Decreto Nº 292, de 29 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A REVISÃO, A RENEGOCIAÇÃO E A REDUÇÃO DE DESPESAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, COM VISTAS À CONTENÇÃO DE GASTOS E AO REDIRECIONAMENTO DE RECURSOS PARA INVESTIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização das despesas públicas e de priorização de investimentos estruturantes;

CONSIDERANDO a importância do redirecionamento de recursos públicos para obras, infraestrutura e ações voltadas ao desenvolvimento econômico, capazes de fomentar emprego, renda e crescimento sustentável;

 

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado o contingenciamento de até 30% (trinta por cento) das dotações orçamentárias autorizadas na Lei nº 3.679, de 10 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Maricá para o exercício financeiro de 2026, no âmbito do Poder Executivo, incidente sobre as seguintes fontes de recursos:

- fonte 500 (Recursos não vinculados de Impostos);

II  - fonte 501 (Outros Recursos não Vinculados);

III  - fonte 704 (Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais);

IV  - fonte 705 (Transferência dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural);

- fonte 708 (Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais);

VI    - fonte 720 (Transferências da União Referentes às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP – Lei 9.478/1997).

Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput será efetivado de forma proporcional entre os órgãos e unidades orçamentárias, observadas as vinculações legais, constitucionais e as despesas obrigatórias, a manutenção dos serviços públicos essenciais, bem como o comportamento da receita ao longo do exercício financeiro.

Art. 2º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, das autarquias, da fundação e das empresas estatais dependentes do Tesouro Municipal deverão promover, nos prazos e condições estabelecidos neste Decreto, a revisão e a renegociação dos contratos administrativos e demais instrumentos jurídicos congêneres vigentes que impliquem dispêndio de recursos financeiros, inclusive quanto às condições pactuadas, visando à adequação da execução orçamentária do exercício financeiro de 2026 ao disposto no art. 1º.

§ 1º Na hipótese de rescisão ou supressão dos instrumentos de que trata o caput, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e no que couber, das normas aplicáveis às empresas públicas  e  sociedades  de  economia  mista  regidas  pela  Lei  Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º A renegociação deverá resguardar a continuidade dos serviços públicos, vedada qualquer interrupção na prestação à população.

§ 3º As autoridades mencionadas no caput deverão encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, à Comissão designada no art. 3º, relatório circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória, demonstrando a efetiva redução das despesas decorrentes da revisão ou renegociação dos contratos.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º autoriza a Comissão designada no art. 3º a adotar, de ofício, as medidas administrativas necessárias à redução contratual, observados os limites legais e as manifestações técnicas e jurídicas competentes.

Art. 3º Fica criada Comissão composta pelos titulares da Secretaria Executiva de Gestão de Governo, da Secretaria de Planejamento, Contabilidade e Finanças e da Secretaria de Governança em Licitações e Contratos, com a atribuição de coordenar, acompanhar e adotar as providências necessárias ao cumprimento das determinações deste Decreto.

Art. 4º Com a finalidade de subsidiar a implementação das medidas de contingenciamento de despesas e de racionalização dos gastos públicos, os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, a fundação e as empresas estatais dependentes do Tesouro Municipal, deverão prestar informações detalhadas à Comissão estabelecida no art. 3º, acerca dos conselhos, comissões, grupos de trabalho ou quaisquer outros colegiados, cuja participação de seus membros enseje o pagamento de jetons ou vantagem pecuniária de natureza similar, compreendendo:

– o fundamento legal ou normativo que autoriza o funcionamento do colegiado e o pagamento de jetons ou vantagem equivalente;

II  – a quantidade de membros, titulares e suplentes, bem como os critérios de designação ou nomeação;

III  – a obrigatoriedade ou facultatividade do pagamento de jetons, inclusive as condições para sua percepção;

IV    – os valores pagos, a periodicidade, os critérios de cálculo, a fonte orçamentária e o impacto financeiro estimado;

– a frequência das reuniões realizadas no exercício corrente.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.

§ 2º A não prestação das informações, o envio intempestivo ou a apresentação de dados incompletos ou inconsistentes poderá ensejar a adoção de medidas administrativas, inclusive a suspensão cautelar do pagamento de jetons.

§ 3º As despesas decorrentes do pagamento de jetons ou vantagens congêneres poderão ser objeto de revisão, limitação ou suspensão, em consonância com os resultados da análise técnica e financeira, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º Os recursos contingenciados em decorrência da aplicação deste Decreto serão redirecionados, prioritariamente, para:

– investimentos em infraestrutura urbana, mobilidade, saneamento, drenagem, pavimentação e equipamentos públicos;

II   – investimentos na área de desenvolvimento econômico, incluindo, dentre outros:

a)    apoio à implantação e à ampliação de empreendimentos produtivos;

b)    ações de fomento ao emprego, à renda, à inovação e ao empreendedorismo;

 c)      contrapartidas    municipais    em    convênios    e    parcerias    voltados    ao desenvolvimento econômico local.

Art. 6º Os casos excepcionais, devidamente justificados por relevante interesse público, deverão ser submetidos à avaliação da Comissão instituída no art. 3º.

Art. 7º Fica vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que contrariem as disposições deste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 8º Os Órgãos Jurídicos e de Controle, no âmbito de suas competências, promoverão ações visando prestar apoio aos órgãos e entidades para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

 

Maricá, 29 de dezembro de 2025.

 

 

     Washington Luiz Cardoso Siqueira Prefeito

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