Lei Nº 3553, de 08 de abril de 2025

INSTITUI O DIREITO DE CONSUMIDOR Á UTILIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE DE ÁGUA DISPONIBILIZADA E NÃO UTILIZADA QUANDO O CONSUMO FOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTIPULADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Maricá, o direito do consumidor à utilização da diferença entre a quantidade de água disponibilizada e a não utilizada quando o consumo for inferior ao mínimo estipulado.

 

Parágrafo único.. A diferença de que trata esta Lei será disponibilizada ao consumidor para utilização no mês subsequente, sem cobrança adicional.

 

Art. 2º Os órgãos municipais responsáveis pelo direito do consumidor ficarão responsáveis por garantir a aplicação do direito estabelecido no art.1 desta Lei, assegurada a transparência e o acesso à informação aos consumidores.

 

Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de 200 (duzentos) UFIMAs, valor este dobrado em cada reincidência, sem prejuízo das demais medidas administrativas e penais aplicáveis ao caso e representação ao Ministér10 Público para instauração de inquérito civil público.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2025.

 

 

 

Aldair Nunes Elias

Presidente

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