Status da legislação

VIGENTE

Data do Ato
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Tipo da legislação

Decreto

Aviso

Esta publicação não substitui a oficial

Decreto Nº 501, de 14 de julho de 2026

ALTERA O PLANO DE AÇÃO INSTITUÍDO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 699 DE 03 DE MAIO DE 2021, PARA ESTABELECER O PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DO SISTEMA ÚNICO E INTEGRADO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE - SIAFIC, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 10.540, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020, ALTERADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.644 DE 16 DE AGOSTO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais e direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços, a serem observadas por todos os Entes da Federação;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente o art. 48, §§ 1º e 6º e o art. 48-A;

CONSIDERANDO a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO que o SIAFIC corresponde à solução tecnológica de informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, com a finalidade de registrar atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, registrar, processar e evidenciar os atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial;

CONSIDERANDO ainda a publicação do Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023, que altera o Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, que dispõe sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Excepcional de implantação do SIAFIC;

Art. 1º Fica alterado o Plano de Ação do Decreto Municipal nº 699 de 03 de maio de 2021, para estabelecer o Plano de Ação Excepcional, nos moldes do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 11.644, de 16 de agosto de 2023, com a finalidade de ajustar o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, ao padrão mínimo de qualidade.

Parágrafo único. Constarão no Anexo Único deste Decreto as ações e prazos a serem executados pela Administração Pública Municipal, a fim da implantação do SIAFIC.

Art. 2º O SIAFIC corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluindo a responsabilidade pela contratação, com ou sem rateio de despesas, utilizada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, resguardada a autonomia.

§ 1º É vedada a existência de mais de um SIAFIC no Município, mesmo que estes permitam a comunicação, entre si, por intermédio de transmissão de dados.

§ 2º O SIAFIC tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial, além de controlar e permitir a evidenciação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, dos Órgãos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Fica estabelecida a necessidade da observância da conformidade no preenchimento dos dados pelas áreas responsáveis pelas informações estruturantes, como patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, tributos, contratos e licitações para atendimento do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

§ 4º Cabe às Unidades Gestoras a utilização dos módulos de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, tributos, contratos e licitações do e-Cidade, SIAFIC da Prefeitura Municipal de Maricá. Na impossibilidade do uso do módulo estruturante deverá a Unidade Gestora encaminhar, através de suas áreas, justificativa detalhada e suficiente de sua impossibilidade à Secretaria Municipal de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Maricá – SEPCOF, possibilitando a Comissão de Implementação e Acompanhamento do SIAFIC avaliar as justificativas e buscar soluções de integração dos sistemas estruturantes das Unidades Gestoras com os sistemas estrurantes do e-Cidade/SIAFIC da Prefeitura Municipal de Maricá.

§ 5º Cabe às áreas estruturantes da Prefeitura Municipal de Maricá, como patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, tributos, contratos e licitações, realizar a solicitação e o acompanhamento do desenvolvimento do sistema e-Cidade/SIAFIC da Prefeitura de Maricá, junto ao setor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Prefeitura responsável pela manutenção de melhorias no e-Cidade, para adequação ao SIAFIC conforme necessidade.

Art. 3º Fica estabelecido o projeto SIAFIC como um dos projetos prioritários da Prefeitura Municipal de Maricá, para atendimento dos termos do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 4º Os procedimentos para a implementação do Plano Excepcional de Ação, conforme prazos estipulados no Anexo Único deste Decreto, serão de responsabilidade conjunta dos Órgãos e Unidades Gestoras do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo contratar, desenvolver, manter, atualizar, promover as adequações necessárias ao SIAFIC, sem rateio de despesas, além da responsabilidade de definir as regras contábeis, de acesso e segurança de acordo com o padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

Art. 6º O Poder Executivo deverá observar a autonomia administrativa e financeira da Câmara Legislativa e das demais entidades da administração indireta, conforme legislação que as rege e não poderá interferir nos atos do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido e nos demais controles e registros contábeis de responsabilidade de outro Poder ou órgão.

Art. 7º O SIAFIC deverá ter por funcionalidade o controle e permissão de evidenciação, no mínimo:

I – dos bens, dos direitos, das obrigações, das receitas e das despesas orçamentárias ou patrimoniais;

II – da execução das receitas e despesas orçamentárias, bem como suas alterações;

III – da situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administram ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados, junto ao fisco municipal;

IV – da situação patrimonial e sua variação;

V – da apuração dos custos envolvendo os programas e o custeio das atividades dos órgãos e entes da administração municipal;

VI – do controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres ou qualquer outro meio de aplicação dos recursos pelos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Municipais;

VII – das operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos;

VIII – do Diário, Razão e Balancetes (individuais e consolidados);

IX – demonstrações contábeis, relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros;

X – das operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas;

XI – da origem e destinação dos recursos legalmente vinculados; e

XII – das informações previstas neste Decreto, no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e nas demais legislações aplicáveis.

§ 1º O sistema único deverá permitir uma uniformização dos dados contábeis, orçamentários e fiscais dos poderes e órgãos municipais, observados a periodicidade, o formato e o sistema estabelecidos pelo Órgão Central de Contabilidade da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive quanto ao controle de informações complementares.

§ 2º A autonomia das autarquias, fundações, fundos especiais e Câmara Legislativa deverá ser preservada mesmo com a unificação do sistema, cabendo a disponibilização de perfis de acesso para cada ente, de modo que os respectivos usuários tenham permissão para fazer alterações tão somente nos dados pertencentes aos seus respectivos órgãos.

Art. 8º Para fins de desenvolvimento das ações estipuladas no Plano de Ação constante do Anexo Único deste Decreto será instituída Comissão de Implementação e Acompanhamento, presidida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Maricá – SEPCOF, para realização de estudos, avaliação e solicitação de realização de procedimentos e rotinas com vistas ao atingimento ao padrão mínimo de qualidade do SIAFIC, nos termos do Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que deverá ser composta pelos seguintes membros, instituída:

I – Subsecretário de Contabilidade da SEPCOF;

II – 01 (um) servidor de cargo de contador da Subsecretaria de Contabilidade da SEPCOF;

III – 02 (dois) servidores da área de Tecnologia da Informação;

IV – 01 (um) servidor das áreas de Patrimônio e Almoxarifado da Secretaria Municipal de Administração;

V – 01 (um) servidor da área tributária e/ou fiscal da Secretaria Municipal de Gestão Tributária e Fiscal.

§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Maricá – SEPCOF.

§ 2º A Subsecretaria de Contabilidade da SEPCOF deverá presidir o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos com vistas ao cumprimento das ações.

§ 3º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo, dentro das suas respectivas Unidades Gestoras, realizarão reuniões de alinhamento dos procedimentos relativos as áreas estruturantes, para adequação ao Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e registrará em ata as deliberações, prazos estipulados e demais assuntos para a conclusão de atividades relativas a adequação do SIAFIC conforme legislação.

§ 4º Pelo exercício da função de membro da comissão de que trata este decreto não caberá remuneração de qualquer espécie.

§ 5º As reuniões da Comissão ocorrerão mensalmente dentro do expediente normal, com ciência e anuência das chefias imediatas.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 699, de 03 de maio de 2021 e seus anexos, que aprovou o Plano de Ação do município de Maricá para atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos pelo decreto federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, em virtude de apresentação de Plano de Ação Excepcional de implementação do SIAFIC, considerando os prazos estabelecidos no Anexo do Decreto Federal nº 10.540, de 05 de novembro de 2020 - Plano de Ação Excepcional para implementação dos requisitos mínimos de qualidade.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de julho de 2026.

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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