Decreto Nº 289, de 29 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO E PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO, REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL N°. 3.428/2023 E SUAS ALTERAÇÕES.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 3.428, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, e suas alterações, que rege os Programas Passaporte, no âmbito do município de Maricá.

CONSIDERANDO os compromissos desta Administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I
DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

Capítulo I
DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS PARA O PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

Art. 1° O Programa Passaporte Universitário, em sua modalidade de Graduação, ofertará até 3.000 (três mil) bolsas integrais de estudo para Cursos de Graduação e até 100 (cem) bolsas integrais para o Curso de Graduação em Medicina, observada a devida dotação orçamentária.

Art. 2° O Programa Passaporte Universitário, em sua modalidade de Pós-Graduação, stricto e lato senso, ofertará até 1.000 (mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária.

Art. 3º Os indivíduos contemplados com o Passaporte Universitário receberão os seguintes benefícios:

I – bolsa de valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino Superior;

II – pagamento de transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público Municipal, desde que sejam elegíveis para a percepção deste benefício, conforme regulamento definido pelo Poder Público Municipal e o curso realizado pelo bolsista não tenha quantitativo de vagas suficientes em território municipal, excetuando-se:

a) os bolsistas já matriculados em instituições localizadas fora do Município anteriormente à publicação deste Decreto;

b) os estudantes aptos e classificados no processo seletivo que excederem o quantitativo de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino localizadas em Maricá, nos termos do inciso I e § 1º do art. 7º da Lei nº 3.428 de 13 de dezembro de 2023, com redação dada pela Lei 3952 de 12 de setembro de 2025.

III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino Superior participante do Programa;

IV – isenção de eventual taxa de vestibular ou processo seletivo para a Graduação, exceto para o curso de Medicina.

Parágrafo único. No que se refere ao inciso II deste artigo, o beneficiário deverá realizar recadastramento semestral, apresentando as informações e documentos solicitados, a fim de comprovar a manutenção das condições de elegibilidade ao benefício de transporte ou passe livre, incluindo a residência no Município de Maricá, para fins de manutenção ou renovação deste benefício.

Art. 4º Os seguintes critérios devem ser observados para que o indivíduo possa ser elegível à bolsa:

I – ser residente no Município de Maricá por no mínimo 05 (cinco) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;

II – ser selecionado em processo seletivo da Instituição de Ensino Superior, conforme editais e prazos estabelecidos pelas mesmas;

III – não ter sido desligado do Programa Passaporte, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;

IV – não ter concluído formação na mesma modalidade de ensino para a qual está concorrendo como beneficiário do Programa.

§ 1º O Poder Público Municipal poderá realizar processo seletivo eliminatório para a Graduação, independentemente de ser novo ingresso ou de já se encontrar em curso.

§ 2º O processo seletivo descrito no parágrafo §1º desse artigo destina-se à verificação de aptidão acadêmica do candidato à Graduação, não sendo classificatório ou elemento de desempate para o recebimento da bolsa do Programa.

§ 3º Os candidatos ao curso de Medicina também deverão ser aprovados em processo seletivo realizado pela Instituição de Ensino Superior credenciada ao Programa, dentro do quantitativo de vagas disponíveis pelo Edital e pela IES.

Art. 5º As Bolsas Universitárias para a Graduação serão ofertadas conforme as seguintes categorias:

I – Categoria I – 60% (sessenta por cento) para estudantes que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas em Maricá, ou oriundos de instituição privada em Maricá cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino; e cuja renda bruta familiar não exceda 08 (oito) salários mínimos;

II – Categoria II – 10% (dez por cento) para servidores públicos municipais efetivos;

III - Categoria III30% (trinta por cento) para candidatos em ampla concorrência, cuja renda bruta familiar não exceda 8 (oito) salários mínimos, exceto para os inscritos em Medicina, cuja renda bruta familiar será medida em proporção ao salário da família, cabendo o benefício para candidatos cujo valor do curso comprometa no mínimo 40% (quarenta por cento) da renda bruta familiar.

§ 1º A seleção dos candidatos ocorrerá conforme critérios específicos estabelecidos em Edital publicado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Para o curso de Medicina, será reservada cota de 30% (trinta por cento) das vagas para negros.

§ 3º Aos candidatos enquadrados na Categoria II, correspondente aos servidores públicos efetivos do Município de Maricá, não se aplicará a exigência prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto, desde que comprovem o efetivo exercício da função pública municipal por, no mínimo, 03 (três) anos imediatamente anteriores à inscrição, e participem dos processos seletivos no grupo destinado a essa categoria.

§ 4º Em relação aos candidatos enquadrados na Categoria II para a Graduação em Medicina, não se aplica a dispensa prevista no § 3º deste artigo, devendo o candidato comprovar residência no Município de Maricá por, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à inscrição, conforme o disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos neste Decreto, na Lei Municipal nº 3.428/2023, suas alterações e no edital do processo seletivo.

Art. 6º A seleção dos candidatos inscritos ao benefício, de Graduação e de Pós-Graduação, será por meio de processo seletivo regido por edital próprio, que conterá:

I – o número de vagas ofertado por cada categoria de bolsa;

II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício;

III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer item do Edital implicará em desclassificação do candidato.

Art. 7º Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato providenciará a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do candidato efetivar a matrícula junto à Instituição de Ensino Superior, incorrendo em perda da vaga no Programa caso não a realize no tempo previsto.

 

Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO

Art. 8º São deveres do beneficiário do Programa:

I – frequentar o curso com assiduidade, com frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;

II – apresentar aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso em prazo regular;

III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;

IV – manter atualizados os dados pessoais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;

V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino Superior em que esteja matriculado;

VI – manter-se em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 3.428/2023, bem como nos termos deste Decreto, nas regulações editalícias e demais normas emitidas pelo Programa.

VIImanter residência no Município de Maricá durante todo o período de vigência do benefício, sob pena de perda da bolsa;

VIII – realizar recadastramento semestral, apresentando as informações e documentos solicitados, podendo o poder público municipal solicitar documentações que comprovem que o beneficiário mantém as condições de elegibilidade ao Programa Passaporte Universitário, incluindo a residência no Município de Maricá e o desempenho acadêmico satisfatório, conforme critérios estabelecidos nos regramentos que regem o Programa Passaporte, para fins de manutenção ou renovação da bolsa de estudos;

IX – acompanhar informações relevantes, como calendários e informes, nas redes oficiais do Programa;

X acompanhar os programas de intercâmbio promovidos pelas Instituições de Ensino Superior credenciadas ao Programa Passaporte, devendo comunicar previamente ao Programa sua intenção participação, para fins de análise e liberação;

XI prestar Contrapartida Social, conforme previsto na Lei 3.428/2023 e suas alterações;

XII – apresentar, em meio eletrônico, cópia do trabalho de conclusão do curso, dentro de um prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da conclusão do curso ou, quando exigido, da data de aprovação do projeto de monografia, dissertação ou tese.

§ 1º Esgotado o prazo regular para a conclusão do curso de graduação, o beneficiário fará jus a uma carência máxima de 02 (dois) semestres letivos para sua integral conclusão, sob pena de perda do benefício.

§ 2º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.

§ 3º Caberá à Instituição de Ensino Superior credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da verificação, podendo incorrer em penalidades caso não o cumpra.

§ 4º O beneficiário que desejar o cancelamento voluntário do benefício ou que estiver com a situação bloqueada por razões devidamente fundamentadas poderá requerer a desvinculação financeira do Programa, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual se comprometerá a arcar integralmente com as despesas educacionais a partir da data da assinatura do referido termo.

§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade poderá ensejar a aplicação das regras previstas na Lei 3.428/2023 e suas alterações, e neste Decreto, incluindo a exigência de restituição dos valores concedidos, acrescidos de juros e correção monetária, conforme o caso.

 

Capítulo III
DO TRANCAMENTO

Art. 9º Para os cursos de Graduação, não será autorizado o trancamento da matrícula, exceto nas seguintes situações:

I – quando solicitado pelo bolsista, com as devidas justificativas e documentações comprobatórias, em casos de:

a) doença impeditiva do comparecimento às aulas, devidamente comprovada por meio de laudo médico e que ultrapasse período de licença previsto pela Instituição de Ensino Superior;

b) Alteração de jornada de trabalho com Declaração em papel timbrado da empresa, assinada e carimbada pelo empregador.

§ 1º Em todos os casos, o beneficiário deverá requerer o trancamento junto ao Programa Passaporte, sendo considerados inválidos os trancamentos realizados sem a autorização do Programa, ocasionando a perda do benefício.

§ 2º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento do trancamento de matrícula, o beneficiário deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.

§ 3º Em qualquer situação, o trancamento da matrícula não poderá exceder 02 (dois) semestres letivos, com a extrapolação desse período ocasionando a perda do benefício.

§ 4º É de responsabilidade do beneficiário solicitar o destrancamento no tempo devido de retorno para recadastramento e rematrícula, implicando em perda do benefício caso não o cumpra.

§ 5º É de responsabilidade do Programa informar a autorização do trancamento à Instituição de Ensino Superior.

Art. 10. Para os cursos de Pós-Graduação, não será autorizado trancamento da matrícula.

 

Capítulo IV
DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 11. Para a Graduação, não será admitida autorização para transferência de curso, exceto ao final do primeiro semestre, desde que para curso afim, com aproveitamento de estudos e sem ocasionar aumento do valor de mensalidade.

§ 1º Não caberá transferência para o curso de Medicina em qualquer hipótese.

§ 2º Em todos os casos, o candidato deverá requerer a transferência junto ao Programa Passaporte, sendo consideradas inválidas as transferências realizadas sem a autorização do Programa e ocasionando a perda do benefício.

§ 3º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento da transferência, o candidato deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.

Art. 12. Para a Graduação, não será admitida autorização para transferência de Instituição de Ensino Superior, exceto para os seguintes casos:

I – a qualquer momento, caso haja descredenciamento da Instituição em que está matriculado pelo Programa Passaporte Universitário;

II – em casos em que a mobilidade em decorrência de trabalho inviabilize a continuidade dos estudos em determinado local;

III – ao final do primeiro semestre, quando houver autorização para mudança de curso, desde que com aproveitamento de estudos e sem aumento do valor de mensalidade.

§ 1º Em todos os casos, o candidato deverá requerer a transferência junto ao Programa Passaporte, sendo consideradas inválidas as transferências realizadas sem a autorização do Programa e ocasionando a perda do benefício.

§ 2º Enquanto aguarda a decisão sobre o deferimento da transferência, o candidato deve continuar frequente na Instituição de Ensino Superior.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III, não serão aceitas transferências no decorrer do semestre.

Art. 13. A transferência de turno será autorizada a qualquer momento, desde que não implique em aumento dos valores da mensalidade.

Art. 14. Para os cursos de Pós-Graduação, não será autorizada transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino Superior em que o beneficiário está matriculado do Programa Passaporte Universitário.

 

Capítulo V
DO CANCELAMENTO

Art. 15. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:

I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.428/2023 e suas alterações, neste Decreto e no Edital de ingresso;

II – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;

III – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no Programa;

IV – homem com condenação transitada em julgado por violência contra as mulheres, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.360, de 23 de agosto de 2023.

§ 1º A Instituição de Ensino Superior deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.

§ 3º Em quaisquer das situações acima descritas, excetuado o inciso III, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado, incluindo, nos casos pertinentes, o financiamento de bolsa auxílio.

Art. 16. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do benefício, mediante abertura de processo administrativo, que será submetido à análise do Poder Público Municipal quanto à justificativa da motivação.

§ 1º O beneficiário ficará ciente de que estará sujeito à restituição dos valores financiados, acrescidos de juros e correção monetária, incluindo, quando couber, o montante referente à bolsa auxílio.

§ 2º Após a formalização do pedido de cancelamento pelo beneficiário junto ao Programa Passaporte Universitário, não será admitida a desistência do cancelamento ou a reativação do benefício, ainda que o aluno manifeste nova intenção de permanência no Programa.

 

Capítulo VI
DO DESVÍNCULO FINANCEIRO

Art. 17. O desvinculo financeiro, no âmbito do Programa Passaporte Universitário, caracteriza-se pela cessação da responsabilidade financeira do Município de Maricá em relação ao bolsista, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade pelo requerente, conforme deliberação do setor responsável do Programa Passaporte, garantindo-lhe a possibilidade de concluir o curso de graduação com recursos próprios.

§ O beneficiário que desejar o cancelamento voluntário do benefício, ou que estiver com a situação bloqueada por razões devidamente fundamentadas, poderá requerer a desvinculação financeira do Programa, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, pelo qual se comprometerá a arcar integralmente com as despesas educacionais a partir da data da assinatura do referido termo.

§ 2º O desvinculo financeiro será formalizado mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual o bolsista:

I – reconhece o encerramento do vínculo financeiro com o Programa Passaporte Universitário;

II – assume, a partir da assinatura do Termo de Responsabilidade, a responsabilidade integral pelo custeio de suas mensalidades e demais encargos educacionais;

III – compromete-se a concluir o curso e apresentar, no prazo estabelecido no Termo de Responsabilidade, conforme fixado no ato de deliberação do setor responsável do Programa Passaporte:

a) Certificado e/ou Declaração de Conclusão de Curso;

b) Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando aplicável.

§ 3º O descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Responsabilidade poderá ensejar:

I – a publicação no Jornal Oficial do Município;

II – a obrigação de restituir ao erário público municipal os valores dispendidos pela Administração Pública, acrescidos de juros e correção monetária.

§ 4º A concessão do desvinculo financeiro dependerá de análise e parecer favorável do setor responsável do Programa Passaporte.

§ 5º Não será concedido desvinculo financeiro nos casos em que o beneficiário tenha sido cancelado do Programa por apresentação de documentação falsa ou por prática de fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa.

 

Capítulo VII
DA CONTRAPARTIDA

Art. 18. A contrapartida social será a prestação de serviços de caráter social, conforme interesse municipal, com a duração de 10 (dez) horas mensais, isto é, de 120 (cento e vinte) horas anuais, proporcionais a 50% do total de anos letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso.

§ 1º A contrapartida social se aplica aos beneficiários de Graduação e Pós-Graduação.

§ 2º Os serviços podem ocorrer em instituições públicas municipais de Maricá ou como atividade organizadas em Maricá pelas Instituições de Ensino Superior inclusive em períodos ou dias não letivos, desde que previamente acordados e autorizados pela Secretaria responsável pelo Programa Passaporte.

§ 3º A contrapartida poderá ser prestada pelo beneficiário desde o início do curso.

§ 4º A contabilização da carga horária de contrapartida depende de recebimento de documentação emitida pelo Poder Público Municipal que autorize a realização da atividade.

§ 5º O beneficiário que não cumprir com o total de horas da contrapartida não poderá participar de nenhuma outra modalidade do Programa do Passaporte e estará sujeito à restituição dos valores financiados, acrescido de juros e correção monetária, incluindo, quando couber, o montante referente à bolsa auxílio.

 

Capítulo VIII
DA BOLSA AUXÍLIO

Art. 19. Será concedida bolsa-auxílio aos residentes no Município de Maricá por, no mínimo 05 (cinco) anos em período imediatamente anterior ao ato de solicitação desse benefício, beneficiários do Programa Passaporte Universitário, do PROUNI e de Instituições Públicas de Ensino Superior, que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas, ou oriundos de instituição privada em Maricá, e cuja renda bruta familiar não exceda 8 (oito) salários mínimos,  matriculados em curso de período integral, da seguinte forma:

I – para os bolsistas matriculados em Universidades até 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 4,3 UFIMA;

II – para os bolsistas matriculados em Universidades acima de 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 8,6 UFIMA, desde que o curso não seja ofertado em até 80km do município, excetuando-se os bolsistas já matriculados em instituições localizadas fora do Município anteriormente à publicação deste Decreto.

§ 1º Nos casos em que o curso de período integral seja ofertado no território de Maricá, o beneficiário deverá cursá-lo no próprio Município, excetuando-se:

I os bolsistas já matriculados em instituições localizadas fora do Município anteriormente à publicação deste Decreto;

II os estudantes aptos e classificados no processo seletivo que excederem o quantitativo de vagas disponibilizadas pelas instituições de ensino localizadas em Maricá, nos termos do inciso I e § 1º do art. 7º da Lei nº 3.428 de 13 de dezembro de 2023, com redação dada pela Lei 3952 de 12 de setembro de 2025.

§ 2º Serão pagas 12 (doze) parcelas anuais, no prazo de até 90 dias após o término do prazo da solicitação, estipulado pela Secretaria responsável pelo Programa, sendo o número de parcelas ajustado de forma proporcional ao exercício financeiro do ano de referência, nos casos de solicitações realizadas no decorrer do exercício.

§ 3º A concessão da bolsa-auxílio aos beneficiários do Programa Passaporte Universitário poderá ser regulamentada por resolução e/ou edital expedido pela Secretaria responsável pela gestão do Programa, no qual serão definidos os documentos exigidos, a forma e os prazos de apresentação, observadas as disposições da Lei nº 3.428/2023, e suas alterações, deste Decreto, dos demais normativos que regem o Programa, além da disponibilidade orçamentária e da comprovação, pelo estudante, dos critérios de elegibilidade.

§ 4º A concessão de bolsa-auxílio aos estudantes vinculados ao PROUNI e às Instituições Públicas de Ensino Superior será objeto de normativo específico, a ser expedido pela Secretaria responsável pelo Programa Passaporte, devendo, entretanto, observar os critérios, princípios e requisitos previstos na Lei nº 3.428/2023 e suas alterações, e neste Decreto, especialmente quanto à residência mínima no Município, à renda familiar, à natureza socioassistencial do benefício e à disponibilidade orçamentária.

Art. 20. A concessão da bolsa-auxílio aos beneficiários do Programa Passaporte Universitário está condicionada ao requerimento realizado pelo beneficiário do Programa, em procedimento eletrônico, e às seguintes condicionalidades:

I – o procedimento deverá ser realizado semestralmente, dentro do prazo estipulado pela Secretaria responsável pelo Programa;

II – o beneficiário deverá realizar recadastramento semestral, apresentando as informações e documentos solicitados, a fim de comprovar a manutenção das condições de elegibilidade ao benefício de bolsa auxílio, incluindo a residência no Município de Maricá, para fins de manutenção ou renovação deste benefício;

III – os beneficiários devem anexar ao procedimento comprovante de conta bancária própria e demais documentos solicitados;

IV – em casos em que o beneficiário não anexe comprovante de conta bancária própria válida, o pagamento ficará suspenso até a atualização;

V – em casos de trancamento, o pagamento de bolsa-auxílio será suspendido pelo Poder Público Municipal, até que o benefício seja destrancado, dentro do período estipulado pela Secretaria responsável pelo Programa;

VI – em casos de cancelamento da bolsa de estudos e/ou do desvinculo financeiro, o pagamento de bolsa-auxílio será cancelado pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. A concessão da bolsa-auxílio poderá ser precedida de resolução e/ou edital, nos termos do § 3º do art. 19 deste Decreto, observados os critérios estabelecidos na Lei nº 3.428/2023 e suas alterações, e neste Decreto.

Art. 21. Haverá perda do benefício nos casos em que o beneficiário for convocado para atuar em contrapartida e não a realize.

 

Capítulo IX
DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Art. 22. O credenciamento das Instituições de Ensino Superior será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.

Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.

Art. 23. O montante dos recursos a ser repassado às instituições corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base no artigo 8º a 17 desse Decreto.

Art. 24. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Programa Passaporte na modalidade Graduação:

I – funcionamento regular há, no mínimo, 03 (três) anos;

II – conceito igual ou superior a 03 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Conselho Preliminar de Curso – CPC e no Índice Geral de Cursos – IGC, em período imediatamente anterior ao processo de inscrição;

III – mínimo de 30% (trinta por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

IV – mínimo de 50% (trinta por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

V – oferecer no mínimo 04 (quatro) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação;

VI – programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;

VII – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá e do domicílio onde a Instituição possua sede; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista;

VIII – possuir boa situação financeira;

IX – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento.

Art. 25. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Superior solicitar adesão ao Programa Passaporte na modalidade Pós-Graduação:

I – funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos;

II – conceito igual ou superior a 4 (quatro) no Índice Geral de Cursos (IGC) para Especialização e Conceito CAPES igual ou superior a 3 (três) para Mestrado e 4 (quatro) para Doutorado, em período imediatamente anterior ao processo de inscrição;

III – possuir no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do corpo docente com a titulação acadêmica de mestrado e doutorado;

IV – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá e do domicílio onde a Instituição possua sede; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista;

V – possuir boa situação financeira;

VI – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento;

VII – possuir documentação contida na Portaria CAPES n. 120 de 26 de junho de 2023, nos casos de parceria interinstitucional para oferta dos cursos.

Art. 26. As Instituições de Ensino Superior devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por essa estabelecidos.

Art. 27. A Instituição de Ensino Superior credenciada deverá:

I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo de Graduação para admissão aos cursos ofertados, exceto para o processo de Medicina;

II – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;

III – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;

IV – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida, exceto para a graduação de medicina;

V – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

VI – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

VII – garantir que a carga horária mínima de graduação esteja de acordo com as regulamentações do Ministério da Educação para a modalidade de ensino presencial;

VIII – garantir a oferta de formação continuada dos servidores públicos, conforme demanda da Administração Pública;

IX – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado ao responsável pelo Programa, para devidos procedimentos;

X – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

XI – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;

XII – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município de Maricá, por no mínimo 3 (três) anos;

XIII – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

XIV – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos;

XV – possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa;

XVI – enviar as informações necessárias para o faturamento até o final do mês subsequente ao mês de competência do faturamento;

XVII – encaminhar, quando solicitado, relatórios de acompanhamento dos beneficiários a fim de fundamentar decisões do Programa;

XVIII – Ofertar ações em território maricaense, de modo a contabilizar, se acordado, contrapartida do Programa, encaminhando relatórios e demais informações relativas ao tema;

XIX – fomentar a participação de estudantes em programas de intercâmbio, visando à ampliação de experiências acadêmicas e culturais;

XX garantir a oferta regular das disciplinas necessárias à integralização curricular dos estudantes beneficiários, de forma a assegurar a conclusão do curso dentro do prazo regular;

XXI – não ultrapassar o valor do teto mensal estipulado pelo Programa, a saber:

a) R$ 1.794,69 (Um mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) para os cursos de Graduação em geral, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

b) R$ 4.199,80 (Quatro mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos) para a Graduação em Odontologia, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

c) R$ 11.934,69 (Onze mil e novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) para a Graduação em Medicina, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

d) R$ 2.138,83 (Dois mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos) para a Pós-Graduação Lato Sensu, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

e) R$ 4.020,04 (Quatro mil, vinte reais e quatro centavos) para a Pós-Graduação Stricto Sensu na modalidade Mestrado, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais;

f) R$ 5.186,59 (Cinco mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) para a Pós-Graduação Stricto Sensu na modalidade Doutorado, sendo esse reajustado conforme previsões contratuais.

§ 1º Compete à Instituição de Ensino coordenar e disponibilizar as disciplinas de modo a permitir que o estudante conclua o curso dentro do prazo regular, observando, obrigatoriamente, os limites financeiros estabelecidos neste Decreto, na proposta apresentada no ato de credenciamento e no contrato firmado, sendo vedada a oferta irregular, alternada ou descontinuada de matérias que implique prorrogação indevida do tempo de integralização ou composição de carga horária que resulte em valor global superior ao teto mensal fixado para a respectiva modalidade de curso.

§ 2º Para a oferta de cursos na modalidade de Ensino à Distância, o valor do curso não poderá ultrapassar o teto de 60% (sessenta por cento) do valor na modalidade presencial, aplicando-se, também, o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a mensalidade praticada.

Art. 28. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 29. O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício, tampouco após aviso oficial do cancelamento do benefício.

Art. 30. A Secretaria responsável pelo Programa solicitará das Instituições de Ensino Superior a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.

Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas a relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição junto ao Ministério da Educação - MEC.

 

TÍTULO II
DO PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO

Capítulo I
DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS PARA O PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO

Art. 31. O Programa Passaporte Técnico ofertará até 2.000 (duas mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária.

Art. 32. O Programa Passaporte Técnico destina-se à oferta de bolsas para ensino técnico e profissionalizante de nível médio, ofertado em duas modalidades:

I – concomitante, que se refere ao aluno que cursará disciplinas do Ensino Técnico em institutos credenciados, ao mesmo tempo em que cursa o Ensino Médio Regular em instituições convencionais;

II – subsequente, que se refere ao aluno que cursará o Ensino Técnico após a conclusão do Ensino Médio Regular.

Art. 32. O benefício é constituído de:

I – valor unitário da bolsa, correspondente a 100% sob o teto fixado da mensalidade, efetivamente praticada pela Instituição de Ensino Especializada, aos alunos munícipes;

II – material didático ofertado pela Instituição de Ensino Especializada;

III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino Especializada, devidamente conveniada ao Programa;

IV – Bolsa-Auxílio aos beneficiários do Programa, na modalidade Concomitante, no valor de 3,3 UFIMA.

Art. 34. A inscrição dos candidatos para concorrer ao benefício será regida por edital próprio, que estabelecerá:

I – o número de vagas ofertado por cada modalidade de bolsa;

II – condição para inscrição e requisitos necessários para se candidatar ao benefício, em consonância com a Lei Municipal nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023 e suas alterações;

III – as formas e prazos para recurso, devendo o mesmo estar embasado com a fundamentação devida para exercício do direito ao contraditório.

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser realizada em sistema eletrônico específico, com prazo e regulamentos estabelecidos em edital, sendo prescritas outras formas de inscrição não condizentes com o estabelecido em edital.

Art. 35. Após aprovação no processo de seleção para o Programa, o candidato ou responsável legal providenciará a matrícula junto à Instituição de Ensino Especializada, incorrendo em perda da vaga no Programa caso não a realize no tempo previsto.

 

Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DO BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA PASSAPORTE TÉCNICO

Art. 36. O beneficiário do programa tem por deveres:

I – frequentar o curso com assiduidade, com frequência igual ou superior a 75% em todas as disciplinas cursadas e sem apresentar ausência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês;

II – apresentar aproveitamento em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre, concluindo o curso em prazo regular;

III – apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo;

IV – manter atualizados os dados oficiais nos sistemas de gerenciamento, em especial informações necessárias para a comunicação com o Programa;

V – seguir regramentos, normas e orientações da Instituição de Ensino Especializada em que esteja matriculado;

VI – realizar recadastramento semestral, apresentando informações solicitadas;

VII – manter residência no Município de Maricá durante todo o período de vigência do benefício, sob pena de perda da bolsa.

§ 1º Nos casos em que o beneficiário seja menor de 18 anos, o representante legal será responsável pela garantia do cumprimento dos deveres elencados.

§ 2º O Poder Público Municipal arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.

§ 3º Caberá à Instituição de Ensino Especializada credenciada comunicar ao Órgão Público a situação real de faltas do bolsista.

Art. 37. Não será admitida autorização para trancamento ou transferência de curso, turno ou instituição, exceto se houver descredenciamento da Instituição de Ensino Especializada em que está matriculado do Programa Passaporte Técnico.

Art. 38. O cancelamento da bolsa poderá ocorrer a qualquer tempo, diante das seguintes ocorrências:

I – descumprimento de quaisquer termos previsto na Lei Municipal nº 3.428, de 13 de dezembro de 2023 e suas alterações, neste Decreto e no Edital de ingresso;

II – transferência para outra Instituição de Ensino Especializada ou curso que não atenda aos requisitos da Lei Municipal nº.  3.428, de 13 de dezembro de 2023 e suas alterações;

III – apresentar documentação falsa ou praticar fraude na prestação das informações visando à concessão ou à manutenção da bolsa, sem prejuízo das cominações legais a que se achar sujeito o responsável pelo ilícito praticado;

IV – por morte ou por se tornar absolutamente incapaz de continuar no programa.

§ 1º A Instituição de Ensino Especializada deverá comunicar ao Poder Público Municipal qualquer das ocorrências previstas neste artigo tão logo ocorram, sob pena de perda do direito ao crédito relativo às bolsas de estudo concedidas ou mantidas indevidamente, além das sanções cabíveis.

§ 2º Constatada a falsidade nas informações apresentadas, caberá ao Município utilizar de todos os meios para aferição do período da incidência do ato ilícito, com o fito de restituir, pelos meios hábeis, os valores pagos indevidamente pelo erário público.

§ 3º Para quaisquer das situações acima descritas, excetuado o inciso IV, o Poder Público Municipal exigirá a restituição com juros e correção monetária do que foi financiado.

Art. 39. A qualquer tempo, o beneficiário ou responsável legal poderá solicitar, mediante abertura de processo administrativo, o cancelamento do benefício, que passará por análise do Poder Público Municipal acerca da justificativa da motivação.

§ 1º O beneficiário e/ou responsável legal ficará ciente de que estará sujeito à restituição dos valores financiados, acrescidos de juros e correção monetária, incluindo, quando couber, o montante referente à bolsa auxílio.

§ 2º Após a formalização do pedido de cancelamento pelo beneficiário junto ao Programa Passaporte Técnico, não será admitida a desistência do cancelamento ou a reativação do benefício, ainda que o aluno manifeste nova intenção de permanência no Programa.

 

Capítulo III
DO CREDENCIAMENTO E PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESPECIALIZADAS

Art. 40. O credenciamento das Instituições de Ensino Especializadas será precedido de Chamamento Público, que compreenderá as fases de habilitação, a iniciar-se com a publicação do Instrumento Convocatório nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados e as exigências para a habilitação.

Parágrafo único. O referido credenciamento permanecerá aberto durante a necessidade do Poder Público Municipal, em decorrência do interesse público.

Art. 41. Somente poderão ser credenciadas as instituições cujos cursos sejam ofertados no município de Maricá.

Art. 42. O montante dos recursos a ser repassado às Instituições de Ensino Especializadas corresponderá ao número de matrículas confirmadas em sistema eletrônico de informação mantido pelo Poder Público Municipal, observada a obrigatoriedade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas e de situações identificadas com base no artigo 36 a 39 desse Decreto.

Art. 43. São condições imprescindíveis para a Instituição de Ensino Especializada solicitar adesão ao Programa Passaporte Técnico:

I – ofertar cursos técnicos com devido ato autorizativo, emitido pela SEEDUC-Rio ou Conselho Estadual de Educação, e com cadastro no SISTEC;

II – capacidade para oferecer os cursos credenciados no território do município de Maricá;

III – estar regular junto: às Fazendas Federais e às Fazendas Estadual e Municipal de Maricá; à Previdência Social; ao FGTS; e à Justiça Trabalhista;

IV – possuir boa situação financeira;

V – possuir objeto social pertinente e compatível com o objeto do presente procedimento.

Art. 44. As Instituições de Ensino Especializadas devem apresentar informações solicitadas pelo Programa, a qualquer tempo, bem como atualizar os sistemas eletrônicos utilizados para gestão do Programa nos moldes por esse estabelecidos.

Art. 45. A Instituição de Ensino Especializada credenciada deverá:

I – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos ofertados;

II – assegurar aos candidatos selecionados pelo Programa isenção da taxa de matrícula;

III – ofertar material didático ao aluno;

IV – garantir ao aluno bolsista tratamento igualitário aos demais;

V – conceder, ao longo do curso, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade dos cursos, independente da modalidade de bolsa concedida;

VI – assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelo Programa, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;

VII – garantir a bolsa ao aluno selecionado e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;

VIII – assegurar parcerias para inserção dos beneficiários no mercado de trabalho, inclusive para realização de estágios;

IX – garantir a oferta de formação continuada a servidores municipais semestralmente, conforme demanda da Administração Pública;

X – assegurar que todo e qualquer procedimento solicitado pelos alunos diretamente à instituição seja informado à Secretaria responsável pelo Programa, para devidos procedimentos;

XI – prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;

XII – manter a regularidade fiscal junto aos entes federativos;

XIII – admitir funcionários, preferencialmente, residentes no Município;

XIV – adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental;

XV – adotar, durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem ao consumo eficiente e descarte racional de resíduos.

Art. 46. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 47. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

Art. 48. A Secretaria responsável pelo Programa, solicitará das Instituições de Ensino Especializadas a prestação de contas, de acordo com a legislação ou ato normativo pertinente, remetendo toda a documentação para a devida análise.

Parágrafo único. Além de outros documentos que se fizerem necessários, deverão ser remetidos na prestação de contas a relação dos alunos bolsistas e a comprovação de frequência dos mesmos, assim como comprovação de regularidade da instituição.

 

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O Poder Público Municipal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar o presente Programa ou alterar suas condições em face de recursos orçamentários.

Art. 50. O Programa Passaporte terá normas complementares expedidas pela Secretaria responsável pelo Programa.

Art. 51. É vedada a participação simultânea em mais de uma Bolsa de Estudos do Programa.

Art. 52. As despesas decorrentes deste Programa serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir dotação específica, bem como a suplementar.

Art. 53. O Edital de Credenciamento das Instituições e do Processo Seletivo para os Beneficiários das Bolsas será elaborado pela a Secretaria responsável pelo Programa.

Art. 54. Casos omissos serão resolvidos pela a Secretaria responsável pelo Programa.

Art.55. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando os Decretos 1042 de 29 de março de 2023 e 1355 de 16 de fevereiro de 2024.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Maricá, RJ, 29 de dezembro de 2025.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUÁQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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