Decreto Nº 312, de 20 de janeiro de 2026

 

DISPÕE SOBRE A DISCIPLINA DA ENTRADA, PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PARA FINS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

CONSIDERANDO a competência constitucional do Município para tratar de assuntos de interesse local, bem como para organizar e disciplinar o trânsito, a mobilidade urbana, o uso do solo e a atividade turística em seu território;

CONSIDERANDO a competência administrativa do Município para ordenar atividades privadas em benefício da coletividade, visando à segurança viária, à fluidez do tráfego, à preservação ambiental e à proteção do patrimônio urbano e turístico;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o ingresso e a circulação de veículos destinados ao transporte turístico eventual, de modo a compatibilizá-los com a infraestrutura urbana existente;

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

Art. 1º Fica disciplinada, no âmbito do Município de Maricá, a entrada, permanência e circulação de veículos automotores terrestres destinados ao transporte coletivo eventual de passageiros para fins turísticos, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se veículos destinados ao transporte turístico aqueles classificados pela legislação vigente como veículos automotores terrestres de transporte de passageiros, utilizados em atividades de turismo, excursão, passeio, lazer, eventos ou congêneres, sem caráter de transporte regular.

Art. 3º A entrada, permanência e circulação dos veículos de que trata este Decreto no território do Município de Maricá dependerão de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, observados os critérios e diretrizes estabelecidos neste ato.

Art. 4º Os veículos com as características descritas no art. 2º, que tenham como destino o Município de Maricá, deverão observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – compatibilidade com a capacidade da malha viária e dos locais de embarque, desembarque e estacionamento;

II – preservação da segurança viária e da fluidez do trânsito urbano;

III – respeito às normas ambientais, urbanísticas e de proteção ao patrimônio público;

IV – observância das diretrizes municipais de ordenamento da atividade turística;

V – atendimento às condições e restrições eventualmente fixadas no ato autorizativo.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas, isoladamente ou cumulativamente, observados o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – determinação de retirada imediata do veículo do território municipal;

III – impedimento temporário de concessão de novas autorizações.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto caberá aos órgãos municipais competentes das áreas de trânsito, turismo e segurança pública, de forma integrada.

Art. 7º O pedido de autorização de acesso dos veículos de que trata este Decreto deverá ser formulado pelo interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis em relação à data prevista para a chegada do veículo ao Município.

Parágrafo único. O pedido de autorização será apresentado por meio de formulário padrão, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação completa do requerente;

II – identificação da empresa responsável pelo veículo, com endereço completo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – placa do veículo de turismo;

IV – localidade de origem da excursão;

V – local de destino no Município;

VI – data e horário previstos para a chegada da excursão;

VII – data e horário previstos para o retorno à localidade de origem;

VIII – número de passageiros;

IX – comprovação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do Ministério do Turismo, quando aplicável;

X – outras informações ou documentos que se fizerem necessários, mediante solicitação justificada da Secretaria Municipal de Trânsito.

Art. 8º O pedido de autorização para acesso ao Município, acompanhado da documentação necessária, deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Trânsito, por meio de endereço eletrônico institucional, e-mail: sectransitomarica@gmail.com, a qual realizará as verificações pertinentes em conjunto com os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de turismo e segurança pública.

Parágrafo único. A autorização de acesso, quando concedida, indicará as condições para a entrada, o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros, bem como o local autorizado para a permanência e o estacionamento dos veículos.

Art. 9º Os procedimentos administrativos, critérios complementares e normas operacionais necessárias à execução deste Decreto poderão ser definidos por atos administrativos específicos, observados os limites legais.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 242/2025, bem como as disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 20 dias do mês de janeiro de 2026.

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito do Município de Maricá

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