VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.641, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA BÁSICA DE CIDADANIA – RBC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 2.869/2019, Nº 3.391/2023, Nº 3.405/2023 E Nº 3.423/2023, E DISPÕE SOBRE SUA OPERACIONALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.869, de 19 de junho de 2019, que produziu alterações substanciais na Lei nº 2.641, que “Instituiu o Programa de Renda Básica de Cidadania-RBC”, tornando ineficaz o Decreto 124, de 15 de dezembro de 2015, que a regulamentou;
CONSIDERANDO a absorção da Renda Mínima Mumbuca, Renda Mínima Gestante, e Renda mínima Jovem Solidário pelo programa RBC através da lei 2.869/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade ao processo de transferência de renda aos beneficiários dos programas absorvidos.
CONSIDERANDO o amadurecimento da Renda Básica de Cidadania no âmbito do Município de Maricá, e seu estabelecimento fator chave no desenvolvimento da economia da Cidade, e na distribuição direta de renda.
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se normatizar de forma eficiente a operacionalização do Programa Renda Básica de Cidadania – RBC, com a indicação de atribuições e competências de cada entidade, órgãos e secretarias responsáveis pela execução do programa.
CONSIDERANDO que devem ser adotados critérios objetivos para a concessão do benefício do Programa Renda Básica de Cidadania – RBC, bem como, do cadastramento de estabelecimentos comerciais, que atendam aos beneficiários do programa.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais:
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Da Finalidade da Renda Básica de Cidadania
Art. 1º A Renda Básica de Cidadania tem por finalidade apoiar financeira e socialmente todas as famílias beneficiárias, de forma a potencializar as capacidades de seus membros e ampliar as alternativas que possibilitem a sua integração e inclusão social e econômica.
Art. 2º Os objetivos do Programa Renda Básica de Cidadania, em relação aos beneficiários é garantir os direitos básicos à população maricaense sendo eles:
I – diminuir a desigualdade e implantar um princípio de igualdade social entre os munícipes;
II – melhorar os níveis de educação e qualidade de vida das famílias que vivem no Município;
III – garantir o ingresso e permanência de crianças e adolescentes na escola;
IV – promover o acesso à rede de serviços de saúde e educação;
V – promover igualdade de oportunidade para os cidadãos maricaenses;
VI – complementar igualmente a renda dos munícipes de Maricá;
VII – promover e incentivar a emancipação econômica das famílias;
VIII – promover e incentivar a capacitação e apoiar os membros das famílias para o ingresso no mercado de trabalho.
Art. 3º A Renda Básica de Cidadania é benefício social de circulação restrita no Município de Maricá sendo paga em Moeda Social Mumbuca.
SEÇÃO II
Das Competências e das Responsabilidades das Secretarias Municipais.
Art. 4º À Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social caberá a coordenação do Programa Renda Básica de Cidadania e deverá:
I – promover e apoiar ações que viabilizem a gestão intersetorial;
II – disponibilizar serviços e estruturas institucionais;
III – promover o cadastramento dos beneficiários;
IV – emitir relatório técnico acerca da condição social dos candidatos ao Programa Renda Básica de Cidadania, bem como dos beneficiários a serem recadastrados.
V – promover ações de sensibilização e capacitação de profissionais para o acompanhamento dos beneficiários;
VI – coordenar o planejamento, a implantação e a execução das ações relativas à Renda Básica de Cidadania;
VII – articular intersetorialmente ações para a implementação e execução do Programa Renda Básica de Cidadania;
VIII – promover a articulação entre as secretarias envolvidas na execução das ações do Programa Renda Básica de Cidadania, para promover igualdade social;
IX – articular os Programas de Transferência de Renda, com as políticas econômicas, sociais e urbanas do município;
X – acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao RBC;
XI – garantir apoio técnico-institucional para a gestão;
XII – estabelecer parcerias com órgãos e instituições do Município;
XIII – homologar a concessão de benefício da Renda Básica de Cidadania;
XIV – ordenar a suspensão do pagamento do Programa Renda Básica de Cidadania;
XV – receber sugestões, críticas e denúncias e lhes dar solução e/ou encaminhamentos;
XVI – propiciar articulação com os programas de transferência de renda do Governo Municipal, Estadual e Federal, sempre que se fizer necessário;
XVII – avaliar todos os procedimentos pertencentes para execução do Programa Renda Básica de Cidadania e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
XVIII – coordenar ações periódicas de recadastramento dos beneficiários.
XIX – monitorar os comércios cadastrados, suas condutas, e orientar o descredenciamento dos comércios que tenham condutas que afrontem esse regulamento.
Art. 5º À Secretaria de Assistência Social e Cidadania deverá fornecer mensalmente, ou sempre que solicitada pela Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social, relação atualizada dos inscritos no Cadastro Único (CAD Único).
Art. 6º As demais Secretarias Municipais deverão:
I – promover e apoiar ações que viabilizem a gestão intersetorial;
II – apoiar e estimular o cadastramento dos beneficiários;
III – apoiar ações de integração e inclusão na perspectiva da promoção social dos cidadãos maricaenses.
SEÇÃO III
Do Agente Operador
Art. 7º O Município de Maricá, terá como Agente Operador do programa Renda Básica de Cidadania, instituição responsável para operar a Moeda Social Mumbuca.
§ 1º Caberá à instituição de que trata o caput deste artigo a função de Agente operador e pagador do Programa Renda Básica de Cidadania, obedecidas as exigências legais.
§ 2º Sem prejuízo de outras atividades, a instituição poderá, desde que pactuados, realizar, dentre outros, os seguintes serviços:
I – fornecimento da infraestrutura necessária à organização e à manutenção dos Cartões, ou outra tecnologia para o recebimento do benefício;
II – desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III – organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
IV – elaboração de relatórios e fornecimento de bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Renda Básica de Cidadania.
§ 3º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que trata o § 1º, serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas à Renda Básica de Cidadania.
Art. 8º A parceria/contrato de Agente Operador se dará por meio de chamamento público voltado para Organizações da Sociedade Civil – OSC, seguindo os ditames da Lei Federal 13.019/2014, ou contratação de empresa especializada por meio da Lei Federal 14.133/2021.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA RENDA BÁSICA DE CIDADANIA
SEÇÃO I
Da Seleção E Inclusão Das Pessoas No Programa
Art. 9º A Renda Básica de Cidadania constituirá no direito de todos os cidadãos que residam no Município há, no mínimo 5 (cinco) anos e, que possuam renda familiar de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 1º A Renda Básica de Cidadania beneficiará cidadãos residentes e domiciliados no Município de Maricá, comprovado mediante a apresentação dos seguintes documentos originais com as devidas cópias físicas:
I – RG;
II – CPF;
III – Cadastro Único (Declaração atualizada do NIS);
IV – Comprovante de residência, nos moldes da Lei Federal Nº 6.629 de 1979;
V – Certidão de nascimento dos filhos, e/ou dependentes;
VI – Carteira de trabalho;
VII – Comprovante de renda, seja contracheque, e extrato do CNIS.
§ 2º A habilitação das pessoas para a inclusão na Renda Básica de Cidadania ocorrerá por meio do cadastramento junto à Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social.
§ 3º A Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social convocará, em até 12 (doze) meses da data da publicação deste regulamento, todos os beneficiários do Programa Renda Básica de Cidadania, para regularização cadastral e recadastramento, a fim de que se enquadrem no disposto neste decreto.
§ 4º O benefício do Programa Renda Básica de Cidadania consiste em um valor mensal pago para cada Pessoa Física dependente, e para o Titular (Responsável Familiar), na conta benefício do Titular.
Art. 10. Ficam Dispensados da comprovação do tempo mínimo de 5 (cinco) anos de moradia do município:
I – as crianças recém nascidas, tuteladas, adotadas, ou sob quaisquer outras formas de responsabilidade de seus responsáveis familiares;
II – as famílias em situação de vulnerabilidade social que, após avaliação técnica do Serviço Social, tenham a necessidade de inclusão identificada, para garantir a qualidade de vida e igualdade social.
§ 1º Consideram-se famílias em situação de vulnerabilidade social, àquelas que:
I – possuam renda per capta até meio salário mínimo;
II – que residam em moradia inadequada ou localizadas em áreas de risco;
III – com falta de acesso à saneamento básico e/ou luz elétrica;
IV – família com presença de crianças, idosos, pessoas com deficiência, ou com grande número de membros e poucos adultos provedores;
V – e famílias com fragilidade ou ruptura de vínculos afetivos, vivência de violência doméstica, exposição a situação de risco social.
§ 2º A dispensa de que trata o caput restringe-se, exclusivamente, à comprovação de tempo mínimo de moradia, restando obrigatórios o cumprimento dos demais critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º deste regulamento.
Art. 11. Os munícipes que têm direito ao RBC, serão incluídos a partir de cadastramento realizado anualmente pela Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social, respeitada a ordenação por menores faixas de Renda, além da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. A Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social fará, anualmente, ou sempre que necessário, o recadastramento dos beneficiários do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria deverá informar aos beneficiários com pelo menos 30 dias de antecedência:
I – o período de recadastramento;
II – a documentação necessária para o recadastramento;
III – os locais de recadastramento e os respectivos horários de atendimento.
Art. 13. Os beneficiários do Programa Renda Básica de Cidadania não poderão acumular o benefício do Mumbuca Indígena.
Parágrafo único. O beneficiário que, por ventura, esteja recebendo ambos os benefícios na data da publicação deste decreto, passará a receber o benefício com maior valor.
SEÇÃO II
Do Pagamento E Da Manutenção Dos Benefícios
Art. 14. O repasse dos valores a título de benefício ao Agente Operador da Moeda Social se dará por processo estabelecido na Legislação Municipal vigente, que estabelece os procedimentos de contratação e dos seus respectivos processos de pagamento no âmbito da administração pública direta.
Art. 15. No fluxo de pagamento estão incluídas as seguintes secretarias e órgãos da administração pública direta:
I – a Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social, responsável pelo controle dos beneficiários e instrumentalização do processo de pagamento, incluindo fiscalização do benefício e do Agente Operador da Moeda Social;
II – a Assessoria de Conformidade Processual, responsável pela aferição da conformidade do processo de pagamento com a legislação municipal;
III – a Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças, através da Subsecretaria de Finanças, responsável pela elaboração da ordenação da despesa e pagamento do montante ao Agente Operador da Moeda Social;
IV – o Agente Operador da moeda responsável por creditar os valores nas contas benefício dos beneficiários do Programa Renda Básica de Cidadania.
Art. 16. Os benefícios a que se refere este regulamento serão pagos, mensalmente, por meio da Moeda Social Mumbuca, através de cartão, ou outras tecnologias com a identificação do beneficiário.
Art. 17. Cadastrado o beneficiário e concedido o benefício, serão providenciados, para efeito de pagamento:
I – pela Prefeitura Municipal de Maricá, através da Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social:
a) a notificação da concessão à instituição conveniada operadora do programa da inclusão do novo beneficiário;
b) orientação e esclarecimento ao beneficiário sobre suas responsabilidades e compromissos, para a manutenção de seu benefício;
c) orientação ao novo beneficiário, sobre o calendário de pagamento.
II – pela instituição conveniada operadora e pagadora da RBC:
a) a emissão, se devida, de cartão de pagamento em nome do titular do benefício;
b) a entrega do cartão ao titular do benefício;
c) Orientação ao beneficiário quanto ao uso da conta benefício, através do aplicativo, e uso do cartão, quando houver.
Art. 18. O cartão de pagamento que identifica o beneficiário, é de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos junto a Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social e ao Agente Operador da Moeda Social Mumbuca, relativos à Renda Básica de Cidadania.
Art. 19. Os valores colocados à disposição do titular do benefício, não sacados ou não utilizados por mais de 90 (noventa dias), serão restituídos, pelo agente operador, à prefeitura, e o beneficiário terá o seu benefício bloqueado.
§ 1º No caso do bloqueio do caput, o desbloqueio se dará por meio de solicitação formal do beneficiário à Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social, que deverá verificar, no ato da solicitação, se o beneficiário conserva as condições estabelecidas neste regulamento para a manutenção do benefício;
§ 2º O beneficiário que incorrer 3 (três) vezes, no que dispõe o caput, terá seu benefício cancelado.
Art. 20. Os beneficiários que utilizarem a moeda social, ou o sistema de operacionalização da moeda social, para a realização de troca dos valores do Programa Renda Básica de Cidadania por Moeda de Circulação Nacional, terão seu benefício suspenso por tempo indeterminado, e este só será reestabelecido após avaliação que reste comprovado a inexistência do mal uso.
§ 1º Identificada a inexistência da ocorrência do fato citado no caput e comprovada a situação de vulnerabilidade social do beneficiário, o benefício será reestabelecido;
§ 2º Comprovada a existência do fato citado no caput, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, o beneficiário que incorrer na conduta terá seu benefício cancelado.
Art. 21. As pessoas atendidas pelo Programa Renda Básica de Cidadania permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:
I – descumprimento dos termos constantes neste regulamento do Programa Renda Básica de Cidadania, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento do benefício concedido;
II – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento ou atualização cadastral;
III – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
IV – alteração cadastral do beneficiário, cuja modificação implique na inadequação ao RBC.
Parágrafo único. No caso de normalização do cumprimento dos termos do regulamento da RBC, o pagamento do benefício será, após análise do Serviço Social, restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Art. 22. Em caso de óbito do Titular do Benefício, a titularidade poderá ser transferida àquele dependente devidamente inserido no núcleo familiar do titular que notificar a Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social.
§ 1º O dependente que desejar assumir a titularidade do benefício, na hipótese do caput desse artigo, deverá cumprir os requisitos, e apresentar a documentação exigida pelo artigo 9º deste regulamento;
§ 2º Caso não notificado o falecimento do Titular do Benefício, este será cancelado no ato da atualização da base de inscritos no Cadastro Único, impossibilitando a reativação, devendo os dependentes solicitar cadastramento de um novo benefício, quando os novos cadastros se iniciarem;
Art. 23. Em caso de falecimento de dependente, o Titular do Benefício deverá, no prazo máximo de 30 dias, solicitar a exclusão do dependente falecido, sob pena de bloqueio do benefício até a regularização.
Parágrafo único. Na hipótese de não exclusão ou bloqueio do benefício no prazo estabelecido no caput, os valores utilizados indevidamente deverão ser devolvidos para os cofres públicos.
Art. 24. O beneficiário será desligado do Programa Renda Básica de Cidadania, mediante relatório técnico elaborado pela Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social, quando:
I – houver reiterado descumprimento das condicionantes estabelecidas neste regulamento;
II – não mantiver os requisitos estabelecidos no art. 9º deste regulamento.
Parágrafo único. Será desligada da RBC, definitivamente a pessoa que prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens não sendo permitido o retorno ao benefício.
Art. 25. A Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social deverá informar ao Agente Operador da Moeda Social os desligamentos e bloqueios no prazo máximo de 24 horas.
Parágrafo único. O Agente Operador da Moeda Social deverá proceder, imediatamente à notificação, com o bloqueio, ou cancelamento do benefício e retenção dos valores pagos indevidamente quando existirem, devendo o Operador da Moeda Social devolver esses valores aos cofres públicos e apresentar os documentos comprobatórios da devolução à prestação de contas.
Capítulo III
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA RENDA BÁSICA DE CIDADANIA
Art. 26. A apuração das denúncias relacionadas à execução do Programa Renda Básica de Cidadania será realizada pela Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser encaminhadas à Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social através dos canais formais de atendimento, bem como através de linha telefônica exclusiva.
Art. 27. Sem prejuízo de sanção penal, civil e administrativa, o beneficiário que dolosa ou ilicitamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida.
Art. 28. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigida na forma da lei.
Art. 29. Fica vedada a alocação, para o exercício de funções relacionadas à gestão, fiscalização, monitoramento, avaliação, concessão, homologação, pagamento ou controle do Programa Renda Básica de Cidadania – RBC, de servidor público que tenha mantido, nos últimos 5 (cinco) anos, quaisquer vínculos jurídicos, funcionais, profissionais, contratuais, associativos ou econômicos com OSC parceira ou contratada no âmbito do Programa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se vínculos, dentre outros:
I – participação como dirigente, empregado, colaborador, prestador de serviço ou consultor da OSC;
II – vínculo societário, ainda que indireto;
III – atuação voluntária com poder de gestão ou influência decisória;
IV – relação de parentesco até o terceiro grau com dirigente da OSC parceira.
§ 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se às funções que envolvam tomada de decisão, análise técnica, emissão de parecer, homologação, autorização de pagamento, fiscalização contratual ou qualquer atividade que possa ensejar situação de conflito de interesses.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o agente público às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS COMÉRCIOS CADASTRADOS PARA ACEITAR O RBC
Art. 30. Os comércios e comerciantes de produtos e serviços que desejem aceitar pagamentos em Moeda Mumbuca com recursos oriundos do RBC serão cadastrados pelo Agente Operador da Moeda Social.
Art. 31. Caberá à Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social criar, junto ao Agente Operador, canais de denúncia de irregularidades no recebimento de pagamentos por produtos e serviços com recursos oriundos do RBC.
Art. 32. Será orientado ao Agente Operador, descadastramento dos comércios, ou comerciantes de produtos e serviços que:
I – promoverem cobranças abusivas aos beneficiários do RBC;
II – aumentarem, ou acrescerem deliberadamente o valor dos produtos e serviços em face do pagamento em Moeda Social oriunda do RBC;
III – procederem a troca do benefício RBC, pago em Moeda Social Mumbuca, por moeda nacional corrente ou qualquer outro título de crédito;
IV – falsearem as informações fornecidas no ato do cadastramento;
V – não possuírem sua atuação dentro do Município de Maricá;
VI – empresas de grande porte que não possuam endereço no Município de Maricá;
VII – aceitarem pagamentos, em Moeda Social Mumbuca com recursos oriundos do RBC, a produtos vendidos ou serviços prestados fora do Município de Maricá;
VIII – incorrerem em crimes, respeitada a presunção de inocência, da lei 1.521 de 26 de dezembro de 1951, ou crimes contra a Ordem Tributária, e Econômica Nacional, ou quaisquer crimes correlatos à atividade econômica, além dos crimes contra o patrimônio do Decreto-lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, ou ainda crimes contra a relação de consumo, estabelecidos na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, por meio da transação dos recursos oriundos do RBC em Moeda Social.
Parágrafo único. Caso o comerciante de produtos e serviços incorra em alguma das hipóteses elencadas neste artigo, após efetuado o descadastramento, o Agente Operador deverá comunicar às autoridades competentes, quando cabível, da ocorrência de possível ato criminoso.
Art. 33. Em caso de descadastramento do comércio, ou comerciante de produtos e serviços, não haverá prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
Art. 34. Os comércios e comerciantes de produtos e serviços que desejarem aceitar a Renda Básica de Cidadania através da Moeda Social Mumbuca deverão estar com sua situação cadastral em dia, e apresentar documentações que comprovem a regularidade formal e fiscal.
§ 1º O Agente Operador da Moeda Social deverá, semestralmente, aferir a regularidade formal e fiscal dos comércios credenciados.
§ 2º Aferida a regularidade disposta no §1º deste artigo, o Agente Operador da Moeda Social providenciará um relatório à Secretaria de Economia Solidária e Empreendedorismo Social, informando se houve, e quantos comércios foram descredenciados, ou credenciados no período.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Ficam revogados os Decretos n° 124/2015 e 125/2015.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ
ANEXO I
FLUXO DE PAGAMENTO DO PROGRAMA MENSAL DO PROGRAMA RENDA BÁSICA DE CIDADANIA
CONFORME LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

Atualizado em: