VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ABUSO, À EXPLORAÇÃO E À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE NOS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Cria a campanha permanente de conscientização do combate ao abuso, maus tratos, à exploração e a violência contra a criança e adolescente NOS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Art. 2º A campanha permanente de conscientização do combate ao abuso, maus tratos, à exploração e a violência contra a criança e adolescente NOS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ deverá:
I – levar a conscientização ao maior número de pessoas da importância ao combate ao abuso, maus tratos, à exploração e a violência contra a criança e adolescente NOS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
II – conscientizar os profissionais, trabalhadores, turistas e a população da cidade que participa dos festejos como o abuso, maus tratos, à exploração e a violência contra a criança e adolescentes opera NOS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
III – conscientizar as pessoas sobre como o abuso, à exploração e a violência contra a criança e adolescentes opera NOS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ, e os meios de denúncia e as formas de acessar os direitos, caso presencie crianças e adolescentes sendo vítimas de abuso, exploração e a violência durante os eventos;
IV – informar acerca das penalidades que podem ser aplicadas a quem cometer os crimes de abuso, à exploração e a violência contra a criança e adolescente.
Art. 3º A campanha permanente de conscientização sobre o combate ao abuso, maus tratos, à exploração e a violência contra a criança e adolescente durante OS EVENTOS FESTIVOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ, terá foco prioritário nos espaços dos desfiles dos Blocos, bailes e Bandas nos distritos, 1,2,3 e 4, e nos desfiles das escolas de samba na Rua Domício da Gama e em demais bairros do município.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 12 de setembro de 2025.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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