VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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ALTERA O ANEXO I, ALTERA OS §§ 1º E 5º E REVOGA O § 4º DO ART. 4º, DA LEI Nº 3.090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Anexo I, da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais, seja por remanejamento de dotações ou por excesso de arrecadação ou por superávit financeiro, necessários e suficientes para suportar a alteração estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º Revoga o parágrafo único, do Art. 4º, da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passa a viger com a seguinte forma.
“Art.4º (...)
§ 4º REVOGADO.”
Art. 3º Altera os §§ 1º e 5º do art. 4º, da Lei n° 3.090, de 15 de dezembro de 2021, que passam a viger da seguinte forma:
“§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Carnaval terão suplentes na mesma proporção dos titulares e todos, titulares e suplentes, serão nomeados em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 5º Os integrantes da Comissão Permanente de Carnaval representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, que sejam servidores públicos, farão jus ao adicional de serviço excepcional, na forma de Jeton, verba de caráter indenizatório, não salarial, no valor de R$ 491,20 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos) por reunião que participarem, limitado ao valor máximo de 2.554,24 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) por mês.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 28 de junho de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Anexo I
Das Subvenções
|
Classificação das Agremiações |
Quantidade Máxima de Agremiações contempladas |
Valor Máximo da Subvenção |
|
Escolas de Samba Aspirantes |
10 |
R$ 20.000,00 |
|
Escolas de Samba do Grupo de Acesso |
5 |
R$ 100.000,00 |
|
Escolas de Samba do Grupo Especial |
5 |
R$ 200.000,00 |
|
Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro |
1 |
R$ 8.000.000,00 |
Nota 1: Os valores estabelecidos neste quadro correspondem aos valores máximos permitidos;
Nota 2: O Prefeito, por Decreto, a cada exercício, estabelecerá os valores das subvenções que efetivamente serão disponibilizadas às Agremiações Carnavalescas.
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