
d) 01 da Secretaria de Educação; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
e) 01 da Secretaria de Gestão Tributária e Fiscal; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
II – da sociedade civil: (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
II – da sociedade civil: (ALTERADO PELA LEI Nº 3.746, DE 21 DE MAIO DE 2026)
a) 02 de associações ou cooperativas de mulheres empreendedoras; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
b) 01 de instituição de ensino superior ou técnico; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
c) 01 do comércio local (representação empresarial); (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
d) 01 de entidade de micro e pequenas empresas; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
d) 03 de entidade de micro e pequenas empresas; (ALTERADO PELA LEI Nº 3.746, DE 21 DE MAIO DE 2026)
e) 01 de organização voltada aos direitos das mulheres; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
f) 01 representante do setor financeiro com atuação em microcrédito ou apoio ao empreendedorismo. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
§ 1º Os representantes serão nomeados por ato do Poder Executivo, mediante indicações das respectivas instituições e entidades. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
§ 2º O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
§ 3º A participação será considerada serviço público relevante, não remunerada. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
§ 4º Poderão participar, como ouvintes, mulheres de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, mediante convite da Presidência do Conselho. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
SEÇÃO IV
Da Estrutura Organizacional
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 7º O Conselho terá a seguinte estrutura funcional: (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
I – Plenária: composta por todos os membros efetivos e suplentes; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
II – Mesa Diretora: responsável pela direção e gestão interna, composta por: (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
a) Presidente: representante do Poder Executivo, indicado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
b) Vice-Presidente: substitui o Presidente em suas ausências; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
c) Primeiro Secretário: responsável pela secretaria do Conselho; (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
d) Segundo Secretário: auxilia o Primeiro Secretário. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Parágrafo único. Os cargos de Vice-Presidente e Secretários serão eleitos entre os membros efetivos. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 8º O Conselho elaborará seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, deliberações e registro das atas. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 9º O CMEF poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para estudos e propostas específicas, podendo convidar especialistas e representantes de órgãos públicos e privados. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
SEÇÃO V
Disposições Finais
(INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMEF serão prestados pela Secretaria responsável pelas Políticas das Mulheres. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (INSERIDO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (ALTERADO PELA LEI Nº 3.671, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 26 de setembro de 2025.
João Maurício de Freitas
Vice- Prefeito
NO EXERCÍCIO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
Atualizado em: