VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
VIGENTE
Decreto
Esta publicação não substitui a oficial
DISPÕE SOBRE A POSSE INSTITUCIONAL, REGULAMENTA O PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL, A CAUTELA DA ARMA DE FOGO DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ, INSTITUI PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 127, VII, da Lei Orgânica do Município de Maricá;
CONSIDERANDO o artigo 299, da Lei Orgânica do Município de Maricá;
CONSIDERANDO as disposições do art. 2º e art. 16 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na análise de ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 38 em 18 de maio de 2021, julgando em conjunto com a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.538 e nº 5.948, autorizando o porte de arma de fogo para todas as Guardas Municipais, independentemente do número de habitantes;
CONSIDERANDO o estabelecido na Instrução Normativa nº 201 de 9 de julho de 2021 do Diretor-Geral da Polícia Federal que estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições, especialmente o disposto em seus artigos 38 e seguintes, os quais versam sobre o porte funcional das Guardas Civis Municipais;
CONSIDERANDO que o Porte de Arma De Fogo é autorizado aos integrantes das Guardas Municipais, com fundamento no art. 6º, inciso III, da Lei nº10.826, de 22 de dezembro de 2003, de acordo com o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023 e seus regulamentos;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, na RE 608.588 de 22 de fevereiro de 2025, reconheceu a ampliação dos limites de atuação nas atribuições das guardas municipais; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 310, de 10 de junho de 2025, no qual estabelece normas e procedimentos para concessão de porte de arma de fogo funcional condicionado às Guardas Municipais, mediante Termo de Adesão e Compromisso – TAD.
DECRETA:
Art. 1° – Fica disciplinada a posse de armamento e munição Institucional pela Guarda Municipal de Maricá, que será responsável pelo armazenamento, distribuição, controle, manutenção, concessão e gestão dos equipamentos aos seus integrantes.
Art. 2° - O Porte de Arma de Fogo Funcional será concedido ao guarda municipal de Maricá, dentro e fora de serviço, com o prazo de validade de dez anos, contados da data de emissão do porte, observados os limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, e exclusivamente para fins de interesse do serviço e defesa pessoal de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Fica ressalvado que a autorização para o porte é de competência exclusiva da Polícia Federal, nos termos do Inciso III do art. 4º da Lei nº 10.826/2023.
CAPÍTULO I
DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL
Art. 3° – Para aquisição do porte e consequente uso da arma de fogo, serão obrigatórias a participação e a aprovação dos integrantes ativos da Guarda Municipal de Maricá – GMM - em Curso de Capacitação Técnica e Psicológica, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4° – A Capacidade Técnica e a Aptidão Psicológica para o manuseio de arma de fogo pelos guardas municipais de Maricá deverão ser comprovadas mediante avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro, e por psicólogo, ambos devidamente credenciados pela Polícia Federal, nos termos da “alínea e” do art. 4º do Decreto nº 11.615/2023 e legislação correlata.
§ 1°- O servidor da GMM devidamente capacitado como instrutor de armamento e tiro, e, posteriormente, credenciado pela Polícia Federal, poderá ser instrutor em cursos ministrados pela Guarda Municipal de Maricá.
§ 2° - As avaliações são parte integrante do processo de solicitação do porte funcional e serão encaminhadas pelo Secretário Municipal da pasta a qual a Guarda Municipal esteja vinculada para a Polícia Federal.
§3° - O porte de arma de fogo funcional não será concedido ao guarda municipal que se enquadrar nas hipóteses previstas na legislação federal, ou incorrer nas seguintes situações:
I – Laudo Médico fundamentado que contenha restrição ou proibição relativa ao porte e/ou emprego de armamento;
II – Condenação criminal pela prática de infração penal ou por ordem judicial, cuja natureza, pelos reflexos nos valores e princípios Institucionais, acarrete repercussões graves na Administração Pública Municipal;
III - Punição disciplinar de natureza grave; e
§4° - Os demais casos, não tratados §3°, serão avaliados pelo Comandante da Guarda Municipal, que poderá determinar a não concessão do porte de arma de fogo funcional mediante parecer fundamentado.
Art. 5° - Os servidores da Guarda Municipal de Maricá que forem declarados inaptos para o porte de arma de fogo, mediante laudo técnico emitido pelo instrutor de armamento e tiro, ou por laudo expedido por psicólogo, poderão ser realocados para o desempenho de funções de natureza interna, administrativa ou compatível com sua condição funcional.
§1º - A designação para as atividades referidas no caput deste artigo será de competência do Comandante da Guarda Municipal, observando critérios de conveniência e oportunidade pela repartição pública.
§2º - A realocação do servidor não impede sua reavaliação periódica, nos termos da legislação vigente, com vistas à possível reversão da condição de inaptidão, observados os critérios legais e médicos aplicáveis.
Art. 6° - O porte de arma de fogo funcional possui natureza precária. É vinculado ao exercício da função pública e será concedido somente após autorização expressa da Polícia Federal. A sua manutenção, dependerá do cumprimento permanente dos requisitos legais, administrativos e regulamentares. Podendo ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo pelo Comandante da Guarda Municipal de Maricá, mediante procedimento regular e parecer fundamentado, conforme preceitua a legislação federal.
Art. 7° - O guarda municipal detentor do porte de arma de fogo funcional, quando realizar disparo de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá apresentar Relatório Circunstanciado à Corregedoria, justificando a motivação da utilização da arma.
Parágrafo único - O guarda municipal, no exercício de sua função, poderá ser submetido à acompanhamento psicológico quando ocorrer eventos impactantes, conforme a legislação vigente.
Art. 8° - O guarda municipal, detentor do porte de arma de fogo Funcional de que se trata este Decreto, deverá, obrigatoriamente, participar do Estágio de Qualificação Profissional – EQP que será ofertado pela Guarda Municipal de Maricá, conforme a legislação em vigor.
Art. 9° - O guarda municipal detentor do porte de arma de fogo funcional deverá frequentar, com aproveitamento mínimo necessário para aprovação, os cursos que lhe são definidos como obrigatório de acordo com Decretos, Leis e Portarias dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
CAPÍTULO II
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 10 - É obrigatório, quando disponibilizado pela instituição, no desempenho de atividades operacionais da Guarda Municipal de Maricá, o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compreendidos, dentre outros, pelo colete balístico e pela arma de fogo funcional, observadas as normas técnicas e os regulamentos internos da Corporação.
Parágrafo único - O descumprimento injustificado da obrigação estabelecida no caput deste artigo sujeitará o agente às sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DA CAUTELA DE ARMA DE FOGO
Art. 11 - A cautela da arma de fogo de patrimônio municipal será emitida pela GMM ao servidor com o porte de arma de fogo funcional e terá validade de acordo com o interesse da administração, podendo ser renovável anualmente.
Art. 12 - Para pleitear o direito de cautela do Equipamento de Proteção Individual - EPI, o guarda municipal deverá protocolar requerimento nos moldes do Anexo I, junto ao setor de Reserva Única de Material Bélico - RUMB, devendo ser instruído com a seguinte documentação probatória:
I - Cópia do comprovante de porte de arma de fogo concedido pelo Departamento de Polícia Federal competente;
II - Nada consta criminal extraído na Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral (internet);
III - Certidão negativa da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV - Cópia de comprovante de residência atual (água, luz ou telefone); e
V - Cópia da Identidade Funcional ou documento expedido pela instituição e cópia do último contracheque; e
VI - Declaração individualizada de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal.
Parágrafo único. O documento de Cautela de Arma de Fogo, conforme modelo constante do Anexo II, integrante deste Decreto, deverá obrigatoriamente conter o nome completo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, matrícula, cargo, número do porte, validade do porte e característica da arma.
Art. 13 - A cautela diária será feita diretamente na Reserva Única de Material Bélico – RUMB, por meio de registro no sistema eletrônico e/ou em livro de cautela de armamento.
Art. 14 – Poderá ser concedida cautela do Equipamento de Proteção Individual – EPI, que deverá ser requisitada através de requerimento (Anexo I), firmado pelo guarda municipal junto à Reserva Única de Material Bélico - RUMB.
Art. 15 - O Setor de Reserva Única de Material Bélico - RUMB expedirá a respectiva cautela de arma de fogo e Termo de Responsabilidade (Anexo II), no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do requerimento mencionado no art. 12 deste Decreto.
Art. 16 - O guarda municipal ficará responsável pela conservação e manutenção da arma de fogo a ele acautelada.
Parágrafo único - Depois de deferido o requerimento, o guarda municipal deverá assinar o Termo de Responsabilidade e cautela de arma e munição, conforme Anexo II.
Art. 17 - A arma de fogo do patrimônio da Guarda Municipal, utilizada pelo servidor, deverá sempre estar acompanhada da identidade funcional e da cautela permanente de arma de fogo, quando cabível.
§1° - O guarda municipal poderá utilizar a arma de patrimônio municipal e também de sua propriedade particular, desde que, esta última, sempre acompanhada do certificado de registro de arma de fogo.
§2° - O servidor da Guarda Municipal, possuidor de arma de fogo de propriedade particular, deverá obrigatoriamente registrá-la junto à Corregedoria Geral da Guarda Municipal através de formulário próprio, constando em anexo a cópia da nota fiscal e do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, bem como os documentos constantes nos incisos I a VI do artigo 12.
§3° - O registro que se trata o §2° do presente artigo, deve ser renovado anualmente de forma a possibilitar que a Corregedoria exercer a salvaguarda e a proteção da incolumidade institucional e o controle do material bélico de propriedade dos servidores.
Art. 18 - A arma de fogo do patrimônio municipal, acautelada ao servidor, poderá ser utilizada em serviço ou fora dele, para sua defesa ou de terceiros, sendo vedada qualquer outra forma de utilização.
Parágrafo único. Fica também vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer tipo de modificação, adulteração, supressão ou incremento nas características e funcionalidades do armamento e seus acessórios.
Art. 19 – O controle de armamento será exercido por guarda municipal especialmente designado e tecnicamente capacitado para:
I - Registrar e inventariar o armamento em sistema ou banco de dados próprio e fornecer relação pormenorizada que integrará o inventário patrimonial municipal;
II - Exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento, munição e demais equipamentos de produtos controlados da Instituição;
III - Realizar manutenção preventiva do armamento em reserva; e
IV - Efetuar mensalmente uma inspeção no material de cautela diária, devendo encaminhar relatório da inspeção ao Comando da Guarda Municipal de Maricá que adotará as providências cabíveis à substituição, reposição ou baixa do armamento.
§1° - Poderá o Comando da Guarda Municipal de Maricá convocar os servidores da GMM detentores de cautela, para que, no mês de seu respectivo aniversário, apresente o material bélico acautelado para conferência e inspeção.
§2º - A saída do armamento está condicionada à assinatura do Livro Carga ou do Termo de Responsabilidade pelo guarda municipal, conforme anexo II.
§3º - A qualquer momento, a Coordenação do Setor de Reserva Única de Material Bélico – RUMB poderá requisitar a apresentação da arma e munições acauteladas para inspeção e/ou manutenção.
Art. 20 - O armazenamento de arma de fogo da Corporação, será realizado em local próprio que forneça padrões de segurança conforme normativas do SINARM, além de:
I - Ter local próprio, construído em alvenaria;
II - Ser monitorado por sistema de filmagem por câmeras de segurança em tempo integral;
III - Possuir porta de ferro, com trava e cadeado;
IV - Possuir cofre metálico ou dispositivo de fixação e retenção do armamento.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DA ARMA DE FOGO FUNCIONAL E DO REGISTRO DE CAUTELA.
Art. 21 - O recolhimento da arma de fogo funcional e do registro de cautela concedida ao servidor é de competência da Guarda Municipal de Maricá, que deverá procedê-la em razão de:
I - Falecimento;
II - Exoneração;
III - Demissão; e
IV – Aposentadoria; e
V – Interesse da Administração Pública, a qualquer tempo.
Art. 22 - A arma de fogo funcional acautelada ao guarda municipal, também deverá ser recolhida imediatamente em razão de:
I - Licença em virtude de interesse particular;
II - Licença médica, onde fique comprovado a impossibilidade e/ou incapacidade de utilização através de laudo médico;
III - Tratamento psiquiátrico, onde fique demonstrado a impossibilidade e/ou incapacidade de utilização através de laudo;
IV - Envolvimento em infração disciplinar de natureza grave; e
V - Esteja respondendo a processo administrativo disciplinar – PAD.
§1° - Tendo o servidor incorrido em qualquer das hipóteses dos artigos 21 e 22, deverá o mesmo realizar a devolução ou a comunicação imediata, para fins de recolhimento do armamento institucional e sua cautela pela Guarda Municipal de Maricá, salvo nos casos de impossibilidade.
§2° - Excepcionalmente, poderá haver o recolhimento da arma de fogo funcional pelo Comandante da Guarda Municipal, através de parecer fundamentado.
§3° - Os demais casos, não tratados nos artigos 21 e 22, serão avaliados pela Administração Pública que poderá realizar o recolhimento da arma de fogo funcional e seu respectivo registro de cautela.
CAPÍTULO V
DO EXTRAVIO E DA PERDA
Art. 23 - O guarda municipal deverá comunicar imediatamente à Autoridade Policial competente e entregar cópia do Registro de Ocorrência ao Setor de Reserva Única de Material Bélico - RUMB, para encaminhamento imediato à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM, nos casos de extravio ou perda do(a):
I – Arma de Fogo;
II – Cautela de Arma de Fogo;
III – Certificado de Registro;
IV – Identidade Funcional; e,
V - Munição e acessórios.
§1º - Os procedimentos descritos no caput deste artigo deverão ser realizados ainda que ocorra a recuperação dos itens.
§2º - Recebida à comunicação, o Setor de Reserva Única de Material Bélico - RUMB dará conhecimento ao Comandante da Guarda Municipal e à Corregedoria, que poderá determinar a instauração do devido procedimento disciplinar, a fim de apurar as circunstâncias e as responsabilidades pelo extravio e/ou perda dos itens elencados no caput.
Art. 24 - Sendo a arma posteriormente recuperada, a mesma deverá ser periciada com o objetivo de atestar seu estado de conservação e funcionamento, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO FUNCIONAL
Art. 25 – O porte de arma de fogo Institucional concedido ao guarda municipal deverá ser suspenso, nos casos de:
I - Restrição médica;
II - Decisão Judicial; e
III - Decisão fundamentada do Comandante ou pelo Corregedor da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A suspensão do porte funcional dos guardas municipais também poderá ser determinada pela Polícia Federal, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO
Art. 26 - Será cancelado o Porte de Arma de Fogo Funcional, em razão de:
I - Extinção do vínculo funcional;
II - Decisão judicial;
III - Desconformidade com as exigências previstas nas legislações pertinentes; e
IV - Reprovação ou não realização do Estágio de Qualificação Profissional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Maricá, 25 de setembro de 2025.
Washington Luiz Cardoso Siqueira
Prefeito Municipal
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ARMA DE FOGO (CAUTELA)
Eu,____________________________________________ , matrícula nº. ___________, inscrito no CPF sob nº. _________________________ , Guarda Municipal de Maricá, venho, por meio do presente, REQUERER arma de fogo do patrimônio municipal (cautela), ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a proceder sua apresentação para inspeção a qualquer tempo e devolução quando solicitado. Declaro conhecer as Legislações Federais, Estaduais e Municipais, em vigor, que pertinentes ao assunto.
_____________________________________
Guarda Municipal
AUTORIZADO ( ) NÃO AUTORIZADO ( )
_____________________________________
Comandante Geral da Guarda Municipal
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE ARMA E MUNIÇÃO
Pelo presente documento eu_________________________________________, matrícula nº.____________, CPF n° _______________________ , Guarda Municipal de Maricá, assumo, sob forma de cautela pessoal e intransferível, o armamento e munição a mim fornecidos, de propriedade do patrimônio municipal, ficando sob minha total responsabilidade zelar por sua conservação, adotando as medidas cautelares e necessárias contra danos, furto, roubo, extravio ou perda, comprometendo-me a comunicar, imediatamente à autoridade policial competente, caso ocorra qualquer dos sinistros supracitados, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência ao Comando da Guarda Municipal que encaminhará a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM. Declaro conhecer as legislações Federais e Municipais, em vigor, que pertinentes ao assunto.
_____________________________________
Guarda Municipal
Atualizado em: