VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE O DIREITO AO USO DO NOME SOCIAL POR TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS E HOMENS TRANS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às travestis, mulheres transexuais e homens trans, mediante requerimento, o direito à escolha e utilização do nome social nos atos e procedimentos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maricá.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:
I – nome social: a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida, distinta de seu nome civil;
II – identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa relacionada à forma como ela se reconhece e se expressa em relação às representações de masculinidade ou feminilidade, independentemente do sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º Todos os registros e documentos da Administração Direta e Indireta do Município de Maricá, incluindo, mas não se limitando a sistemas de informação, cadastros, programas, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres, deverão conter campo específico para o nome social, em destaque, podendo o nome civil ser utilizado apenas para fins administrativos internos e quando estritamente necessário.
Art. 3º Nos documentos oficiais emitidos pela Administração Pública Municipal será utilizado o nome social, quando requerido expressamente pela pessoa interessada, podendo ser acompanhado do nome civil nos casos em que o interesse público o justificar ou para salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 4º A pessoa interessada poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nos registros da Administração Pública Municipal, sendo garantido o sigilo sobre o nome civil, salvo quando a sua divulgação for necessária por determinação legal ou judicial.
Art. 5º É vedado o uso de expressões pejorativas, discriminatórias ou que desrespeitem a identidade de gênero da pessoa travesti, mulher transexual ou homem trans no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 6º As denúncias sobre o descumprimento desta Lei poderão ser encaminhadas à Ouvidoria Geral do Município, ou a outro órgão competente, a ser definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, garantindo a capacitação de servidores públicos municipais quanto ao respeito à identidade de gênero e ao uso do nome social.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 28 de maio de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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