Lei Nº 3755, de 16 de junho de 2026

INSTITUI O PROTOCOLO BENÍCIO XAVIER E ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A SEGURANÇA NA PRESCRIÇÃO, CONFERÊNCIA, DISPENSAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

 O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Protocolo Benício Xavier, destinado a promover a segurança do paciente e prevenir incidentes relacionados ao uso de medicamentos nas unidades que integram a Rede Municipal de Saúde.

Art. 2° As diretrizes estabelecidas por esta Lei têm por finalidade implementar e aperfeiçoar medidas administrativas destinadas a fortalecer a rastreabilidade, a integridade e a segurança no armazenamento, controle e utilização de medicamentos no âmbito da rede municipal de saúde, em conformidade com as normas gerais editadas pela União e pelo Estado e com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3° Constituem diretrizes técnicas do Protocolo Benício Xavier:

I – promover a identificação e o tratamento diferenciado de medicamentos de alto risco, conforme listas e protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou entidades de referência em segurança do paciente;

II – assegurar o registro claro, padronizado e legível das informações essenciais relativas à prescrição, dispensação e administração de medicamentos;

III – fortalecer as práticas de comunicação segura entre prescritores, equipe assistencial, farmácia e demais setores responsáveis pela guarda e manejo de medicamentos;

IV – instituir mecanismos de verificação e conferência que reduzam o risco de erro de dose, via, concentração ou administração de medicamentos de alta vigilância;

V – adotar ações permanentes de educação, orientação e qualificação dos profissionais de saúde sobre segurança medicamentosa;

VI – fomentar a implementação de boas práticas de identificação do paciente e de checagem dos elementos essenciais à administração segura de medicamentos.

Art. 4° As diretrizes previstas nesta Lei devem orientar a organização e o aprimoramento dos processos assistenciais e administrativos relacionados ao uso de medicamentos, no âmbito das competências administrativas do Poder Executivo Municipal, respeitada a autonomia profissional dos trabalhadores da saúde e as normas federais e estaduais aplicáveis ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro/RJ, 16 de junho de 2026.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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