Lei Nº 3543, de 10 de janeiro de 2025

ALTERA OS §§ 1º E 2º DO ART.16 DA LEI N.º 2.183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Altera o §1º e §2º do art.16, da Lei 2183, de 13 de dezembro de 2016, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

 

“Art. 16. Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros - táxi deverão satisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, o que segue:

(...)

 

§ 1º Os veículos para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 7 (sete) anos de fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso para transporte de pessoas, desde que comprovado pelo STTU.

 

§ 2º Os veículos que já estejam em operação no serviço de táxi na data da publicação desta lei, não podendo ter mais de 15 (quinze) anos de fabricação quando da sua primeira renovação da licença.

(...)".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 10 de janeiro de 2025.

 

 

 

Washington Luiz Cardoso Siqueira
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

 

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