Decreto Nº 281, de 18 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE LEVANTAMENTO, AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO o regulamento de cessão, alienação, doação e outras formas de desfazimento de bens móveis estabelecido pelo Decreto Municipal nº 303, de 18 de março de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 292, de 19 de março de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos de controle patrimonial no âmbito municipal;

CONSIDERANDO as exigências contidas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar o levantamento, avaliação, reavaliação, atualização cadastral e regularização dos bens móveis da Administração Direta e Indireta, garantindo eficiência, transparência e conformidade com a legislação vigente;

CONSIDERANDO a complexidade das atividades envolvidas e a importância do controle patrimonial para o equilíbrio fiscal e a boa gestão pública;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das suas atribuições legais,

 

DECRETA:

Capítulo I
DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criada, em caráter transitório, pelo período de 12 (doze) meses, a Comissão de Levantamento, Avaliação, Reavaliação e Regularização de Bens Móveis pertencentes à Administração Direta e Indireta do Município de Maricá.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração atuará como Secretaria Executiva da Comissão.

§ 2º A Comissão será composta por membros designados por Portaria, a ser publicada pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º Poderão ser designados servidores pertencentes à:

I – Administração Direta;

II – Autarquias Municipais;

III – Fundações Públicas;

IV – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município.

§ 4º A Portaria indicará:

I – os membros titulares e suplentes;

II – o Presidente e Vice-Presidente da Comissão;

III – funções específicas, quando necessário.

§ 5º A Comissão deverá contar com servidores com conhecimento ou experiência nas áreas de patrimônio, administração pública, contabilidade, controle interno ou áreas correlatas.

§ 6º O prazo poderá ser prorrogado mediante autorização do Prefeito.

 

Capítulo II
Das Atribuições

Art. 2º Compete à Comissão:

I – planejar, coordenar e supervisionar as atividades de levantamento, avaliação, reavaliação e regularização dos bens móveis da Administração Direta e Indireta;

II – realizar reuniões periódicas para apresentação do andamento dos trabalhos, com registro por meio de atas;

III – assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas no MCASP, NBCASP, Decreto nº 303/2019, Lei Federal nº 4.320/64 e demais normas legais;

IV – proceder ao levantamento físico dos bens móveis, verificando existência, localização, estado de conservação e condições de uso;

V – promover a atualização cadastral dos bens móveis nos sistemas de controle patrimonial;

VI – classificar os bens conforme critérios normativos (ociosos, antieconômicos, inservíveis ou sucata);

VII – elaborar pareceres técnicos e laudos de avaliação contendo justificativa, descrição, estado de conservação, valor contábil e valor justo;

VIII – apoiar a execução do inventário anual e a conciliação com os registros contábeis;

IX – subsidiar ajustes contábeis relativos a depreciação, amortização, vida útil e valor residual;

X – apoiar processos de desfazimento de bens móveis, conforme Decreto nº 303/2019;

XI – manter atualizado o registro dos responsáveis pelos bens nas unidades gestoras;

XII – fornecer informações e documentos solicitados por auditorias internas e externas.

 

Capítulo III
Das Avaliações Complementares

Art. 3º A Comissão poderá avaliar bens móveis que não possuam valor contábil declarado ou cujo valor esteja defasado, utilizando critérios técnicos tais como:

I – preços de mercado;

II – estado de conservação;

III condições de uso;

IV – vida útil remanescente.

Parágrafo único. Bens com valores simbólicos, irrisórios ou superiores ao valor de mercado deverão ser reavaliados conforme as normas contábeis vigentes.

 

Capítulo IV
Da Vigência

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 18 de dezembro de 2025.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO

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