VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO I DO DECRETO Nº 270, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.565, DE 04 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ADVOGA SOCIAL DE ACESSO À JUSTIÇA E FOMENTO À ADVOCACIA MARICAENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Altera o inciso III do art. 3º do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
III – pessoas indicadas pela Defensoria Pública, pelo Magistrado ou pelo Delegado de Polícia, ou pelas Secretarias Municipais, cuja situação econômica justifique a concessão da assistência gratuita, conforme avaliação e declaração formal emitida pela instituição competente.
(...)”
Art. 2º Altera o art. 12 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O cadastro dos advogados inscritos no presente programa deverá ser mantido atualizado junto à Secretaria de Justiça e Cidadania.”
Art. 3º Altera o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, e revoga os incisos I a III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 13 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A nomeação ou indicação dos advogados credenciados no Programa ocorrerá por estabelecimento da Secretaria de Justiça e Cidadania.
§ 1° A indicação do profissional responsável pelo atendimento será realizada automaticamente por sistema inteligente do programa, mediante critério aleatório, impessoal e objetivo, vedada qualquer forma de interferência ou influência externa.
§ 2º Todos os procedimentos de nomeação dos advogados e do exercício da advocacia tratados neste Decreto serão definidos pela Secretaria de Justiça e Cidadania, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Maricá, atuar em conjunto.
§ 3º Se o advogado indicado para atuação substabelecer seus poderes sem reservas, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto na Seção II deste Decreto.”
Art. 4º Altera o art. 14 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os advogados que injustificadamente recusarem a indicação de atendimento por mais de 3 (três) vezes serão excluídos do cadastro de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto.”
Art. 5º Altera o caput os §§1°, 2° e inclui o §3° no art. 17 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A remuneração dos advogados nomeados na forma deste regulamento será por atos, conforme Anexo I, sendo limitada a 04 (quatro) por processo, conforme definido no Anexo I deste Decreto, homologada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° Serão compreendidos como atos processuais, para fins deste Decreto, as peças iniciais, peças de contestação e peças recursais.
§ 2° Os honorários previstos neste artigo não excluem os honorários sucumbenciais eventualmente fixados judicialmente e os de êxito, nos casos em que resultar em proveito econômico.
§ 3° Fica limitada a 1.050 (mil e cinquenta) a quantidade de procedimentos autorizados a serem executados por mês, pela Secretaria de Justiça e Cidadania, conforme estipulado no Anexo I, pelo conjunto de todos os advogados nomeados na forma deste Regulamento.”
Art. 6º Inclui o art. 17-A no Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-A. Nos casos em que a demanda patrocinada no âmbito do Programa Advoga Social resultar em proveito econômico para a parte assistida, poderá ser pactuada a fixação de honorários de êxito, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente obtido.
§ 1° Os honorários de êxito possuem natureza contratual, sendo devidos exclusivamente ao advogado que atuou na demanda.
§ 2° Os honorários de êxito não serão custeados pelo Município, sendo suportados pela parte beneficiária do resultado econômico da demanda.
§ 3° A previsão de honorários de êxito não afasta a remuneração por atos prevista no art. 17 deste Decreto.”
Art. 7º Altera o caput, os incisos de “I” a “IV”, os §§1°, 2° e 3°, e revoga o §4° do art. 21 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O requerimento de pagamento de que trata o art. 20 deste Decreto deverá ser instruído com:
I – certidão negativa de débitos federais;
II – certidão negativa de débitos trabalhistas;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – certidão de regularidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1° Para a certidão emitida junto à Ordem dos Advogados do Brasil deverá constar a quitação e regular inscrição do profissional.
§ 2° Para as certidões de regularidade fiscal deverá constar negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa.
§ 3° As certidões de que trata este artigo deverão ser emitidas e apresentadas pelo advogado beneficiário.”
Art. 8º Fica alterado o Anexo I no Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 9º Fica revogado o Anexo II do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 11 de março de 2026.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
Prefeito Municipal de Maricá
ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIA DE ATOS ADVOCATÍCIOS – PROGRAMA ADVOGA SOCIAL
Nos termos do Decreto que regulamenta a Lei Municipal nº 3.565/2025, ficam definidos os valores abaixo exclusivamente para fins de remuneração no âmbito do Programa Advoga Social, de caráter assistencial e social, não se confundindo com a Tabela de Honorários da OAB/RJ ou de qualquer outra Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
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CÓDIGO |
ATO |
VALOR POR ATO |
QUANTIDADE MÁXIMA MENSAL ATOS |
POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS DE ÊXITO |
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001 |
Ações JECRIM (Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 250,00 |
200 |
Não |
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002 |
Acompanhamento em Delegacias de Polícia, em casos de Violência Doméstica. |
R$ 200,00 |
200 |
Não |
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003 |
Ações Criminais (Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 500,00 |
100 |
Não |
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004 |
Família (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 300,00 |
200 |
Sim |
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005 |
Cível (exceto ações possessórias, inventário e despejo), fazendária e Federal (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 200,00 |
150 |
Sim |
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006 |
Juizado Especial Cível – JEC e Juizados Federais (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª Instância). |
R$ 100,00 |
200 |
Sim |
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Observações:
1. Os valores fixados têm natureza remuneratória, não constituindo parâmetro oficial para arbitramento judicial de honorários, tampouco para atuação privada da advocacia.
2. O pagamento dos atos será realizado nos limites previstos no Decreto regulamentador, mediante comprovação da efetiva prestação do serviço.
3. Quando cabíveis, os honorários de êxito e/ou sucumbenciais poderão ser acumulados, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Atualizado em: