VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO TERRITÓRIO – PMAVPT.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Município de Maricá, o Programa de Aquisição, Valorização e Proteção do Território - PMAVPT.
Art. 2º O Programa de Aquisição, Valorização e Proteção do Território - PMAVPT, com os seguintes objetivos:
I – otimizar o uso dos recursos públicos para promover melhorias urbanas que beneficiem diretamente a comunidade local;
II – promover o planejamento ambiental, garantindo um crescimento ordenado e sustentável;
III – promover o planejamento, melhorias e extensão da infraestrutura urbana destinada à prestação de serviços públicos;
IV – impulsionar o desenvolvimento socioeconômico;
V – preservar os recursos naturais;
VI – conservar, recuperar e valorizar o patrimônio turístico natural e as áreas históricas e culturais;
VII – incentivar a produção agroecológica e orgânica, bem como a adoção de quaisquer práticas associadas à conservação da água, do solo e da biodiversidade;
VIII – garantir a segurança hídrica no território.
Art. 3° A execução do Programa Municipal de Aquisição, Valorização e Proteção do Território - PMAVPT ficará sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, por intermédio da Diretoria de Assuntos Imobiliários, a qual caberá definir as normas complementares do Programa.
Art. 4° Fica o Município autorizado a destinar bens imóveis para atender às necessidades de implementação do presente Programa.
Parágrafo único. Poderão ser destinados ao programa os bens imóveis urbanos arrecadados pelo Município nos termos do art. 1276 da Lei Federal nº 10.406/2002.
Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, por intermédio da Diretoria de Assuntos Imobiliários, autorizada a adquirir, destinar e gerir bens imóveis, dentro ou fora dos limites do município de maricá, para atender às necessidades de implementação do presente Programa, inclusive com fins de exploração econômica.
§ 1º A aquisição dos bens imóveis poderá ser efetuada por doação, dação em pagamento, permuta, compra e venda ou desapropriação, à exceção dos imóveis localizados fora do Município de Maricá, que não deverão ser desapropriados, admitidos os demais meios de aquisição dispostos no presente parágrafo.
§ 2º A titularidade dos imóveis objeto de aquisição será definida por ato exclusivo do Prefeito do Município de Maricá, sendo estabelecida de forma singular para cada imóvel, em processos administrativos que tratem, especificamente, da aquisição dos mesmos.
§ 3º A declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação é de competência exclusiva do Município de Maricá, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A execução das desapropriações poderá ser realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Maricá – CODEMAR, por intermédio da Diretoria de Assuntos Imobiliários, cabendo-lhe as providências administrativas e operacionais necessárias ao cumprimento do processo expropriatório.
§ 5º As atribuições acima apontadas poderão ser minudenciadas por convênio ou outro instrumento jurídico congênere firmado com o Município, o qual estabeleça os parâmetros para a relação jurídica de interesses comuns e recíprocos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 26 de março de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Atualizado em: