Lei Nº 3588, de 04 de setembro de 2025

INSTITUI O GRAFITE COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o reconhecimento do grafite como Patrimônio Imaterial, em razão de sua relevância histórica, social e artística, por representar a identidade e a diversidade cultural das manifestações urbanas.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se grafite toda manifestação artística realizada em espaços públicos, como muros, paredes, pontes e demais estruturas – que evidencie técnica, criatividade e conteúdo cultural, contribuindo para o enriquecimento estético e social do ambiente urbano.

 

Art. 2º As obras de grafite, uma vez reconhecidas como patrimônio imaterial, serão objeto de proteção, preservação e valorização pelo poder público, por meio de ações de mapeamento, registro e incentivo à manutenção e à criação artística.

 

Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal:

 

I – realizar o mapeamento e o cadastro das obras de grafite existentes no território de Maricá, em parceria com artistas, instituições culturais e a comunidade;

 

II – desenvolver e implementar políticas públicas de preservação e incentivo à produção de grafite, incluindo a realização de eventos, exposições e programas educativos;

 

III – estimular parcerias com entidades públicas e privadas para a promoção e valorização do grafite, garantindo sua integração no planejamento urbano e cultural do Município;

 

IV – promover campanhas de conscientização sobre a importância do grafite como patrimônio imaterial e meio de expressão artística.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 04 de setembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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