VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
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Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
CRIA O PROGRAMA UNIVERSIDADE LIVRE DO VINHO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a importância da cultura e da economia vitivinícola para o desenvolvimento social e econômico do Município de Maricá;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a qualificação profissional, a pesquisa e a extensão na área de vitivinicultura, em um modelo educacional complementar e flexível, conforme o conceito de "Universidade Livre";
CONSIDERANDO o interesse público em fomentar o acesso ao ensino superior e à formação técnica especializada por meio de programas de incentivo, como o "Passaporte Universitário", instituído pela Lei Municipal nº 3.428/2023 e regulamentado pelo Decreto nº 1.355/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições legais prescritas na Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA "UNIVERSIDADE LIVRE DO VINHO"
Art. 1º Fica instituído o Programa Universidade Livre do Vinho no âmbito do Município de Maricá, com o objetivo de promover a cultura, o conhecimento técnico, a pesquisa e a extensão na área de vitivinicultura e enogastronomia.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Universidade Livre do Vinho:
I – oferecer formação complementar e especializada para profissionais e interessados na cadeia produtiva do vinho;
II – fomentar a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de novas tecnologias para o setor vitivinícola local;
III – promover a cultura do vinho e o enoturismo como vetores de desenvolvimento econômico e social;
IV – estabelecer um polo de intercâmbio de conhecimentos com outras regiões produtoras nacionais e internacionais;
V – estimular o cooperativismo no âmbito da sociedade civil, de acordo com a pertinência temática.
Art. 3º O Programa Universidade Livre do Vinho desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades:
I – Cursos Livres e de Extensão: Oferta de cursos de curta e média duração sobre temas como:
a) técnicas de cultivo e manejo de videiras;
b) processos de vinificação e produção de vinhos;
c) análise sensorial e degustação (sommelier);
d) gestão e marketing de negócios vitivinícolas;
e) enogastronomia e harmonização.
II – Seminários e Fóruns: Realização de eventos periódicos para debate e atualização sobre tendências e inovações do setor;
III – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D): Apoio a projetos de pesquisa com foco na adaptação de castas, melhoria da qualidade e sustentabilidade da produção local;
IV – Intercâmbio e Cooperação: Promoção de visitas técnicas, missões de estudo e parcerias com instituições e produtores de outras regiões;
V – Eventos Culturais e Turísticos: Organização de feiras, festivais e rotas turísticas que valorizem a produção local.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES)
Art. 4º Para a execução das atividades previstas no art. 3º, o Município poderá firmar parcerias e contratos com Instituições de Ensino Superior (IES), Cooperativas e outras entidades especializadas, observada a legislação vigente.
Art. 5º A contratação de IES para a oferta de cursos de extensão, especialização ou outros serviços educacionais no âmbito do Programa Universidade Livre do Vinho será realizada por meio de credenciamento de cursos relacionados à área através do Passaporte Universitário, nos termos da legislação vigente sobre o tema.
Art. 6º O Passaporte Universitário será o instrumento preferencial para a contratação de Instituições de Ensino Superior (IES) e outras entidades educacionais para a oferta de cursos, programas e serviços no âmbito do Programa Universidade Livre do Vinho.
Art. 7º A contratação de que trata o art. 6º será precedida de Chamamento Público, nos termos da Lei Complementar nº 3.428/2023 e suas alterações, para selecionar IES que demonstrem capacidade técnica e pedagógica para atender às demandas específicas deste Decreto.
Art. 8º As IES contratadas por meio do Passaporte Universitário poderão oferecer:
I – cursos de graduação nas modalidades permitidas pela legislação vigente, cursos de extensão e/ou especialização, além de Cursos Livres e profissionalizantes, com currículos alinhados aos objetivos do Programa, conforme art. 3º;
II – infraestrutura adequada, incluindo laboratórios, áreas para desenvolvimento de aprendizagem ou parcerias com produtores para aulas práticas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. O Prefeito Municipal poderá expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Maricá, RJ, 29 de dezembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: