Lei Nº 3577, de 02 de julho de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TURISMO LOCAL E GERAÇÃO DE EMPREGOS, COM O OBJETIVO DE PROMOVER O ECOTURISMO, O TURISMO CULTURAL E RURAL, FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO REGIONAL E VALORIZAR O PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Turismo Local e Geração de Empregos, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo local, com ênfase no ecoturismo, turismo cultural e rural em Maricá.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa:

 

I – fomentar o turismo local, estimulando a visitação e o reconhecimento dos pontos culturais, históricos, ecológicos e rurais do município;

 

II – contribuir para a geração de empregos diretos e indiretos no setor de turismo e em setores relacionados;

 

III – valorizar e preservar o patrimônio cultural e natural do município, promovendo práticas sustentáveis;

 

IV – capacitar e qualificar guias, profissionais de turismo e pequenos empreendedores locais para oferecerem serviços de qualidade.

 

Art. 3º O Programa será estruturado a partir das seguintes ações:

 

I – promoção de eventos culturais e turísticos que incentivem a visitação de pontos turísticos do município, como festivais, feiras, celebrações tradicionais, entre outros;

 

II – desenvolvimento de roteiros turísticos específicos, voltados para o ecoturismo, turismo cultural e rural, destacando locais históricos, parques naturais, trilhas ecológicas e fazendas;

 

III – VETADO;

 

IV – capacitação de profissionais e guias de turismo, com a oferta de cursos de formação e qualificação nas áreas de atendimento ao cliente, cultura local, ecoturismo, primeiros socorros, entre outros;

 

V – parcerias com instituições de ensino e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de pesquisas e projetos voltados à preservação e valorização do patrimônio cultural e natural do município.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 02 de julho de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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