Decreto Nº 245, de 14 de novembro de 2025

REGULAMENTA O PROTOCOLO “SE LIGA – NÃO É NÃO” PARA A PREVENÇÃO AO CONSTRANGIMENTO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE LAZER, DE FORMA A IMPLEMENTAR UM CONJUNTO DE AÇÕES QUE VISEM DETECTAR SITUAÇÕES DE ASSÉDIO OU VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS NOS CASOS QUE OCORREREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS E INSITUI O SELO “NÃO É NÃO – MULHERES SEGURAS”.

 

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.786 de 28 de dezembro de 2023, que criou o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras" e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);

CONSIDERANDO a Lei n° 3.386, de 02 de outubro de 2023, que dispõe sobre a implantação do Protocolo "SE LIGA – NÃO É NÃO" no Município de Maricá, que visa o enfrentamento à violência contra mulher em espaços de lazer;

CONSIDERANDO o fenômeno da violência contra mulheres constitui uma das principais formas de violação de direitos humanos, atingindo-as em seus direitos à vida, à saúde e à integridade física.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

 CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Este Decreto regulamenta a Lei n° 3.386, de 02 de outubro de 2023, que obriga discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, e estabelece normas e procedimentos para a prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher.

Art. 1º O protocolo "Se liga – Não é Não" consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas em estabelecimentos noturnos ou discotecas, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimento de grande circulação de pessoas todos os locais de encontro, relacionamento e socialização nos espaços públicos e privados de lazer, tais como restaurantes, condomínios, bares, casas noturnas e de espetáculos, discotecas, eventos festivos, bailes, espetáculos, baladas e festas, inclusive as universitárias e estudantis, festivais de artes e shows, casas de shows, museus, teatros, hotéis, hospedarias e quaisquer espaços de convivência e ambientes destinados ao entretenimento e diversão, bem como os demais estabelecimentos congêneres.

§ 2º O protocolo "Se liga – Não é Não" consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Município, pelas empresas, pelos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto.

§ 3º O protocolo “Se liga – Não é Não" aplica-se na realização de eventos esportivos.

 

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Conceitos do Protocolo “Se liga – Não é Não” 

Art. 2º O protocolo “Se liga – Não é Não” adotará os seguintes princípios:

I   respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento, assédio ou violência sofrida;

II  rigor na apuração das informações;

II   preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;

III  celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;

IV     articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento, assédio e violência contra a mulher.

Art. 3º Para fins desta lei, o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e no Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013.

Art. 4º São direitos da mulher vítima de constrangimento, assédio ou violência psicológica, patrimonial e sexual:

ter suas decisões respeitadas;

II  ser prontamente atendida por funcionário ou equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento, assédio ou violência sofridos, assim como resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir para responsabilização do agressor;

II  ser informada sobre os seus direitos;

III  ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV  ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

V   definir se sofreu constrangimento, assédio ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

VI  não ser atendida com preconceito;

VII  ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

VIII  ser acompanhada por pessoa de sua escolha; e

IX   acionar os órgãos competentes para lidar com a situação, com auxílio do estabelecimento, notadamente os órgãos de segurança pública e os canais de atendimento à mulher em situação de violência.

Art. 5º São objetivos do protocolo "Se liga – Não é Não":

I     prevenir o constrangimento, assédio ou qualquer tipo de violência nos estabelecimentos indicados neste decreto, mediante ações educativas e de comunicação;

II  promover a proteção das mulheres, prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.

III   promover a alteração de padrões de comportamento, nos estabelecimentos indicados neste decreto, baseados em estigmas ou estereótipos da mulher;

IV   oferecer informações e instrumentos para uma atuação ativa diante de uma situação de constrangimento, assédio ou violência psicológica, patrimonial ou física contra a mulher, ocorrida nos estabelecimentos indicados neste decreto;

V   estabelecer critérios de segurança claros e eficazes para entes federativos, empresas e sociedade civil organizada, que aderirem ao Protocolo, a fim de prevenir e combater casos de constrangimento, assédio e demais violências contra as mulheres;

VI   incentivar a adoção de medidas preventivas e de conscientização sobre a importância do respeito à integridade física e emocional das mulheres;

VII   estabelecer uma referência de qualidade e confiança para as mulheres ao escolher eventos públicos ou privados, permitindo que as mulheres se sintam seguras e confortáveis ao participar dessas atividades;

VIII  sensibilizar a sociedade sobre a importância de combater o assédio e a violência contra as mulheres em todos os espaços, incluindo os eventos culturais, e promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero;

IX  capacitar os funcionários dos estabelecimentos indicados neste decreto para que possam identificar e evitar situações potencialmente perigosas à mulher;

promover o acolhimento e atenção prioritária à mulher em situação de risco ou vítima de violência nos estabelecimentos indicados neste decreto.

Art. 6º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I    estabelecimento: empresa ou empresário que exerça atividades de bar, restaurante, boate, casa de eventos, local de eventos, organização de eventos, condomínio, casa noturna e de espetáculo, discoteca, evento festivo, baile, espetáculo, balada e festa, inclusive a universitária e estudantil, festival de artes e shows, casa de show, museu, teatro, hotel, hospedaria e qualquer espaço de convivência e ambiente destinado ao entretenimento e diversão, bem como os demais estabelecimentos congêneres.

II    local reservado: qualquer espaço no estabelecimento que possibilite o atendimento seguro da mulher ameaçada, constrangida, assediada, vítima de violência ou em situação de risco e que permita, durante seu uso para esse fim, a discrição em relação ao agressor e a terceiros;

III   funcionário: todo aquele que exerça no estabelecimento qualquer atividade de forma permanente, ou exerça de forma eventual atividades relacionadas ao objeto social do estabelecimento;

IV    revitimização: ato, questionamento ou discurso que gere constrangimento indevido ou estigmatização na mulher ameaçada, vítima de violência ou em situação de risco;

situação de risco: toda ação que, em razão do gênero, exponha a mulher a um contexto de vulnerabilidade que possa torná-la vítima de violência;

VI  constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

VII  assédio sexual: qualquer importunação ou constrangimento de caráter libidinoso ou sexual feito à mulher, de forma não consentida, independentemente de o agente possuir, em relação à vítima, condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função;

VIII  violência contra a mulher: toda conduta que configure, nos termos deste decreto, violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, de forma presencial ou virtual;

IX    violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria da mulher;

XI  violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional à mulher e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

XII  violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da mulher;

XIII  violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de qualquer forma de relação sexual não consentida.

Art. 7º São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei:

manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de constrangimento, situação de risco, assédio ou violência a mulher;

II   disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar ou a qualquer ambiente seguro de escolha da vítima;

III   manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;

IV  criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;

manter afixados em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informativos sobre o “Protocolo Não é Não”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;

VI   manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;

VII ofertar o acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia;

VIII  conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; e

IX     preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.

 

 

CAPÍTULO III

Medidas do Protocolo "Se liga – Não é Não"

Art. 8º Cabe aos estabelecimentos de que trata este decreto:

I   afixar aviso, sob a forma de cartaz físico ou eletrônico, que informe a sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;

II  promover anualmente a capacitação de seus funcionários para prestar auxílio à mulher que se encontre em situação de risco;

III  prestar auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco, constrangimento ou seja vítima de assédio ou violência.

IV    criar mecanismos e protocolos naturalmente integrados ao cotidiano do estabelecimento que facilitem às vítimas a emissão de alertas, sem a percepção do agressor, aos funcionários sobre situações de assédio, constrangimento ou violência, de forma a assegurar a proteção das vítimas e viabilizar a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento.

§ 1º Cabe a Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres disciplinar a forma e o conteúdo do aviso.

§ 2º Serão utilizados cartazes fixados em local de fácil visualização e no interior de todos os banheiros destinados ou disponíveis às mulheres, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, constrangimento ou seja vítima de assédio ou violência.

§ 3º Na hipótese de adoção de cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso de que trata o "caput" deste artigo deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo.

§ 4º O estabelecimento poderá adotar cartaz exclusivamente eletrônico, como televisores, monitores ou tablets, desde que a área de veiculação da mensagem seja igual ou maior do que a prevista para o cartaz físico.

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento adotar cartaz exclusivamente eletrônico, a veiculação do aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser permanente, de forma não alternada com outro conteúdo, podendo haver anúncios publicitários e outros informes em espaço distinto da tela desde que o espaço destinado ao aviso respeite as medidas estabelecidas no inciso I deste artigo.

§ 6º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.

Art. 9º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 10. Os estabelecimentos deverão promover anualmente a capacitação:

de todos os seus funcionários, para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual praticado contra a mulher que trabalhe no local ou o frequente a qualquer título;

II  de, no mínimo, 1 (um) funcionário, para auxiliar a mulher que esteja vulnerável ou em situação de risco em suas dependências.

§ 1º A capacitação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretária de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres, podendo ser especializada conforme os diversos públicos-alvo ou segmentos econômicos, e deverá abordar, no mínimo:

o conceito de violência contra a mulher e suas formas;

II  os conceitos de igualdade, discriminação e preconceitos;

III  a identificação das formas de assédio e da validade do consentimento da mulher;

IV  o consentimento e a autonomia da vontade;

o estímulo à criação de códigos ou sinais de comunicação não verbal para agilizar o pedido de socorro da vítima e a forma de divulgação;

VI  os índices de crimes cometidos contra a mulher;

VII  as formas adequadas de atendimento da mulher em situação de vulnerabilidade, de risco, de constrangimento, de assédio ou vítima de violência;

VIII  as técnicas de abordagem a serem adotadas na vítima e no agressor;

IX  os meios de acolhimento da vítima e encaminhamento para rede protetiva;

o fluxo de acionamento da rede de proteção;

XI  a importância do armazenamento de documentos e de imagens gravadas pelo estabelecimento e sua disponibilização aos órgãos de segurança, nos termos da lei;

XII  orientações quanto à preservação das provas;

XIII  a definição de local seguro e reservado;

XIV   noções básicas sobre as políticas públicas de amparo à mulher vítima de violência disponíveis no Município e as formas de acesso à rede de atendimento;

XV  os canais de denúncia, em especial as centrais telefônicas 180, 181, 190;

XVI  a importância do comprometimento de todos com o enfrentamento da violência contra a mulher.

§ 2º A capacitação deverá ser didática e acessível a todos os públicos, de modo virtual ou presencial, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas.

Art. 11. A capacitação deverá ser realizada conforme os prazos a seguir indicados, contados a partir da data da publicação desta resolução:

I    para funcionários de bares, casas noturnas, boates, casas noturnas e de espetáculos, discotecas, eventos festivos, bailes, espetáculos, baladas e festas, inclusive as universitárias e estudantis, festivais de artes e shows, casas de shows e atividades similares: em 90 (noventa) dias;

II    para funcionários de restaurantes, condomínios, museus, teatros, hotéis, hospedarias e quaisquer espaços de convivência e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e atividades similares: em 120 (cento e vinte) dias;

III    para funcionários de demais casas ou local de eventos, de empresas de competição esportiva, de empresas organizadoras de eventos, de espaços de convivência e ambientes destinados ao entretenimento e diversão e atividades similares: em 150 (cento e cinquenta) dias.

§ 1º A Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres emitirá certificados para os concluintes da capacitação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º O certificado a que se refere o § 1° deste artigo poderá ser considerado como critério para atribuição, em favor do estabelecimento com o qual o funcionário mantenha vínculo laboral, do selo "Não é Não – Mulheres Seguras", previsto no artigo 1º da Lei n. 14.786, de 28 de dezembro de 2023.

§ 3º A Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres poderá ofertar outros meios de informação e educação para auxiliar a capacitação e difundir as diversas ações do Protocolo “Não é Não”.

Art. 12. Os estabelecimentos prestarão auxílio à mulher que, em suas dependências, encontre-se em situação de risco, de constrangimento, de assédio ou seja vítima de violência.

§ 1° Caberá aos estabelecimentos criar mecanismos que assegurem às vítimas formas de sinalizarem aos funcionários sobre as situações de risco, de constrangimento, de assédio ou violência, sem que sejam notadas por seu agressor. de risco, de constrangimento, de assédio ou

§ 2° Durante todo o período de funcionamento do estabelecimento deverá estar presente, no mínimo, um funcionário capacitado para prestar o auxílio de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3° O atendimento da mulher em situação de risco ou vítima de constrangimento, assédio ou de violência deverá ocorrer em local seguro e reservado, afastado do agressor por ela apontado e de terceiros, e observar:

a priorização no socorro à vítima, inclusive com acionamento do serviço médico de urgência, se necessário;

II  o respeito à autonomia da vontade da vítima capaz;

III  o caráter humanizado e acolhedor do atendimento;

IV  a não revitimização;

a presença de, ao menos, uma terceira pessoa, preferencialmente mulher, no recinto de atendimento;

VI   a possibilidade de a vítima ser acompanhada também por pessoa por ela indicada, se assim o desejar.

§ 3° O auxílio será prestado mediante a oferta de um acompanhante até o veículo ou outro meio de transporte indicado pela mulher, ou comunicação à polícia.

§ 4° Nas ocorrências que envolvam estupro, estupro de vulnerável ou violação sexual mediante fraude, a vítima deverá ser imediatamente encaminhada ao serviço médico, se necessário, respeitada a autonomia de sua vontade desde que a vítima seja capaz.

§ 5° Na hipótese de a vítima ser criança ou adolescente, desacompanhada dos pais ou responsáveis, deverão ser acionados os órgãos de segurança, atendendo-se o disposto no artigo 18 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 13. O auxílio à mulher vítima deve ser prestado pelo estabelecimento mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes diretrizes:

divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, devendo ser afixados cartazes nos espaços informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, de constrangimento, de assédio ou que tenha sofrido uma violência;

II  treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;

III  inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra mulheres, com foco na violência psicológica, patrimonial e sexual, assédio, constrangimento, machismo e outros deverão constar no programa de treinamento da equipe do estabelecimento;

IV  instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade, bem como aumentar a luminosidade em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;

comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;

VI   no caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que a mesma não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;

VII  a vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas, se possível por uma mulher, em ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato, mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;

VIII   todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as informações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos, como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não, respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal nº 12.845, de 1° de agosto de 2013;

IX   no momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão. É importante demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;

X   se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem necessários, respeitando sua autonomia;

XI  deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade, constrangimento, assédio e de violência.

XII   tanto a privacidade da mulher agredida como a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente; e

XIII  as imagens de videomonitoramento da segurança do estabelecimento deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente público.

Art. 14. Constatada, por qualquer meio, a ocorrência de situação de risco, constrangimento, assédio ou violência em suas dependências, os estabelecimentos elencados nesta lei, deverão adotar medidas que visem à preservação de todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações da potencial vítima, como imagens de câmeras de segurança, lista de nomes das pessoas que estavam no local dos fatos alegados, isolamento da área dos fatos para posterior perícia forense e identificação de possíveis testemunhas, entre outras que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos requisitadas pela Autoridade Competente.

Art. 15. Os estabelecimentos elencados nesta lei deverão, sempre que necessário, prestar auxílio às autoridades policiais e de proteção da mulher na apuração e investigação das denúncias de situações de risco, constrangimento, assédio ou violência ocorridos em suas dependências, tais como:

agilidade no auxílio da coleta de provas;

II  facilitação da identificação de potenciais testemunhas;

III  facilitação do acesso da autoridade policial às câmeras de segurança ou outros meios de identificação do suspeito.

Art. 16. Ao aderir ao protocolo de que trata esta lei, os estabelecimentos poderão afixar cartazes com o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, de forma a indicar lugares seguros para mulheres.

Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o caput, o corpo de funcionários do estabelecimento deverá, necessariamente, passar por treinamento e formação em prevenção e combate ao constrangimento, assédio e violência psicológica, patrimonial e sexual contra as mulheres.

Art. 17. Para fins de comprovação do atendimento e prestação do auxílio de que trata o artigo 12° deste decreto, o estabelecimento poderá ter livro com a finalidade exclusiva de registrar as ocorrências e providências adotadas para cumprimento deste decreto.

§ 1° Para ser considerado elemento de prova pela autoridade fiscalizadora, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

data, hora e local dos fatos;

II  identificação do noticiante, se houver;

III  identificação da vítima, ainda que por meios indiretos;

IV  identificação, ainda que por meios indiretos, do suposto agressor apontado pela vítima;

breve descrição dos fatos ocorridos e de seu desfecho, inclusive com menção à forma de auxílio prestado pelo estabelecimento;

VI  informação sobre eventual recusa da vítima em aceitar o auxílio oferecido pelo estabelecimento ou seu encaminhamento ao serviço médico, colhendo, nessas hipóteses, sua assinatura;

VII  identificação de testemunhas dos fatos, se possível;

VIII  identificação do funcionário que efetuar o registro.

§ 2° Consideram-se meios indiretos de identificação quaisquer informações que permitam distinguir minimamente os envolvidos, como qualquer dado eventualmente fornecido no ingresso no estabelecimento, número de cartão utilizado para pagamento, descrição física, dentre outras.

Art. 18. Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:

ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;

II  afastar a vítima do agressor ou agressores;

III   procurar pelos amigos da denunciante e encaminha-los para o local protegido onde a denunciante estiver;

IV   garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 4º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;

preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;

VI  identificar o agressor ou agressores;

VII  apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;

VIII  identificar possíveis testemunhas da agressão; e

IX    adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

Art. 19. Compete à Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres auxiliar os estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei na implantação do Protocolo “Se liga – Não é Não”, e promoverá esforços junto à rede de proteção a mulher para integrar o Protocolo “Se liga – Não é Não” aos seus serviços de atendimento à mulher.

Art. 20. Fica instituído o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Lei que implementar o protocolo “Se liga – Não é Não”, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O Selo “Não é Não - Mulheres Seguras” terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado, após esse período, junto à Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres.

Art. 21. Os estabelecimentos que adotarem o protocolo “Se liga – Não é Não” receberão um selo de adesão ao protocolo, produzido pela Prefeitura, que poderá ser utilizado em sua logomarca, produtos e material publicitário.

Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”.

Art. 22. A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, poderão, entre outras medidas:

I   adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;

II  retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

III  criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

Art. 23. O poder público promoverá:

campanhas educativas sobre o protocolo “Se liga – Não é Não”;

II  ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 24. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Se liga – Não é Não” implica as seguintes penalidades:

aos estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei:

a)  advertência;

b)  multa;

c)  outras penalidades previstas em lei;

II  aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não - Mulheres Seguras”, nos termos do art. 20º desta Lei:

a)  advertência;

b)  revogação da concessão do selo “Não é Não - Mulheres Seguras”;

c)  exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”;

d)  multa;

e)  outras penalidades previstas em lei.

§ 1° A penalidade de multa será aplicada conforme os seguintes casos:

quando houver descumprimento parcial do Protocolo “Se liga – Não é Não”, aplicar-se-á multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aos estabelecimentos previstos nos artigos 1º nesta Lei, conforme apuração realizada pelas autoridades competentes, após regular processo administrativo no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

II   quando houver descumprimento parcial do Protocolo “Se liga – Não é Não”, aplicar-se-á multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos estabelecimentos previstos no artigo 20 desta Lei, conforme apuração realizada pelas autoridades competentes, após regular processo administrativo no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

III  quando houver descumprimento total do Protocolo “Se liga – Não é Não”, aplicar-se-á multa de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme apuração realizada pelas autoridades competentes, após regular processo administrativo no qual se assegurem o contraditório e a ampla defesa.

§ 2° As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras penalidades já estabelecidas.

§ 3° Considera-se descumprimento do Protocolo “Se liga – Não é Não”:

a)  PARCIAL quando os estabelecimentos previstos nos artigos 1º e 20° desta Lei deixar de cumprir quatro ou mais das exigências contidas no artigo 7° do mesmo Diploma;

b)    TOTAL quando os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei não instituírem o Protocolo “Se liga – Não é Não”;

Art. 25. A fiscalização, o monitoramento e o acompanhamento do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não instituírem o disposto na presente Lei estarão sujeitos à multa e outras penalidades que o Poder Público estabelecer.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 26. A Secretaria de Políticas e Defesa dos Direitos das Mulheres expedirá, no âmbito de sua competência, os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 27. As medidas previstas neste Decreto não acarretarão aumento de despesa pública, tratando-se de regulamentação de obrigações previstas em lei, não havendo impacto orçamentário adicional para o erário.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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