Decreto Nº 271, de 09 de dezembro de 2025

REGULAMENTA A LEI Nº 3.670, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Lei nº 3.670, de 05 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

TÍTULO I
DO PROGRAMA “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 1º Fica regulamentado o Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” no âmbito do Município de Maricá, instituído pela Lei nº 3.670, de 05 de dezembro de 2025, destinado às pessoas de baixa renda residente e domiciliada em Maricá, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa de baixa renda aquela cuja renda mensal familiar seja de até três salários mínimos.

Art. 2º Os serviços de habilitação para conduzir veículos automotores abarcados pelo Programa são aqueles necessários para:

I – a obtenção da Permissão para Dirigir, nas categorias A ou B;

II – a mudança para as categorias C, D ou E.

Art. 3º Aos beneficiários do respectivo Programa serão assegurados o pagamento pelo Município de Maricá de:

I – todas as taxas para os serviços de habilitação;

II – curso teórico-técnico;

III – curso prático de direção veicular e locação de veículos;

IV – exame prático de direção veicular e locação de veículos;

V – exame toxicológico, quando aplicável.

Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo não beneficiará o candidato que, sem justificativa prévia ao Centro de Formação de Condutores – CFC, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, deixar de comparecer à realização de qualquer das etapas do curso de formação, cabendo-lhe arcar com os custos correspondentes.

Art. Os benefícios do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” serão distribuídos da seguinte forma:

I – oitenta por cento para categoria A e B;

II – vinte por cento para mudança de categoria.

 

SEÇÃO II
Das Definições

Art. 5º Este Decreto Regulamenta o Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, cujo o propósito é fornecer gratuitamente à população de baixo poder aquisitivo de Maricá, condições de ingresso ao mercado de trabalho e demais oportunidades através da atividade de condutor devidamente habilitado, assegurando aos respectivos beneficiários o pagamento pelo Município de Maricá:

I – dos custos relativos aos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica;

II – dos custos para obtenção da primeira habilitação nas categorias:

a) Categoria A – Veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

b) Categoria B – Veículos automotores e elétricos, não abrangidos pela categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista e tratores de roda e equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas.

III – dos custos de emissão da PPD/CNH;

IV – dos valores relativos à realização dos cursos e treinamentos teórico-técnico e da prática veicular;

V – dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.

§ Poderá o Poder Executivo arcar com os custos da primeira habilitação com a inclusão de atividade remunerada, além de promover ou adicionar categorias e cursos de especialização, seguindo o disposto na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro/ CTB e Resolução 789/20 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, incluindo o exame toxicológico, quando aplicável.

I – das categorias:

a) Categoria C Veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg, tratores de esteira, tratores mistos ou equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, de terraplanagem, de construção ou de pavimentação e todos os veículos abrangidos pela categoria B;

b) Categoria D – Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros cuja lotação exceda oito lugares, excluído o do condutor, veículos destinados ao transporte de escolares independentemente da lotação, ônibus articulado e todos os veículos abrangidos nas categorias B e C;

c) Categoria E Combinações de veículos automotores e elétricos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000kg ou mais de PBT, ou cuja lotação exceda a oito lugares; combinações de veículos automotores e elétricos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade máxima de tração ou PBTC.

II – outros tipos de transportes especializados, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

§ O beneficiário com inaptidão temporária, o encaminhado à Junta Médica Especial, o que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez.

§ 3º O beneficiário reprovado nos exames teórico ou prático, terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez, ressalvados os casos de desídia ou ausências injustificadas ou abandono.

 

SEÇÃO III
Da Estrutura do Programa e Gestão

Art. 6º O Programa será executado de forma colegiada pelas Secretarias Municipais responsáveis pelo Transportes e pelo Trânsito.

§ 1º As Secretarias responsáveis pelo Transporte e pelo Trânsito atuarão em conjunto, de forma colegiada, na articulação, na elaboração e na execução de políticas públicas transversais ao Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, de modo a propiciar formação e qualificação suplementar aos candidatos contemplados no Programa, bem como sua implementação, execução, automatização e manutenção.

§ 2º Compete as Secretarias responsáveis pelo Transporte e pelo Trânsito a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, cabendo-lhe a elaboração de normativas e a prática dos atos necessários ao processo de seleção, bem como as adequações em seus sistemas informatizados, para o seu adequado funcionamento.

§ Caberá à Secretaria de Transportes a gestão administrativa, orçamentária e financeira do Programa.

§ 4º O suporte operacional será compartilhado com a Secretaria de Trânsito e outras pastas que se inserem nos objetivos do Programa.

Art. Os encargos financeiros oriundos do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” serão suportados pela Secretaria responsável pelo Transporte.

Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores serão remunerados mediante a comprovação dos serviços prestados aos beneficiários do Programa, conforme as regras e nos valores definidos neste Decreto.

 

SEÇÃO IV
Dos Centros de Formação de Condutores CFCs

Art. 8º Os serviços prestados para atenderem as demandas do programa serão executados por Centros de Formação de Condutores CFC’s, devidamente credenciados pela Secretaria responsável pelo Transporte, na forma do respectivo edital.

§ 1º Os Centros de Formação de Condutores – CFC’s, deverão possuir suas unidades no Município de Maricá, além de atender a outros critérios de aprovação estabelecidos no Edital de Credenciamento correspondente.

§ 2º Para a definição do valor dos serviços a ser consignado no Edital deverá ser considerada a média dos valores dos serviços oferecidos pelos CFCs instalados em Maricá, computando-se todos os custos necessários para o beneficiário realizar o exame prático de habilitação de condução veicular.

Art. Os CFCs deverão:

I – possuir sede no Município de Maricá, devendo comprovar esta condição na forma estabelecida em Edital;

II – estar regularmente credenciados junto ao DETRAN-RJ;

III – atender aos critérios técnicos e pedagógicos fixados em edital;

IV – prestar informações e apresentar relatórios de execução do Programa, conforme prazos e condições estabelecidos no edital de credenciamento.

 

SEÇÃO V
Do Credenciamento

Art. 10. O Poder Executivo Municipal publicará Edital de Credenciamento com a finalidade de habilitar todas as organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no Edital.

§ Entre os requisitos a serem previstos no Edital, ficam as CFC’s obrigadas a concluir todo o processo, com o agendamento do exame prático, em até 12 (doze) meses do início do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH.

§ A avaliação do cumprimento ao estabelecido no Edital será feita pela Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” instituída pela Lei nº 3.670, de 05/12/2025.

 

Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I
Disposições Iniciais

Art. 11. O processo de seleção ao Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” será constituído das seguintes fases:

I – inscrição;

II – seleção;

III – classificação;

IV – homologação.

Art. 12. Para fins de participação no Programa, o interessado deverá:

I – ter domicílio no Município de Maricá há pelo menos 05 (cinco) anos contínuos e ininterruptos, devidamente comprovados por contas de consumo;

II – ser penalmente imputável;

III – saber ler e escrever;

IV – possuir registro de identidade ou equivalente;

V – possuir Cadastro de pessoa Física (CPF);

VI – possuir Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

VII – atender aos demais critérios que vierem a ser fixados em edital.

Parágrafo único. É vedado participar do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” quem tenha cometido crime na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado, quem necessite reiniciar o processo de habilitação ou quem sofreu a cassação da Carteira Nacional de Habilitação ou da Permissão para Dirigir ou a suspensão do direito de dirigir.

 

SEÇÃO II
Das Inscrição

Art. 13. As inscrições dos beneficiários serão feitas em plataforma digital, seguindo o que contiver o respectivo Edital.

§ O resultado com a relação dos selecionados e a respectiva ordem de classificação deverá ser divulgado no JOM – Jornal Oficial de Maricá e no sítio da Prefeitura Municipal de Maricá.

§ 2º No Edital de que trata o caput deste artigo deverá consignar, entre outras questões, o prazo, forma e instâncias de recurso.

§ 3º O candidato será responsável pela veracidade dos dados informados no formulário de inscrição, condicionando a sua participação à aceitação e subscrição da Declaração de responsabilidade pela veracidade dos dados informados, bem como de conhecimento e aceite das condições de participação no Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

Art. 14. As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas dentre o público referido no art. 1º deste Decreto, ficando assegurada a reserva de vagas, como segue:

I – 5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente para Pessoas com deficiências – PcD’s;

II – 5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente para Pessoas que se declararem pretas ou pardas;

III – 5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente, para mulheres vítimas de violência doméstiva;

IV – 5% (cinco por cento) das vagas concedidas anualmente, para mães atípicas;

V – 20% (vinte por cento) das vagas concedidas anualmente, para pessoas com idade igual ou superior a 50 anos.

§ 1º As vagas não preenchidas na forma deste artigo integrarão o montante das vagas de ampla concorrência.

§ 2º Considera-se mulheres vítimas de violência doméstica aquelas com a apresentação da decisão judicial que deferiu a medida protetiva.

§ 3º Considera-se mães atípicas aquelas que são responsáveis pelo cuidado de filhos com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento – como Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, doenças raras ou condições crônicas que exigem o acompanhamento e cuidado contínuo e especializado.

Art. 15. No ato de inscrição deverão ser indicados:

I – o serviço de habilitação pretendido e a respectiva categoria;

II – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

III – o número da Carteira Nacional de Habilitação, se houver;

IV o número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

 

SEÇÃO III
Da Seleção e Classificação

Art. 16. Após encerradas as inscrições, os candidatos serão classificados e selecionados mediante critério previamente estabelecido, conforme disposto no art. 20.

Parágrafo único. Os critérios referidos no caput deste artigo serão avaliados pela Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, atendendo ao que prescreve este Decreto.

Art. 17. A relação dos candidatos classificados será divulgada no site oficial da Prefeitura de Maricá e publicada no Jornal Oficial do Município – JOM.

Art. 18. Será excluído do Programa o candidato que:

I – não cumprir com os requisitos do Programa;

II – não comprovar a veracidade dos dados informados, quando requerido;

III – não comparecer ao respectivo CFC, no prazo estabelecido no edital, para dar início ao processo de habilitação;

IV – não apresentar os documentos referidos no art. 15 deste Decreto.

Art. 19. O critério de seleção e classificação dos beneficiários do programa obedecerá ao que for estabelecido em Edital, cumpridos todos os requisitos deste Decreto.

§ 1º Os candidatos serão classificados por ordem crescente de renda familiar e decrescente de idade e selecionados, no mínimo, pelos seguintes critérios:

I – ter domicílio no Município de Maricá há pelo menos 05 (cinco) anos contínuos e ininterruptos, devidamente comprovados por contas de consumo;

II – ser penalmente imputável;

III – saber ler e escrever;

IV – possuir registro de identidade ou equivalente;

V – possuir Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI – possuir Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

VII – possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários-mínimos;

VIII – outros que sejam estabelecidos no Edital.

§ 2º Em caso de empate entre os beneficiários, o critério de desempate será a maior idade e a ordem de inscrição.

§ 3º Os documentos necessários para o cadastramento do beneficiário são os definidos a seguir:

I – cédula de identidade;

II – comprovante de residência;

III – Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

IV – comprovante de escolaridade;

V – comprovante de regularidade do CPF-MF.

§ 4º Fica impossibilitado de participar deste programa a pessoa que já tenha sido contemplada por programa de natureza similar, implementado em qualquer esfera de governo ao tratado neste Decreto.

§ 5º O Edital de abertura do processo de seleção deverá ser amplamente divulgado pela Prefeitura Municipal de Maricá, garantido o prazo de, no mínimo, 7 (sete) dias corridos para as inscrições.

 

Capítulo III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 20. O Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” consiste no cadastramento e classificação dos beneficiários, na forma estatuída no Capítulo II deste Decreto, e seu ingresso nos Cursos de Formação de Condutores, para posterior exame de habilitação de condutor de veículos.

§ 1º Os beneficiários selecionados receberão um certificado de conclusão de processo de cadastramento a ser apresentado aos Centros de Formação de Condutores CFCs instalados no Município de Maricá e devidamente credenciado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º O número de certificados emitidos estará relacionado ao número de vagas oferecidas pelos CFCs credenciados e pela quantidade de vagas oferecidas, em Maricá, pelo DETRAN-RJ Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, para o exame de habilitação de condutores.

§ 3º Aos beneficiários aprovados e com os respectivos Certificados será disponibilizada a relação de todos os CFCs credenciados para fazerem as suas inscrições para os Cursos de Formação de Condutores.

 

SEÇÃO II
Da Execução dos Seviços pelos CFCs

Art. 21. Encerrado o processo de classificação e o resultado final oficialmente homologado, o candidato classificado deverá dirigir-se ao CFC de sua escolha, para que realize as etapas do processo de habilitação, conforme o serviço e a categoria indicados no ato de inscrição.

Art. 22. Além dos documentos necessários para a abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH, o candidato deverá apresentar:

I – Certificado de Habilitação no Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”;

II – Termo de Compromisso devidamente assinado.

Art. 23. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como candidato que solicitar perícia em Junta Médica ou Psicológica em grau de recurso, terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez.

Parágrafo único. O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular, terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez.

Art. 24. O candidato reprovado no exame toxicológico será excluído do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

Art. 25. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou de prática de direção veicular terá seu reexame pago pelo Município, uma única vez, até o encerramento do serviço no RENACH.

Art. 26. Caso o beneficiário seja inapto em definitivo no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH iniciado pelo programa, o mesmo não poderá ingressar com novo requerimento junto ao programa, por um período de 3 (três) anos, a contar do término do processo de formação.

Parágrafo único. Se a não conclusão for motivada por abandono, faltas, desistência, fraude ou má-fé em situações similares, vencimento do RENACH por desídia, o período referenciado no caput deste artigo, será aumentado para 5 (cinco) anos, e o valor correspondente à quantia paga deverá ser restituído, devidamente corrigido monetariamente, garantindo ao infrator o devido processo legal e o amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 27. Não poderão participar do processo de seleção do Programa aqueles que estejam com RENACH aberto para os serviços previstos no art. 4º deste Decreto, no momento da inscrição.

Art. 28. O número de benefícios a serem concedidos no âmbito do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” será fixado no respectivo Edital de Chamamento dos Beneficiários.

 

Capítulo IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 29. Os Beneficiários do Programa “Carteira de Habilitação para Todos” deverão se qualificar profissionalmente em:

I – língua estrangeira – inglês;

§ 1º O beneficiário que possua formação escolar superior ao ensino fundamental deverá apresentar, no decorrer do processo de formação, certificado de conclusão em curso de língua estrangeira – Inglês, no mínimo em nível básico, emitido por instituição devidamente autorizada, sendo esta conclusão requisito indispensável para o agendamento da prova prática.

§ 2º Fica isento dessa exigência o beneficiário que, no ato da matrícula, apresentar certificado de conclusão em curso de língua estrangeira – Inglês, em nível básico ou superior, expedido por instituição autorizada, ou que posua escolaridade de até o ensino fundamental.

§ 3º O curso de língua estrangeira – Inglês será de caráter obrigatório para os beneficiários que busquem a primeira habilitação ou a mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação.

 

Capítulo V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I
Dos Beneficiários

Art. 30. As infrações cometidas pelos beneficiários do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” nos termos deste Decreto e dos Regulamentos pertinentes serão apuradas pela Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, garantindo-lhes o devido processo legal e o amplo direito de defesa e do contraditório.

Parágrafo único. Após apreciação colegiada, caberá ao órgão responsável pelo setor de Transporte, na esfera estabelecida neste Decreto, aplicar às infrações relacionadas abaixo:

I – advertência por escrito;

II – suspensão de participação programa até que a irregularidade seja saneada;

III – cancelamento do benefício.

 

 

SEÇÃO II
Dos Centros de Formação de Condutores

Art. 31. Caberá ao Centro de Formação de Condutores CFC o cumprimento idôneo, assíduo e imparcial de suas atividades durante toda execução do programa, caso isso não ocorra, caberá ao órgão executivo de transportes, proceder com medidas coercitivas cabíveis, avaliada previamente pela Comissão Especial do Programa.

Art. 32. Após apreciação colegiada, caberá ao órgão responsável pelo setor de Transporte, na esfera estabelecida neste Decreto, aplicar às infrações relacionadas abaixo:

I – advertência por escrito;

II – suspensão do programa por 90 dias ou até que a irregularidade seja saneada;

III – descredenciamento.

 

TÍTULO II
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”

Capítulo I
DOS OBJETIVOS, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 33. A Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, organização vinculada ao órgão responsável pelo setor de Transporte em Maricá, será responsável pela coordenação e plena execução do Programa nos termos deste Decreto.

Art. 34. São atribuições da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”:

I – cadastrar e habilitar os beneficiários e os Centros de Formação de Condutores - CFCs que poderão se beneficiar dos termos deste Decreto;

II – organizar administrativamente os procedimentos necessários para a recepção e tramitação de solicitação de cadastramento dos beneficiários do Programa;

III – avaliar a documentação e habilitar os Centros de Formação de Condutores CFCs para o respectivo credenciamento;

IV – todas as demais atribuições, relativas a normatização, diretrizes, organização, coordenação e execução dos procedimentos para a prestação de contas dos recursos e benefícios, que estejam previstas neste Decreto;

V – análise prévia das penalidades previstas neste Decreto a serem encaminhadas à Autoridade pertinente para a avaliação final;

VI – tratar das questões da administração interna e funcionamento da comissão;

VII – outras questões necessárias ao perfeito funcionamento do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

 

SEÇÃO II
Da Estrutura e Funcionamento Interno

Art. 35. A Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” será composta, no mínimo, por 13 (treze) membros do Poder Executivo, buscando em sua composição representar, tanto quanto possível, os diversos segmentos de atuação no enfoque do Programa, como o Trânsito, o Transporte e outros.

§ 1º Os membros da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” terão suplentes na mesma proporção dos titulares e todos, titulares e suplentes, serão indicados pelo responsável pelo órgão gestor financeiro do Programa e nomeados em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo-lhes facultada a substituição de qualquer membro sempre que lhes aprouver.

§ Deverá ser garantida a paridade de representação na Comissão entre as Secretarias  responsáveis pelas áreas de Transporte e do Trânsito.

§ 3º A participação dos membros suplentes da Comissão nas reuniões desta, embora não seja obrigatória, é necessária, para que eles estejam em plenas condições de substituírem os titulares, nas ausências destes, nos debates e votações das reuniões, bem como, colaborarem em todas as atividades desenvolvidas pelo colegiado, dentro das atribuições estabelecida neste Decreto para a Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

§ 4º Os membros suplentes, enquanto nesta condição, não terão direito a voto nas reuniões da Comissão, mas poderão participar de todas as fases dos debates, bem como, exercer outras atribuições típicas dos membros titulares.

Art. 36. A Comissão decide de forma colegiada e todas suas deliberações serão tomadas em reunião e registradas em ata.

Parágrafo único. Durante as Plenárias, só terão direito a voto os membros titulares da Comissão e os suplentes que estejam substituindo titulares.

Art. 37. A Comissão será constituída internamente pela seguinte estrutura funcional:

I – Plenária: formada por todos os membros titulares e suplentes que integram a comissão e convidados, para as deliberações de alta relevância da Comissão ou quando expressamente lhe for estabelecida tal competência por força de lei;

II – Mesa Diretora: responde pelas atividades de direção e gerenciamento executivo interno da Comissão e das atividades relacionadas ao Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” e é formada para as funções de:

a) Presidente: Representa a Comissão perante terceiros, preside o plenário e nele tem o voto de desempate, dirige os trabalhos das subcomissões, quando presente a suas reuniões e assina a correspondência e documentos originários da Comissão e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Transporte de Maricá;

b) Vice-Presidente: Auxilia o presidente e o substitui em suas ausências, faltas e impedimentos temporários e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Trânsito de Maricá;

c) Secretário: Responde pela secretaria do plenário e da Comissão, cuida da correspondência, da convocação para reuniões, assessorando administrativamente a presidência da comissão e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Transporte de Maricá;

d) 2º Secretário: Auxilia o secretário e o substitui em suas ausências, faltas e impedimentos temporários e sua indicação será feita pelo responsável pela área de Trânsito de Maricá.

Art. 38. A organização interna da Comissão e seus processos de deliberação e organização serão estabelecidos no Regimento Interno da Comissão.

§ 1º O Regimento Interno deverá dispor também sobre o registro em atas de toda reunião dos órgãos da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

§ 2º No estabelecimento da forma de deliberação para a aplicação das penalidades previstas neste regulamento, para o julgamento dos recursos interpostos, bem como, para a decisão sobre o resultado final da seleção dos beneficiários deverá ser consignado o quórum de maioria absoluta.

 

SEÇÃO III
Do Impedimento

Art. 39. Fica impedido de participar do programa regulado por este decreto:

I – qualquer membro, titular ou suplente, da Comissão instituída na forma deste Decreto;

II – o beneficiário que já tenha sido contemplado por programa de natureza similar implementado na esfera federal ou estadual.

 

SEÇÃO IV
Disposições Finais

Art. 40. O órgão responsável pela área de Transporte em Maricá disponibilizará todos os recursos financeiros e materiais necessários para o pleno funcionamento da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

 

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CREDENCIAMENTO DOS CFCs PARA O PROGRAMA “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”

Capítulo I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 41. O presente Título trata da regulamentação do processo de credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores – CFCs no Programa.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas como Centro de Formação de Condutores, executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais normativas vigentes.

Art. 42. Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação vigente, sendo cada credenciamento vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta.

Art. 43. As empresas devem ter como objeto social:

I – atividade de instrução teórico-técnica e prática de direção veicular;

II – formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores;

III – serviços de processo de habilitação de condutores.

 

Capítulo II
DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DE CFCs

Art. 44. O Credenciamento dos Centros de Formação de Condutores – CFC para o Programa ocorrerá, após análise da Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”, atendendo, obrigatoriamente a prévia análise da capacidade instalada dos serviços no município.

Parágrafo único. A divulgação da abertura de novos credenciamentos de CFC ocorrerá por meio de Edital, com publicação no Jornal Oficial do Município JOM, estabelecendo, o prazo para a apresentação de documentos e demais informações necessárias, atendendo ao interesse público.

 

Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DO CFCs

SEÇÃO I
Do Requerimento para Credenciamento de CFC

Art. 45. O requerimento para Credenciamento de CFC deverá, necessariamente, ser vinculado ao respectivo Edital de divulgação da abertura de novos credenciamentos.

§ 1º O requerimento deverá conter os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI, ou de todos os sócios, no caso de Sociedade Limitada – LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.

§ Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento, e arquivados.

Art. 46. Serão considerados para esta etapa do processo de credenciamento os requerimentos que atenderem, além das demais disposições deste Decreto, ao que segue:

I – o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada – LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se houver decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da penalidade de cassação;

II – o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada para participar do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS”.

Parágrafo único. A comprovação exigida nos incisos deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de declaração, que deverá ser apresentada pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou representante legal da Sociedade Limitada – LTDA requerente.

Art. 47. Nesta etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I – Requerimento de Credenciamento, com assinatura de todos os sócios;

II – cópia do Contrato Social, devidamente registrado;

III – Termo de Adesão com assinatura de todos os sócios;

IV – original ou cópia simples da Certidão Simplificada da Jucerja ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, discriminando objeto social, quadro societário e endereço atual, expedida até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V – cópia do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento;

VI – Certidão de Situação Cadastral no CNPJ;

VII – documento de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

VIII – documento de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

IX – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

X – Certidão Regularidade Fiscal RJ;

XI – Certidão emitida pela PGE;

XII – Certidão Negativa de Débitos Municipais relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

XIII – Certidão Negativa de Débito do FGTS;

XIV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT da empresa;

XV – cópia simples da RAIS da empresa;

XVI – relação dos proprietários com declaração de residência;

XVII – declaração de compromisso dos proprietários de CFC;

XVIII – documento de auto declaração, com assinatura de todos os sócios, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

XIX – cópia do documento de identificação e CPF, dos sócios ou proprietário;

XX – Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual, dos sócios ou proprietário;

XXI – Certidão Negativa Cível e Criminal de grau para fins gerais da Justiça Federal, dos sócios ou proprietário.

XXII – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

XXIII – declaração de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; e não emprega menores de dezesseis anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

 

SEÇÃO II
Da Habilitação dos CFCs

Art. 48. Será publicado, no Jornal Oficial do Município – JOM, relação contendo a todos os requerimentos recebidos, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na etapa inicial do processo de credenciamento.

Parágrafo único. Caberá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da publicação da relação, recurso acerca dos indeferimentos.

Art. 49. O Município de Maricá publicará Edital no Jornal Oficial de Maricá, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a relação das empresas credenciadas.

Art. 50. Não havendo proposta aprovada, ou havendo em quantidade insuficiente, o Município de Maricá poderá abrir novo período de inscrições de propostas, por meio de novo Edital, com publicação no Jornal Oficial de Maricá – JOM.

 

SEÇÃO III
Da Conclusão do Processo de Credenciamento

Art. 51. A partir da data da publicação do resultado final da homologação dos requerimentos recebidos, no Jornal Oficial de Maricá JOM, o CFC terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para comparecer ao local indicado no edital, para a assinatura do Termo de Credenciamento.

§ 1º Termo de Credenciamento deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou por todos os sócios da Sociedade Limitada – LTDA, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.

§ 2º Para a assinatura do Termo de Credenciamento, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

I – declaração com a vinculação de profissionais credenciados ou cadastrados no CFC para prestar os serviços do Programa;

II – comprovante de abertura de conta corrente da Pessoa Jurídica, exclusiva para receber os recursos do Programa, no sistema bancário oficial, sendo vedada conta poupança;

III – documento de auto declaração, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

IV – apresentar laudo técnico acerca da infraestrutura predial, providenciado às suas expensas, firmado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no Órgão de classe, o qual será analisado e homologado pela Comissão Especial para a Execução do Programa “CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PARA TODOS” estabelecida neste Decreto.

Art. 52. A empresa credenciada para o exercício da atividade, a partir da homologação do respectivo Termo de Credenciamento, assumirá as obrigações e direitos constantes neste Decreto.

Art. 53. A empresa credenciada deverá tomar as providências de sua responsabilidade para a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/RJ, necessários à execução das atividades e obrigações.

 

SEÇÃO IV
Da Validade do Credenciamento

Art. 54. O credenciamento de CFC tem validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de homologação do credenciamento, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ O credenciamento poderá ser renovado a pedido, por novo período de 24 (vinte e quatro) meses, desde que atendidos os requisitos de credenciamento estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Serão bloqueados, especificamente para a abertura de novos serviços, os CFCs que deixarem de renovar seu credenciamento até́ a data de seu vencimento.

§ Os CFCs bloqueados nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual entrarão automaticamente em processo de descredenciamento.

 

SEÇÃO V
Da Regularidade Anual

Art. 55. Para a permanência da condição de credenciado, o CFC deverá, anualmente, comprovar regularidade jurídica e legal, através das seguintes certidões e documentos:

I – Certidão de Situação Cadastral no CNPJ;

II – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

III – Certidão Regularidade Fiscal RJ;

IV – Certidão emitida pela PGE;

V – Certidão Negativa de Débitos Municipais;

VI – Certidão Negativa de Débito do FGTS;

VII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT da empresa;

VIII – cópia simples da RAIS da empresa;

IX – Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual, dos sócios ou proprietário;

X – Certidão Negativa Cível e Criminal de grau para fins gerais da Justiça Federal, dos sócios ou proprietário.

§ Não serão submetidos à regularização anual os CFCs credenciados menos de um ano.

§ 2º Não será exigida a regularização anual do CFC, no ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.

 

SEÇÃO VI
Da Renovação do Credenciamento

Art. 56. Os CFCs com credenciamento vigente ficam obrigados a procederem a sua renovação do credenciamento ao término do prazo nele consignado.

Parágrafo único. A renovação não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.

Art. 57. Compete ao CFC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

Parágrafo único: A renovação de credenciamento poderá ser requerida a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no art. 54 deste Decreto, devendo a empresa encaminhar documentação elencada no art. 55, até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.

 

SEÇÃO VII
Da Rescisão

Art. 58. O Credenciamento, além da penalidade de cassação, poderá ainda ser rescindido:

I – por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II – por parte do CFC, mediante requerimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que o Centro permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;

III – por decisão judicial.

 

SEÇÃO VIII
Dos Pagamentos aos Centros de Formação De Condutores

Art. 59. O regramento de remuneração dos CFCs, bem como o valor da hora-aula e locação de veículo para candidato/condutor em processos de habilitação, dar-se-á conforme o Edital.

Art. 60. O CFC deverá restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, após o trânsito em julgado administrativo de processo específico simplificado.

Art. 61. A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Município impedirá a remuneração, até sua regularização.

 

SEÇÃO IX
Disposições Finais

Art. 62. As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 30 (trinta) dias antes da data de entrega.

Parágrafo único. As certidões exigidas neste Decreto deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas.

 

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
Disposições Finais e Transitórias

Art. 63. O número de periódicas será fixado por portaria do Chefe do Poder Executivo, respeitado o limite orçamentário.

Art. 64. Caberá à Secretaria de Transportes publicar os editais de inscrição, credenciamento e demais atos necessários à implementação do Programa.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                   PUBLIQUE-SE,                       CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 9 de dezembro de 2025.

 

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito Municipal de Maricá

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