VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
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Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, INSTITUI A ESTRUTURA DE GOVERNANÇA DO PROCESSO REVISIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) é instrumento essencial de planejamento e gestão integrada dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, conforme o art. 19 da Lei nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a efetividade do PMSB em consonância com as metas nacionais de universalização dos serviços de saneamento básico, previstas no art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, introduzido pela Lei nº 14.026/2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 8º, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, que impõem ao Município o dever de assegurar a todos os cidadãos o direito ao saneamento básico como condição de dignidade e qualidade de vida;
CONSIDERANDO que nos autos do Processo Administrativo nº 10433/2025 foi autorizado que a Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR S/A adote os procedimentos administrativos e operacionais necessários à efetivação da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
CONSIDERANDO a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), notadamente o ODS 6 (Água Potável e Saneamento), o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), o ODS 13 (Ação Climática) e o ODS 16 (Instituições Eficazes, Responsáveis e Inclusivas);
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e VII do artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Maricá, e com fundamento nas Leis Federais nº 11.445/2007 e 14.026/2020, bem como nas legislações vigentes,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o processo de Revisão da Lei nº 2.660, de 21 de dezembro de 2015 que estabelece o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Maricá/RJ, com a finalidade de atualizar, integrar e aperfeiçoar o planejamento do setor, em observância ao disposto nas Leis Federais nº 11.445/2007 e à legislação municipal correlata.
Art. 2º Sem prejuízo da inclusão de outros órgãos e entidades, a revisão do PMSB será coordenada pela Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR S/A com a participação das seguintes Secretarias e órgãos municipais:
I – Secretaria Executiva de Gestão de Governo;
II – Autarquia Municipal de Serviços de Obras de Maricá – SOMAR;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV – Secretaria de Recursos Hídricos;
V – Secretaria de Urbanismo e Planejamento Territorial.
§ 1º Para a revisão do PMSB a SANEMAR poderá requisitar aos órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Maricá, documentos, dados e demais informações que sejam úteis e necessárias.
§ 2º Os órgãos da Administração devem fornecer os documentos, dados e demais informações requisitadas em até 10 (dez) dias, assegurando que o acesso será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública.
§ 3º Poderão ser celebrados, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.
Art. 3º Ficam instituídos, para fins de gestão, monitoramento e acompanhamento da revisão do PMSB:
I – o Comitê de Coordenação, de caráter deliberativo, responsável pela orientação estratégica e validação das etapas do processo;
II – o Comitê Executivo, de caráter técnico, responsável pela execução das atividades e pela integração entre os órgãos e entidades participantes.
Art. 4º O Comitê de Coordenação (CC-PMSB) deverá ser composto por representantes das Secretarias e órgãos municipais elencados no art. 2º, e poderão ser convidados a participar também representantes da Câmara de Vereadores, de Conselhos municipais e da Sociedade Civil.
§ 1º O Comitê de Coordenação será presidido por representante da SANEMAR, designado pela presidência da SANEMAR especificamente para a função.
§ 2º As deliberações do Comitê de Coordenação serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º Compete ao Comitê de Coordenação (CC-PMSB):
I – aprovar o Plano de Trabalho, o cronograma e os produtos técnicos elaborados durante a revisão;
II – deliberar sobre as diretrizes estratégicas e prioridades setoriais, em conformidade com as metas de universalização e os ODS;
III – garantir a articulação institucional entre os órgãos da Administração Municipal, promovendo a integração das políticas públicas de saneamento, meio ambiente, saúde, habitação e desenvolvimento urbano;
IV – validar o Relatório Técnico Final da Revisão do PMSB antes de sua submissão à audiência pública final.
Art. 6º O Comitê Executivo (CE-PMSB) terá a seguinte composição, com membros técnicos designados pelos titulares dos respectivos órgãos:
I – representante da Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR S/A, que exercerá a Coordenação Técnica do Comitê;
II – representante da Autarquia Municipal de Serviços de Obras de Maricá – SOMAR;
III – representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV – representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Planejamento Territorial;
V – representante da Companhia de Desenvolvimento de Maricá (CODEMAR);
VI – representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Minerais;
VII – representante da empresa concessionária ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, responsável pelo abastecimento de água potável no município de Maricá;
Art. 7º Compete ao Comitê Executivo (CE-PMSB):
I – coordenar e executar as etapas técnicas da revisão, conforme o Plano de Trabalho aprovado pelo CC-PMSB;
II – consolidar diagnósticos, prognósticos, metas e programas;
III – promover oficinas e audiências públicas, em articulação com o CMAM e demais conselhos municipais;
IV – sistematizar contribuições da sociedade civil e dos conselhos municipais;
V – elaborar o Relatório Técnico Final e submetê-lo ao Comitê de Coordenação.
Art. 8º O processo de revisão deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas, em conformidade com a Lei nº 14.026/2020:
I – etapa de preparação: Consolidação do Plano de Trabalho, definição do Processo de Participação Popular e elaboração da Base do Sistema Municipal de Informação de Saneamento.
II – etapa de diagnóstico: Abordagem sobre os serviços de saneamento prestados, enfocando a realidade local e atual, aspectos operacionais, legais, fragilidades ambientais e necessidades.
III – etapa de prognóstico: Definição de objetivos e metas, em consonância com as metas de universalização e os ODS.
IV – etapa de planejamento: Descrição e avaliação técnica, econômica, social e ambiental das ações e programas a serem integrados ao Plano.
V – etapa de conclusão: Entrega do Relatório Técnico Final, do Resumo Executivo e realização da Conferência Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º A SANEMAR assegurará o suporte técnico, logístico e administrativo necessário à execução das atividades.
Art. 10. Os trabalhos de revisão deverão observar os princípios da sustentabilidade ambiental, equidade social, eficiência econômica e transparência institucional, em consonância com os ODS e as políticas públicas municipais correlatas.
Art. 11. O produto final da revisão será submetido à audiência pública final e, posteriormente, encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMAM) para parecer e, em seguida, será submetido ao crivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, antes do encaminhamento à Câmara Municipal ou retorno do produto para análise, esclarecimentos e/ou eventual aprimoramento das questões indicadas no parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMAM) ou despacho do Prefeito.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 30 dias do mês de janeiro de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DE MARICÁ
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