Lei Nº 3752, de 03 de junho de 2026

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO, INCENTIVO E FOMENTO AO SAMBA E AO CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o art. 2º da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2º A Comissão Permanente de Carnaval no Município de Maricá, organização vinculada ao órgão responsável pelo setor de Turismo em Maricá, será responsável pela coordenação da organização dos Desfiles das Escolas de Samba no âmbito do Município de Maricá e plena execução dos termos desta lei.”

 

Art. 2º Altera o caput e revoga os §§1º e 5º, do art. 4º da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. A Comissão Permanente de Carnaval será composta por 5 (cinco) membros titulares e dois suplentes todos da Secretaria de Turismo, Comércio, Indústria e Mercado Interno, sempre que possível, presidida por servidor efetivo.

§ 1° REVOGADO.

(...)

§ 5° REVOGADO.”

 

Art. 3º Altera a alínea ‘a’ do inciso II, e o parágrafo único do art. 6º da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 6º (...)

II – (...)

a) Presidente: Representa a Comissão perante terceiros, preside o plenário, com voto de desempate, dirige os trabalhos das subcomissões quando presente às respectivas reuniões e assina a correspondência e os documentos originários da Comissão. Sua indicação deverá recair sobre um representante do Poder Executivo integrante da Comissão, sendo realizada pelo responsável pela área de Turismo de Maricá, recaindo, sempre que possível, sobre servidor efetivo da respectiva pasta.

Parágrafo único. Os cargos de presidente e vice-presidente serão preenchidos mediante indicação do Secretário da Pasta de Turismo no ato da indicação da Comissão.”

 

Art. 4º Inclui o inciso X, ao parágrafo único, do art. 15 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 15. (...)

Parágrafo único. (...)

X – os shows de apresentação das Escolas de Samba nos palcos oficiais do carnaval, os quais poderão receber apoio nos valores previstos no anexo I desta Lei.”

 

Art. 5º Altera o §1º, do art. 18 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 18. (...)

§ 1º Os apoios financeiros dados a título de Subvenção nos termos desta Lei buscam promover o fortalecimento cultural do município e contemplar ações  capazes  de  contribuir  para  valorizar,  conservar  e promover o Patrimônio Cultural, Natural e Social e estimular processo de  criação  e  qualificação  de  produtos  Culturais  que  caracterizem  a regionalidade, genuinidade e identidade cultural do povo maricaense, e terão um tratamento mais simplificado na formalização de seus projetos, com estimativa de custos.”

 

Art. 6º Altera o inciso II, do art. 20 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 20. (...)

IIPlano de Trabalho: documento vinculado ao Projeto de Desfile Carnavalesco, de caráter programático e simplificado, contendo a estimativa de custos e a demonstração da forma como as Agremiações Carnavalescas apresentarão o seu desfile, detalhando seus elementos essenciais.”

 

Art. 7º Revoga o inciso I, do art. 25 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021.

 

Art. 8º Altera os incisos XVII e XVIII, do art. 27 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 27. (...)

XVII – declaração assinada pelo presidente e pelo tesoureiro, ou outro cargo da diretoria executiva, da Agremiação Carnavalesca, na qual conste que se responsabilizam pela guarda e aplicação dos numerários para os fins propostos, sob pena de não mais recebê-los, bem como, fazer sua prestação de contas ao Poder Executivo do Município de Maricá;

XVIII – Plano de Trabalho simplificado.”

 

Art. 9º Altera o caput do art. 32 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 32. A fiscalização da parceria caberá à Comissão Permanente de Carnaval juntamente com a Comissão de Monitoramento e Avaliação, na forma da legislação vigente, devendo a Agremiação Carnavalesca se submeter a todas as medidas, processos e procedimentos inerentes à atuação do Poder Público Municipal, que não eximem aquela de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas, especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais.”

 

Art. 10. Altera o §3º do art. 34 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 34. (...)

§ 3º Caberá à Comissão Permanente de Carnaval e a Comissão de Monitoramento e Avaliação verificar o cumprimento dos termos estabelecidos neste artigo, podendo estabelecer ações preventivas e/ou corretivas.”

 

Art. 11. Altera o caput do art. 35 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 35. A Comissão Permanente de Carnaval e a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderão empreender vistorias para confirmar a confecção de fantasias e/ou carros alegóricos.”

 

Art. 12. Altera o caput do art. 39 da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 39. A prestação de contas apresentada pela Agremiação Carnavalesca deverá conter elementos que permitam ao gestor, à Comissão Permanente de Carnaval e a Comissão de Monitoramento e Avaliação avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.”

 

Art. 13. Altera o Anexo I, da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 03 de junho de 2026.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

 

 

 

 

 

Anexo I
Das Subvenções

 

Classificação das Agremiações

Quantidade Máxima de Agremiações contempladas

Valor Máximo da Subvenção

Escolas de Samba Aspirantes que desfilem no Município de Maricá

10

R$ 20.000,00

Escolas de Samba do Grupo de Acesso que desfilem no Município de Maricá

5

R$ 100.000,00

Escolas de Samba do Grupo Especial que desfilem no Município de Maricá

5

R$ 200.000,00

Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro

1

R$ 20.000.000,00

 

Nota 1: Os valores estabelecidos neste quadro correspondem aos valores máximos permitidos;

 

Visualizar Documento Original

Esta informação foi útil?

Atualizado em: