VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA ESTRUTURA TARIFÁRIA, DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, DA TABELA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o que dispõe os incisos VI, VII, XVI e XIX do artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Maricá;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso VIII do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Maricá;
CONSIDERANDO especificamente, os arts. 175 e 270 da Lei Orgânica Municipal, os quais determinam que a fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto, que as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes e que as tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração;
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 2.660, de 21 de dezembro de 2015 (plano municipal de saneamento básico de Maricá) que estabelece que a Política Municipal de Saneamento Básico será executada em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9º da Lei Complementar nº 183 de 22 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a sustentabilidade econômico-financeira da Companhia de Saneamento de Maricá – SANEMAR, conforme previsto no art. 29 da Lei Federal nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO o princípio da modicidade tarifária e a necessidade de justa remuneração dos investimentos realizados;
CONSIDERANDO o Estudo Econômico-Financeiro e a Proposta Tarifária elaborados pela SANEMAR, que demonstram a viabilidade e a modicidade das tarifas propostas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário e serviços acessórios, visando a universalização e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados à população de Maricá;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,
DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Estrutura Tarifária e de Preços dos Serviços de Esgotamento Sanitário a serem praticadas pela Companhia de Saneamento de Maricá S.A. – SANEMAR.
Art. 2º A tarifa de esgotamento sanitário (TES) será cobrada mensalmente dos usuários, calculada com base no volume de água consumido no imóvel, conforme estabelecido no Anexo I.
Parágrafo único. Para os imóveis que não possuem hidrômetro ou em situações especiais devidamente caracterizadas pela SANEMAR, o volume de esgoto será estimado com base em parâmetros técnicos estabelecidos em regulamento específico da autarquia.
Art. 3º Os valores dos Serviços Complementares a serem aplicados pela SANEMAR são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da SANEMAR e, quando necessário, submetidos ao Prefeito Municipal.
Art. 5º A SANEMAR fica autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sobre as faturas emitidas a partir de 1º de março de 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 08 dias do mês de janeiro de 2026.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
ANEXO I
TABELA DE TARIFAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
1.1. A Tarifa de Esgotamento Sanitário será cobrada com base no consumo de água medido, conforme as tabelas a seguir.
1.2. A tarifa de esgoto corresponde a 100% (cem por cento) do volume de água medido, refletindo os custos operacionais, de manutenção e de investimento do sistema de esgotamento sanitário.
1.3.A tarifa social é para famílias de baixa renda, conforme critérios a serem definidos em regulamentação específica da SANEMAR.
1.4. A Tarifa Mínima de Esgoto fica estabelecida em R$ 62,25 (sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), equivalente ao consumo mínimo de 15 m³/mês da categoria Residencial.
1.5. A tarifa mínima será cobrada mensalmente, independentemente de o imóvel estar conectado à rede pública ou não, desde que a rede esteja disponível na localidade.
|
CATEGORIA |
FAIXA DE CONSUMO |
TARIFA POR M³ (r$) |
|
TARIFA MÍNIMA |
0 - 15M³ |
R$ 4,15 |
|
TARIFA RESIDÊNCIAL |
0 - 15M³ |
R$ 4,76 |
|
16 - 30M³ |
R$ 10,46 |
|
|
31 - 45M³ |
R$ 14,26 |
|
|
46 - 60M³ |
R$ 28,53 |
|
|
>60M³ |
R$ 38,04 |
|
|
TARIFA COMERCIAL |
0 - 20M³ |
R$ 16,17 |
|
21 - 30M³ |
R$ 28,48 |
|
|
>30M³ |
R$ 30,43 |
|
|
TARIFA INDUSTRIAL |
0 - 30M³ |
R$ 22,34 |
|
31 - 130M³ |
R$ 25,67 |
|
|
>130M³ |
R$ 27,10 |
|
|
TARIFA PÚBLICA |
0 - 15M³ |
R$ 6,28 |
|
>15M³ |
R$ 13,88 |
|
|
TARIFA SOCIAL |
R$ 21,96 |
|
|
TARIFA DE DISPONIBILIDADE RESIDENCIAL |
R$ 142,80 |
|
|
TARIFA DE DISPONIBILIDADE COMERCIAL |
R$ 646,80 |
|
|
TARIFA DE DISPONIBILIDADE INDUSTRIAL |
R$ 1.340,40 |
|
|
TARIFA DE DISPONIBILIDADE PÚBLICA |
R$ 188,40 |
|
3.1. A cobrança da tarifa de esgoto poderá ser efetuada conjuntamente com a tarifa de água, na mesma fatura mensal, conforme termo de interdependência a ser celebrado com a Concessionária responsável pela distribuição de água, ou, de forma autônoma pela SANEMAR.
3.2. A fatura deverá especificar claramente os valores de água e esgoto ou só o esgoto, conforme o caso, bem como o total a pagar, conforme o Art. 39 da Lei Federal nº 11.445/2007.
3.3. Reajustes e revisões tarifárias serão comunicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme a legislação vigente.
4.1. Os critérios para enquadramento na categoria Residencial Social serão definidos em regulamentação específica da SANEMAR, considerando:
(a) Inscrição em programa de assistência social do município ou do Estado;
(b) Renda familiar per capita até meio salário-mínimo;
(c) Comprovação de residência no imóvel.
4.2. A SANEMAR estabelecerá procedimento administrativo para análise e concessão da Tarifa Social, garantindo transparência e acessibilidade aos usuários.
ANEXO II
TABELA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E SANÇÕES REGULAMENTARES
Os valores a seguir referem-se à cobrança por serviços acessórios solicitados pelo usuário ou necessários para a manutenção e regularização do sistema, conforme o custo de execução e a regulamentação da SANEMAR.
|
Estudo de Viabilidade Definida |
|||||||
|
Serviço |
Categoria |
Unidades |
Valor |
||||
|
Viabilidade Definitiva |
Residencial |
11 a 20 |
R$ 1.130,10 |
||||
|
Viabilidade Definitiva |
Residencial |
21 a 35 |
R$ 1.977,70 |
||||
|
Viabilidade Definitiva |
Residencial |
36 a 50 |
R$ 2.825,26 |
||||
|
Viabilidade Definitiva |
Residencial |
> 50 |
R$ 56,51 |
*Por unidade |
|||
|
Viabilidade Definitiva |
Comercial |
Até 50 |
R$ 2.825,26 |
||||
|
Viabilidade Definitiva |
Comercial |
> 50 |
R$ 56,51 |
*Por unidade |
|||
|
Viabilidade Definitiva |
Industrial |
Até 50 |
R$ 2.825,26 |
||||
|
Viabilidade Definitiva |
Industrial |
> 50 |
R$ 56,51 |
*Por unidade |
|||
|
Limpeza de Caixa de Gordura |
|||||||
|
Serviço |
Valor |
||||||
|
Limpeza de Caixa de Gordura |
R$ 108,00 |
||||||
|
Deslocamento da caixa de passagem – 100MM |
R$ 663,78 |
||||||
|
Deslocamento da caixa de passagem – 150MM |
R$ 733,28 |
||||||
|
Vistoria de Consumo e Reposição da Tampa da Caixa de Inspeção |
|||||||
|
Serviço |
Valor |
||||||
|
Vistoria de Consumo |
R$ 58,07 |
||||||
|
Reposição da Tampa da Caixa de Inspeção |
R$ 155,11 |
||||||
|
Coleta de Esgoto com Caminhão Vacuol |
|||||||
|
Serviço |
Valor |
||||||
|
Limpeza de Caixa de Resíduo |
R$ 572,00 |
||||||
Atualizado em: