Lei Nº 3594, de 15 de setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS, VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS E TRICICLOS NAS CICLOVIAS E CICLOFAIXAS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ - RJ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta lei dispõe a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.

 

Art. 2º Ficam permitidas a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias e ciclofaixas.

 

Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:

 

I - providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);

 

II - desenvolvam velocidade máxima de 25km/h;

 

III - potência nominal máxima de até 350W; e

 

IV - estarem dotadas de:

 

a) sinalização noturna;

 

b) campainha ou buzina;

 

c) pneus em condições mínimas de segurança, e;

 

d) pedal.

 

Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de 02 (duas) UFIMAS e, na reincidência, em dobro.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 15 de setembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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