VIGENTE
Lei
Esta publicação não substitui a oficial
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E ALTERA A LEI Nº 3428/23 QUE INSTITUI O PROGRAMA PASSAPORTE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, PARA INSERIR O PASSAPORTE INOVA – DESTINADO CONTRIBUIR COM A FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE HABILIDADES E COMPETÊNCIAS DOS MUNÍCIPES VISANDO O NOVO CICLO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Insere o Inciso IV, no Art. 4º, do Capítulo I, Título II, da Lei 3428/23, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
"Art. 4º (...)
(...)
IV – passaporte Inova:
a) cursos livres destinados à formação, capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades e competências dos munícipes, nas mais diversas habilidades, visando o novo ciclo econômico do município, nos seguintes segmentos:
1. idiomas e comunicação global;
2. novas tecnologias e inovação digital;
3. aviação e indústria aeroespacial;
4. energia e indústria offshore;
5. turismo e Hotelaria;
6. empreendedorismo e gestão de negócios;
7. sustentabilidade, meio ambiente e agroecologia.
§ 1º O Poder Executivo poderá ofertar outros cursos, trilhas formativas ou segmentos complementares, desde que compatíveis com os objetivos do Programa Passaporte Inova e com as demandas de formação profissional do Município.
§ 2º VETADO.”
Art. 2º Insere o Inciso V, no Art. 5º, do Capítulo II, da Lei 3428/23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – (...)
(...)
V – passaporte Inova:
a) residente no Município de Maricá por no mínimo 05 (cinco) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;
b) não ter sido desligado do Programa, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas.”
Art. 3º Insere o Inciso IV, no Art. 6º, do Capítulo II, da Lei 3428/23, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
“I – (...)
(...)
IV – passaporte Inova:
a) para o Passaporte Inova o quantitativo destinado será de até 5.000 (cinco mil) novas bolsas por ano, observada a dotação orçamentária.”
Art. 4º Insere os Artigos 9º, 10 e 11 do Capítulo IV, do Título II, da Lei 3428/23, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
“DO PASSAPORTE INOVA
Art. 9º Este Programa tem como escopo contribuir com a formação, capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de habilidades e competências dos munícipes nas mais visando o novo ciclo econômico do município.
Parágrafo único. Os direitos e deveres dos bolsistas serão geridos por decreto ou resolução a ser publicada pela secretaria responsável pelo Programa.
Art. 10. Os munícipes contemplados com o Passaporte Inova receberão os seguintes benefícios:
I – bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição credenciada;
II – material didático ofertado pela Instituição credenciada;
III – isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição credenciada, devidamente conveniada ao Programa.
Art. 11. Os cursos devem ser ofertados, preferencialmente, no município de Maricá, conforme regras editalícias estabelecidas pela Secretaria responsável pelo Programa.”
Art. 5º Inclui a seção IV e o Art.48-A, ao Capítulo I, do Título III na Lei 3428/23, que passa a vigorar com a seguinte forma e redação:
“SEÇÃO IV
Passaporte Inova
Art. 48-A. Das obrigações específicas do Programa Passaporte Inova:
I – firmar Termo com a Prefeitura de Maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no Programa conforme proposta consignada;
II – matricular o candidato obedecendo aos critérios estabelecidos no Programa;
III – enviar à Secretaria responsável pelo Programa relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;
IV – garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;
V – oferecer material didático ao aluno sem custo adicional;
VI – firmar Contrato ou Convênio com empresas, instituições e demais órgãos para encaminhamento de estágio e profissional dos alunos com melhores resultados;
VII – garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de Maricá, a servidores municipais dos poderes Executivo e Legislativo, semestralmente, mediante demanda da Secretaria responsável pelo Programa;
VIII – garantir laboratório específico para o desenvolvimento de atividades voltadas para área de atuação do curso ofertado.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de dezembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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