Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
Link para a publicação do DOM/JOM https://www.marica.rj.gov.br/dom/ed-005/
Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 365, de 11 de março de 2026

ALTERA DISPOSITIVOS E O ANEXO I DO DECRETO Nº 270, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.565, DE 04 DE JUNHO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA ADVOGA SOCIAL DE ACESSO À JUSTIÇA E FOMENTO À ADVOCACIA MARICAENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso III do art. 3º do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

III – pessoas indicadas pela Defensoria Pública, pelo Magistrado ou pelo Delegado de Polícia, ou pelas Secretarias Municipais, cuja situação econômica justifique a concessão da assistência gratuita, conforme avaliação e declaração formal emitida pela instituição competente.

(...)”

Art. 2º Altera o art. 12 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O cadastro dos advogados inscritos no presente programa deverá ser mantido atualizado junto à Secretaria de Justiça e Cidadania.”

Art. 3º Altera o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, e revoga os incisos I a III e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 13 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A nomeação ou indicação dos advogados credenciados no Programa ocorrerá por estabelecimento da Secretaria de Justiça e Cidadania.

§ 1° A indicação do profissional responsável pelo atendimento será realizada automaticamente por sistema inteligente do programa, mediante critério aleatório, impessoal e objetivo, vedada qualquer forma de interferência ou influência externa.

 

§ 2º Todos os procedimentos de nomeação dos advogados e do exercício da advocacia tratados neste Decreto serão definidos pela Secretaria de Justiça e Cidadania, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Maricá, atuar em conjunto.

§ 3º Se o advogado indicado para atuação substabelecer seus poderes sem reservas, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto na Seção II deste Decreto.”

Art. 4º Altera o art. 14 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. Os advogados que injustificadamente recusarem a indicação de atendimento por mais de 3 (três) vezes serão excluídos do cadastro de que trata a Seção II do Capítulo II deste Decreto.”

Art. 5º Altera o caput os §§1°, 2° e inclui o §3° no art. 17 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A remuneração dos advogados nomeados na forma deste regulamento será por atos, conforme Anexo I, sendo limitada a 04 (quatro) por processo, conforme definido no Anexo I deste Decreto, homologada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° Serão compreendidos como atos processuais, para fins deste Decreto, as peças iniciais, peças de contestação e peças recursais.

§ 2° Os honorários previstos neste artigo não excluem os honorários sucumbenciais eventualmente fixados judicialmente e os de êxito, nos casos em que resultar em proveito econômico.

§ 3° Fica limitada a 1.050 (mil e cinquenta) a quantidade de procedimentos autorizados a serem executados por mês, pela Secretaria de Justiça e Cidadania, conforme estipulado no Anexo I, pelo conjunto de todos os advogados nomeados na forma deste Regulamento.”

Art. 6º Inclui o art. 17-A no Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17-A. Nos casos em que a demanda patrocinada no âmbito do Programa Advoga Social resultar em proveito econômico para a parte assistida, poderá ser pactuada a fixação de honorários de êxito, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor efetivamente obtido.

§ 1° Os honorários de êxito possuem natureza contratual, sendo devidos exclusivamente ao advogado que atuou na demanda.

§ 2° Os honorários de êxito não serão custeados pelo Município, sendo suportados pela parte beneficiária do resultado econômico da demanda.

§ 3° A previsão de honorários de êxito não afasta a remuneração por atos prevista no art. 17 deste Decreto.”

 

Art. 7º Altera o caput, os incisos de “I” a “IV”, os §§1°, 2° e 3°, e revoga o §4° do art. 21 do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O requerimento de pagamento de que trata o art. 20 deste Decreto deverá ser instruído com:

I – certidão negativa de débitos federais;

II – certidão negativa de débitos trabalhistas;

III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;

IV – certidão de regularidade junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1° Para a certidão emitida junto à Ordem dos Advogados do Brasil deverá constar a quitação e regular inscrição do profissional.

§ 2° Para as certidões de regularidade fiscal deverá constar negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa.

§ 3° As certidões de que trata este artigo deverão ser emitidas e apresentadas pelo advogado beneficiário.”

Art. 8º Fica alterado o Anexo I no Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025, que passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Anexo II do Decreto nº 270, de 09 de dezembro de 2025.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE,                     PUBLIQUE-SE,                          CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Maricá, em 11 de março de 2026.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA

Prefeito Municipal de Maricá

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE REFERÊNCIA DE ATOS ADVOCATÍCIOS – PROGRAMA ADVOGA SOCIAL

Nos termos do Decreto que regulamenta a Lei Municipal nº 3.565/2025, ficam definidos os valores abaixo exclusivamente para fins de remuneração no âmbito do Programa Advoga Social, de caráter assistencial e social, não se confundindo com a Tabela de Honorários da OAB/RJ ou de qualquer outra Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

 

CÓDIGO

 

ATO

 

VALOR POR ATO

QUANTIDADE MÁXIMA MENSAL

ATOS

POSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS DE ÊXITO

001

Ações JECRIM (Defesa em 1ª ou 2ª Instância).

R$ 250,00

200

Não

 

 

 

002

Acompanhamento em Delegacias de Polícia, em casos

de Violência Doméstica.

 

R$ 200,00

 

200

 

Não

 

 

003

Ações Criminais (Defesa em 1ª

ou 2ª Instância).

R$ 500,00

100

Não

 

 

004

Família (Ajuizamento ou Defesa

em 1ª ou 2ª Instância).

R$ 300,00

200

Sim

 

 

 

 

005

Cível (exceto ações possessórias, inventário e despejo), fazendária e Federal (Ajuizamento ou Defesa em 1ª

ou 2ª Instância).

 

 

R$ 200,00

 

 

150

 

 

Sim

 

 

 

006

Juizado Especial Cível – JEC e Juizados Federais (Ajuizamento ou Defesa em 1ª ou 2ª

Instância).

 

R$ 100,00

 

200

 

Sim

 

 

 

 

Observações:

 

1.    Os valores fixados têm natureza remuneratória, não constituindo parâmetro oficial para arbitramento judicial de honorários, tampouco para atuação privada da advocacia.

2.    O pagamento dos atos será realizado nos limites previstos no Decreto regulamentador, mediante comprovação da efetiva prestação do serviço.

3.    Quando cabíveis, os honorários de êxito e/ou sucumbenciais poderão ser acumulados, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

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