VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E).
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, da Lei nº 389, de 20 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 62, §1º, I, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no município de Maricá ao que dispõe a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com o inciso VII do art. 127, da Lei Orgânica do Município de Maricá,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes que, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Municipal nº 389, de 20 de dezembro de 2023, estejam sujeitos à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverão emiti-la exclusivamente no padrão nacional (NFS-e Nacional), conforme previsão do art. 62, §1º, I, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços sujeitos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional (NFS-e Nacional) deverão observar as orientações, FAQ, os manuais, os tutoriais e a documentação técnica disponíveis no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/nfse/pt-br.
Art. 2º Fica vedada a utilização do emissor próprio do Município (Nota Maricá), por qualquer prestador de serviços, independentemente de estarem ou não obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), mesmo na hipótese em que o emissor do sistema nacional esteja indisponível.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se exclusivamente ao módulo de emissão da NFS-e, permanecendo ativo e obrigatório o uso do Sistema Gerenciador do ISSQN municipal (Nota Maricá) para:
I – escrituração dos serviços prestados e tomados e entrega da Declaração de Serviços, nos termos do art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 389, de 20 de dezembro de 2023;
II – escrituração e registro das NFS-e emitidas no padrão nacional;
III – apuração do imposto devido;
IV – geração de guias e documentos de arrecadação;
V – cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal;
VI – registro, consulta e controle fiscal do ISSQN.
Art. 3º Compete ao órgão municipal responsável pela administração tributária editar normas complementares para regulamentar procedimentos operacionais, tecnológicos e de integração relacionados à emissão da NFS-e Nacional, inclusive os relativos a bloqueio, cancelamento, aceite e substituição de NFS-e, respeitada a documentação técnica do padrão nacional da NFS-e, bem como publicar manuais,orientações e comunicados e adotar as demais providências necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 793, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, AOS 22 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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