Lei Nº 3576, de 02 de julho de 2025

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO – MARICÁ INOVADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo – Maricá Inovadora, com objetivo de fomentar o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o empreendedorismo na cidade de Maricá, com o objetivo de:

I – fomentar a criação, instalação e expansão de empresas de base tecnológica no município;

 

II – gerar empregos qualificados, com foco em jovens, profissionais de tecnologia e economia criativa;

 

III – atrair investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);

 

IV – apoiar o empreendedorismo, especialmente por meio de startups, incubadoras e hubs de inovação.

 

Art. 2º O Programa poderá abranger:

 

I – apoio financeiro e técnico para startups e empresas inovadoras;

 

II o Município poderá incentivar a criação de espaços de co-working e incubadoras de empresas;

 

III – parcerias com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa, fundações de apoio, e empresas privadas para fomento à inovação, para desenvolvimento de pesquisa aplicada;

 

IV – realização e apoio de eventos, feiras, hackathons, maratonas de inovação, programas de aceleração, seminários e workshops relacionados à tecnologia e inovação;

 

V – VETADO;

 

VI – o Município poderá incentivar a criação de um Parque Tecnológico Municipal ou de Centros de Inovação e Coworkings Públicos;

 

VII – criação de editais públicos de incentivo financeiro a projetos de inovação e soluções tecnológicas para o setor público e privado local;

 

VIII – capacitação de jovens e adultos em áreas como programação, inteligência artificial, segurança da informação, design, marketing digital, energias renováveis e outras tecnologias emergentes;

 

Art. 3º As empresas beneficiadas pelo Programa deverão cumprir contrapartidas como:

 

I – contratação de mão de obra local, observando os percentuais mínimos a serem definidos em regulamentação;

 

II – desenvolvimento de ações de responsabilidade social e formação profissional;

 

III – apresentação de relatórios periódicos de impacto e desempenho econômico-social.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive organizações não governamentais, para implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 5º VETADO:

 

I – VETADO;

 

II – VETADO;

 

III – VETADO.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 02 de julho de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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